Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 266 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2010
(MG de 30/11/2010)
ICMS - ISEN??O - SUBVEN??O - ENERGIA EL?TRICA - A isen??o prevista no item 79, al?nea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 restringe-se ?s entidades que j? eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela Companhia Energ?tica de Minas Gerais (CEMIG).
EXPOSI??O:
A Consulente, associa??o que tem por objeto a presta??o de servi?os hospitalares gratuitos a todos os n?veis da popula??o e o desenvolvimento de atividades educacionais e de pesquisa no campo da sa?de, possuindo certificados que a caracterizam como entidade filantr?pica em n?vel municipal, estadual e federal, afirma que n?o obteve ?xito junto ? distribuidora de energia el?trica no sentido de ser-lhe aplicada a isen??o do ICMS prevista no art. 4? da Lei n? 9.944/89 e regulamentada pelo item 79, al?nea “b”, da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02.
A distribuidora energ?tica alega que a aplica??o da referida isen??o est? condicionada ? comprova??o de subven??o da Companhia Energ?tica de Minas Gerais (CEMIG) desde a data de edi??o da Lei n? 9.944/89.
Tendo sido criada somente em 22/10/1991, pela Lei Federal n? 8.246, ap?s a edi??o da Lei n? 9.944/89, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Com fundamento no Regulamento do ICMS, a Consulente pode se beneficiar da norma isencional, mesmo que a unidade consumidora tenha sido criada em data posterior ? edi??o da Lei n? 9.944/89?
RESPOSTA:
Nos termos que disp?e o art. 4? da Lei n? 9.944, de 20/09/1989, fica isento do ICMS o fornecimento de energia el?trica para consumo em im?veis das entidades filantr?picas de assist?ncia social, educacionais e de sa?de, subvencionadas pela Companhia Energ?tica de Minas Gerais - CEMIG, ? ?poca de sua edi??o.
Portanto, a isen??o prevista no item 79, al?nea "b", da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, restringe-se apenas ?quelas entidades que j? eram, desde 21 de setembro de 1989, subvencionadas pela CEMIG.
Desse modo, se a Consulente n?o se inclu?a no rol daquelas entidades subvencionadas pela CEMIG desde a referida data, n?o se aplica a isen??o do ICMS na sa?da de energia el?trica para consumo em seus im?veis.
Ressalta-se, ainda, que a legisla??o tribut?ria que disponha sobre outorga de isen??o deve ser interpretada literalmente, n?o cabendo interpreta??o extensiva, de acordo com o inciso II do art. 111 do C?digo Tribut?rio Nacional.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o