Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 05/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFORMADORES - ESTABELECIMENTO FABRICANTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRANSFORMADORES – ESTABELECIMENTO FABRICANTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – INAPLICABILIDADE –Nas remessas de transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante, não caberá aplicação da substituição tributária prevista no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que a alíquota prevista para operação interna com o produto em referência é equivalente à alíquota praticada na operação interestadual.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, e informa ter como atividade principal a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 2710-4/02), comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e), modelo 55.
Relata que é frequentemente contratada por empresas concessionárias das atividades de geração, distribuição ou transmissão de energia e empresas privadas, estabelecidas no Estado de Minas Gerais, para o fornecimento de equipamentos destinados ao seu ativo imobilizado, em especial, os transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10 KVA, classificados nas subposições 8504.23.00, 8504.2100 e 8504.2200 da NBM/SH.
Aduz que, em razão do Protocolo ICMS nº 39/2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, o recolhimento relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual deve ser efetuado pelo estabelecimento remetente da mercadoria, conforme previsto no parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo.
Cita a subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para afirmar que a alíquota interna dos transformadores classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), equivalente, portanto, à alíquota praticada nas operações interestaduais com destino a contribuintes do ICMS.
Entende que não haverá recolhimento do ICMS a título de substituição tributária devido pela diferencial de alíquotas, pois a alíquota interna e a interestadual se equivalem.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da Consulente de que nas hipóteses em que a alíquota interna da mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual apresentarem o mesmo percentual, não haverá diferencial de alíquotas a recolher?
RESPOSTA:
Sim. Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nº 122/2010, 056/2011 e 096/2012.
Os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo estão sujeitos ao recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas pelos destinatários mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 44.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força das disposições do Protocolo ICMS nº 39/2009.
Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do protocolo supracitado c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a responsabilidade atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.
Salienta-se que, conforme subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota do imposto, nas operações internas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante, será de 12% (doze por cento).
Visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida tanto internamente como de fornecedores de outros Estados, a determinação da diferença de alíquotas supracitada considera como “alíquota interna” aquela que seria praticada no mesmo tipo de operação, caso o remetente fosse contribuinte mineiro.
Portanto, no caso em discussão, considerando que a Consulente qualifica-se como estabelecimento fabricante, nas remessas da mercadoria de que trata a subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, com destino a contribuinte mineiro para compor o seu ativo imobilizado, não caberá aplicação da substituição tributária prevista no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, uma vez que a alíquota prevista para operação interna com o produto em referência é equivalente à alíquota praticada na operação interestadual.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação