Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010
ICMS - ISENÇÃO - SUBVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA
ICMS - ISENÇÃO - SUBVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - A isenção prevista no item 79, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 restringe-se às entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação que tem por objeto a prestação de serviços hospitalares gratuitos a todos os níveis da população e o desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, possuindo certificados que a caracterizam como entidade filantrópica em nível municipal, estadual e federal, afirma que não obteve êxito junto à distribuidora de energia elétrica no sentido de ser-lhe aplicada a isenção do ICMS prevista no art. 4º da Lei nº 9.944/89 e regulamentada pelo item 79, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
A distribuidora energética alega que a aplicação da referida isenção está condicionada à comprovação de subvenção da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde a data de edição da Lei nº 9.944/89.
Tendo sido criada somente em 22/10/1991, pela Lei Federal nº 8.246, após a edição da Lei nº 9.944/89, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Com fundamento no Regulamento do ICMS, a Consulente pode se beneficiar da norma isencional, mesmo que a unidade consumidora tenha sido criada em data posterior à edição da Lei nº 9.944/89?
RESPOSTA:
Nos termos que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.944, de 20/09/1989, fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, à época de sua edição.
Portanto, a isenção prevista no item 79, alínea "b", da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, restringe-se apenas àquelas entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela CEMIG.
Desse modo, se a Consulente não se incluía no rol daquelas entidades subvencionadas pela CEMIG desde a referida data, não se aplica a isenção do ICMS na saída de energia elétrica para consumo em seus imóveis.
Ressalta-se, ainda, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo interpretação extensiva, de acordo com o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação