Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 21/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2012

ICMS - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA - LOCAL DA OPERAÇÃO - SUJEIÇÃO ATIVA

ICMS – IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA – LOCAL DA OPERAÇÃO – SUJEIÇÃO ATIVA –Nos termos da subalínea “d.1” do inciso I do art. 61 do RICMS/02, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de importação de mercadoria ou bem, é o do estabelecimento que direta ou indiretamente promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças.

Aduz que, por questões de logística, pretende efetuar, por meio do aeroporto de Porto Alegre-RS, a importação de determinada mercadoria que será destinada a cliente localizado naquele Estado. Portanto, a operação será realizada sem que ocorra entrada física da mercadoria em seu estabelecimento.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O ICMS incidente na importação é devido ao Estado de Minas Gerais, onde está estabelecido o importador, ou ao Estado do Rio Grande do Sul, onde ocorrerão o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria?

2 – Deverá ser emitida uma nota fiscal de entrada simbólica da mercadoria importada, com destaque do ICMS recolhido no momento do registro da Declaração de Importação, independentemente de qual é o Estado beneficiário?

3 – O ICMS destacado na nota fiscal mencionada poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, pelo importador, mesmo que tenha sido recolhido em favor de outro Estado?

RESPOSTA:

1 e 2 – A alínea “d” do inciso I do art. 61 do RICMS/02 dispõe sobre o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto devido na importação e definição do estabelecimento responsável. Por seu turno, a subalínea “d.1” determina que a responsabilidade será do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.

A hipótese em tela trata da importação promovida pela Consulente, pessoa jurídica estabelecida em Minas Gerais, por encomenda de seu cliente, estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul.

Portanto, a Consulente adquire mercadorias no exterior para comercialização, com remessa direta do produto do local do desembaraço aduaneiro para seu cliente, situado em outra unidade da Federação.

Assim, em cumprimento ao disposto na subalínea “d.1” mencionada, o ICMS referente à importação deve ser recolhido pela Consulente em favor do Estado de Minas Gerais.

Ao promover a importação de mercadoria por encomenda, a Consulente deverá emitir nota fiscal referente à entrada simbólica em seu estabelecimento, nos termos do inciso VI do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02. No campo “Informações Complementares” do documento, deverá constar a indicação da repartição na qual se processou o desembaraço, o número e a data da respectiva Declaração de Importação, o valor do ICMS e a identificação do respectivo documento de arrecadação.

Para acobertar a remessa da mercadoria importada até o destinatário, a Consulente deverá emitir nota fiscal de saída, com destaque do imposto e com aplicação da alíquota interestadual de 12%, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 42 do RICMS/02, com a utilização do CFOP 6.106 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar”.

Importa lembrar que as condições e procedimentos relativos à importação de mercadoria encontram-se disciplinadas no Capítulo XLII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

O ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo Fisco, quando o desembaraço ocorrer em Minas Gerais, ou em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 335 da Parte 1 do referido Anexo IX.

3 – Importa frisar que, na hipótese em análise, o ICMS referente à importação será recolhido em favor deste Estado.

A Consulente é a pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do imposto devido por ocasião da importação e, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, poderá compensar o montante recolhido com o ICMS devido nas operações posteriores relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em face da regra constitucional da não-cumulatividade.

Cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em outra oportunidade, conforme é possível verificar na Consulta de Contribuinte nº 084/2011, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação