Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010

ICMS - ISENÇÃO - SUBVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA

ICMS - ISENÇÃO - SUBVENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - A isenção prevista no item 79, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 restringe-se às entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, associação que tem por objeto a prestação de serviços hospitalares gratuitos a todos os níveis da população e o desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, possuindo certificados que a caracterizam como entidade filantrópica em nível municipal, estadual e federal, afirma que não obteve êxito junto à distribuidora de energia elétrica no sentido de ser-lhe aplicada a isenção do ICMS prevista no art. 4º da Lei nº 9.944/89 e regulamentada pelo item 79, alínea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.

A distribuidora energética alega que a aplicação da referida isenção está condicionada à comprovação de subvenção da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) desde a data de edição da Lei nº 9.944/89.

Tendo sido criada somente em 22/10/1991, pela Lei Federal nº 8.246, após a edição da Lei nº 9.944/89, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Com fundamento no Regulamento do ICMS, a Consulente pode se beneficiar da norma isencional, mesmo que a unidade consumidora tenha sido criada em data posterior à edição da Lei nº 9.944/89?

RESPOSTA:

Nos termos que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.944, de 20/09/1989, fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, à época de sua edição.

Portanto, a isenção prevista no item 79, alínea "b", da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, restringe-se apenas àquelas entidades que já eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela CEMIG.

Desse modo, se a Consulente não se incluía no rol daquelas entidades subvencionadas pela CEMIG desde a referida data, não se aplica a isenção do ICMS na saída de energia elétrica para consumo em seus imóveis.

Ressalta-se, ainda, que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, não cabendo interpretação extensiva, de acordo com o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação