Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento de ICMS por débito e crédito, exerce a atividade econômica de cantina industrial, estando enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 5620-1/03.

Informa que, na apuração do ICMS incidente nas suas saídas, aplica a redução de base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

Afirma que, nas operações internas, é aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida.

Explica que os insumos utilizados no preparo das refeições são adquiridos neste Estado e em outras unidades da Federação e que algumas aquisições têm tributação normal, enquanto outras são isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária ou ocorrem com redução de base de cálculo.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas saídas internas de refeições, qual é a alíquota de ICMS a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida em 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)?

2 – Em relação às aquisições de mercadorias com tributação normal, a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente nas operações poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?

3 – Em relação às aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a apropriação, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?

4 – Em relação às aquisições de mercadorias com redução de base de cálculo, a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente nas operações poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?

5 – Em relação às aquisições de mercadorias isentas do ICMS, é permitido o aproveitamento de crédito do imposto?

6 – Em relação às aquisições de mercadorias acobertadas com nota fiscal sem destaque do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST, é permitido o aproveitamento de crédito do ICMS?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Inicialmente, ressalta-se que, relativamente às operações destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimentação, não se cogita da aplicação da regra geral disposta no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, segundo a qual a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Com efeito, como regra específica, o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 dispõe que deve prevalecer a aplicação da substituição tributária relativamente às mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 desse Anexo, inclusive quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.

Trata-se, portanto, de exceção à regra contida no art. 18, inciso IV do Anexo XV referido. Desse modo, os produtos relacionados no item 43 mencionado, utilizados pela Consulente no preparo de refeições, estão sujeitos à substituição tributária.

Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos formulados, a título de orientação.

1 – Nas saídas internas de refeições, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a base cálculo reduzida é de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

2 e 4 – No fornecimento de alimentação promovida por empresa fornecedora de refeições coletivas, aplica-se a redução de base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.

De acordo com o § 1º do art. 70 do RICMS/02, quando a operação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.

Dessa forma, a apropriação, sob a forma de crédito, dos valores do ICMS relativos às aquisições dos insumos pela Consulente deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas suas saídas. Logo, mesmo em relação às aquisições efetuadas com redução de base de cálculo, o crédito deverá ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, de acordo com o § 1º do art. 70 anteriormente mencionado.

3 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02.

Saliente-se que, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida por força do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

5 – Não. De acordo com o inciso I do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria estiver beneficiada por isenção, ressalvadas as disposições em contrário previstas nesse Regulamento.

6 – No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, junto a contribuinte substituído, para ser utilizada no preparo de refeições, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS/ST corretamente informado na nota fiscal de aquisição do produto, nos termos do 8º do art. 66 do RICMS/02.

Cumpre lembrar que, na hipótese de aquisição de produtos oriundos de Estado não signatário de convênio ou protocolo, a Consulente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em razão do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

A Consulente também será responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição situado nesta ou em outra unidade da Federação, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme disposto no art. 15 da mesma Parte 1.

Nesses casos, tendo em vista que os produtos adquiridos serão utilizados no preparo de refeições, a Consulente também poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, dos valores recolhidos a título de substituição tributária, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02.

Na hipótese em que o remetente seja microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal por ele emitido, na forma prevista no § 26 do art. 42 do RICMS/02, poderá ser apropriado pela Consulente, sob a forma de crédito, nos termos do art. 68-A do mesmo Regulamento.

Saliente-se que, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida por força do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

Por fim, a propósito das matérias acima tratadas, sugere-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuinte nº 144/2008, 052/2011 e 164/2011, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação