Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
CONSULTA INEPTA – Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA– Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento de ICMS por débito e crédito, exerce a atividade econômica de cantina industrial, estando enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) sob o código 5620-1/03.
Informa que, na apuração do ICMS incidente nas suas saídas, aplica a redução de base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Afirma que, nas operações internas, é aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida.
Explica que os insumos utilizados no preparo das refeições são adquiridos neste Estado e em outras unidades da Federação e que algumas aquisições têm tributação normal, enquanto outras são isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária ou ocorrem com redução de base de cálculo.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas saídas internas de refeições, qual é a alíquota de ICMS a ser aplicada sobre a base de cálculo reduzida em 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento)?
2 – Em relação às aquisições de mercadorias com tributação normal, a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente nas operações poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?
3 – Em relação às aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a apropriação, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?
4 – Em relação às aquisições de mercadorias com redução de base de cálculo, a apropriação, sob a forma de crédito, do valor do ICMS incidente nas operações poderá ser integral ou deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas saídas?
5 – Em relação às aquisições de mercadorias isentas do ICMS, é permitido o aproveitamento de crédito do imposto?
6 – Em relação às aquisições de mercadorias acobertadas com nota fiscal sem destaque do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST, é permitido o aproveitamento de crédito do ICMS?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Inicialmente, ressalta-se que, relativamente às operações destinadas a contribuintes que exploram a atividade de fornecimento de alimentação, não se cogita da aplicação da regra geral disposta no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, segundo a qual a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Com efeito, como regra específica, o art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 dispõe que deve prevalecer a aplicação da substituição tributária relativamente às mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 desse Anexo, inclusive quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.
Trata-se, portanto, de exceção à regra contida no art. 18, inciso IV do Anexo XV referido. Desse modo, os produtos relacionados no item 43 mencionado, utilizados pela Consulente no preparo de refeições, estão sujeitos à substituição tributária.
Feitos os esclarecimentos iniciais, responde-se aos questionamentos formulados, a título de orientação.
1 – Nas saídas internas de refeições, a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a base cálculo reduzida é de 18% (dezoito por cento), nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
2 e 4 – No fornecimento de alimentação promovida por empresa fornecedora de refeições coletivas, aplica-se a redução de base de cálculo de 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
De acordo com o § 1º do art. 70 do RICMS/02, quando a operação subsequente estiver beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Dessa forma, a apropriação, sob a forma de crédito, dos valores do ICMS relativos às aquisições dos insumos pela Consulente deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida nas suas saídas. Logo, mesmo em relação às aquisições efetuadas com redução de base de cálculo, o crédito deverá ser reduzido na mesma proporção da redução da base de cálculo prevista no item 20 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, de acordo com o § 1º do art. 70 anteriormente mencionado.
3 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, dos valores do imposto relativo à operação própria do remetente e do ICMS/ST, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02.
Saliente-se que, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida por força do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
5 – Não. De acordo com o inciso I do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria estiver beneficiada por isenção, ressalvadas as disposições em contrário previstas nesse Regulamento.
6 – No caso de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, junto a contribuinte substituído, para ser utilizada no preparo de refeições, a Consulente poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do ICMS/ST corretamente informado na nota fiscal de aquisição do produto, nos termos do 8º do art. 66 do RICMS/02.
Cumpre lembrar que, na hipótese de aquisição de produtos oriundos de Estado não signatário de convênio ou protocolo, a Consulente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, em razão do que dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
A Consulente também será responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição situado nesta ou em outra unidade da Federação, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme disposto no art. 15 da mesma Parte 1.
Nesses casos, tendo em vista que os produtos adquiridos serão utilizados no preparo de refeições, a Consulente também poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, dos valores recolhidos a título de substituição tributária, nos termos do § 8º do art. 66 do RICMS/02.
Na hipótese em que o remetente seja microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor do imposto corretamente informado no documento fiscal por ele emitido, na forma prevista no § 26 do art. 42 do RICMS/02, poderá ser apropriado pela Consulente, sob a forma de crédito, nos termos do art. 68-A do mesmo Regulamento.
Saliente-se que, conforme determina o § 1º do art. 70 do RICMS/02, o crédito relativo à operação própria do remetente deverá ser proporcional à base de cálculo reduzida por força do item 20 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento.
Por fim, a propósito das matérias acima tratadas, sugere-se a leitura, dentre outras, das Consultas de Contribuinte nº 144/2008, 052/2011 e 164/2011, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação