Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -  TRANSFORMADORES - ESTABELECIMENTO FABRICANTE -  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS -  INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –  TRANSFORMADORES – ESTABELECIMENTO FABRICANTE –  DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS –  INAPLICABILIDADE –Nas remessas de transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante, não caberá aplicação da substituição tributária prevista no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que a alíquota prevista para operação interna com o produto em referência é equivalente à alíquota praticada na operação interestadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, e informa ter como atividade principal a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 2710-4/02), comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e), modelo 55.

Relata que é frequentemente contratada por empresas concessionárias das atividades de geração, distribuição ou transmissão de energia e empresas privadas, estabelecidas no Estado de Minas Gerais, para o fornecimento de equipamentos destinados ao seu ativo imobilizado, em especial, os transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10 KVA, classificados nas subposições 8504.23.00, 8504.2100 e 8504.2200 da NBM/SH.

Aduz que, em razão do Protocolo ICMS nº 39/2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, o recolhimento relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual deve ser efetuado pelo estabelecimento remetente da mercadoria, conforme previsto no parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo.

Cita a subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para afirmar que a alíquota interna dos transformadores classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH é de 12% (doze por cento), equivalente, portanto, à alíquota praticada nas operações interestaduais com destino a contribuintes do ICMS.

Entende que não haverá recolhimento do ICMS a título de substituição tributária devido pela diferencial de alíquotas, pois a alíquota interna e a interestadual se equivalem.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que nas hipóteses em que a alíquota interna da mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual apresentarem o mesmo percentual, não haverá diferencial de alíquotas a recolher?

RESPOSTA:

Sim. Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada às Consultas de Contribuintes nº 122/2010, 056/2011 e 096/2012.

Os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo estão sujeitos ao recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas pelos destinatários mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 44.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força das disposições do Protocolo ICMS nº 39/2009.

Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do protocolo supracitado c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a responsabilidade atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

Salienta-se que, conforme subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota do imposto, nas operações internas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante, será de 12% (doze por cento).

Visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida tanto internamente como de fornecedores de outros Estados, a determinação da diferença de alíquotas supracitada considera como “alíquota interna” aquela que seria praticada no mesmo tipo de operação, caso o remetente fosse contribuinte mineiro.

Portanto, no caso em discussão, considerando que a Consulente qualifica-se como estabelecimento fabricante, nas remessas da mercadoria de que trata a subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, com destino a contribuinte mineiro para compor o seu ativo imobilizado, não caberá aplicação da substituição tributária prevista no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, uma vez que a alíquota prevista para operação interna com o produto em referência é equivalente à alíquota praticada na operação interestadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação