Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – CONSERTO – SUSPENSÃO
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA – CONSERTO – SUSPENSÃO – A saída de bem remetido para conserto no exterior, submetido ao regime da Exportação Temporária, se dá ao amparo da suspensão do ICMS estabelecida no item 1, Anexo III do RICMS/02. Entretanto, verificada a impossibilidade do conserto em razão da caracterização do bem como sucata e ocorrido o seu conseqüente descarte como tal no exterior, faz-se necessário o desfazimento da Exportação Temporária e sua transformação em Exportação Definitiva, conforme determinado pela Receita Federal, e a regularização do estoque do remetente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a produção, comercialização, importação e exportação de fundidos de alumínio e de ferramentaria em geral, bem como a prestação de serviços de conserto e manutenção de ferramentais de terceiros.
Aduz ter enviado para conserto no exterior um Servomotor código 2854 e um Servomotor Brushless Tork código 306823 no valor de R$4.474,03 cada um, acobertados por nota fiscal na qual fez constar como natureza da operação “Remessa para Conserto no Exterior” e o CFOP 7.949, com não incidência do ICMS, nos termos do inciso III, art. 5º do RICMS/02.
Entretanto, o prestador de serviços no exterior, após análise, concluiu que os produtos não têm conserto, pelo que a Consulente solicitou ao prestador que os descartasse como sucata, evitando, assim, o custo com o retorno dos mesmos até o Brasil.
Para regularização da situação, inclusive a baixa do processo de exportação temporária e transformação da operação em exportação definitiva, a Receita Federal exige que seja emita nota fiscal de saída.
Por esse motivo, pretende proceder da seguinte forma:
a) Emitirá nota fiscal para o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual fará constar como natureza da operação “Outras” e o CFOP 3.949, sem incidência do ICMS, conforme inciso III, art. 5º do RICMS/02. Nesse documento também mencionará o número e a data de emissão da nota fiscal que acobertou a remessa dos produtos para conserto, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico e o sucateamento desses produtos.
b) Emitirá nota fiscal para a remessa simbólica dos produtos para o exterior, na qual fará constar como natureza da operação “Outras” e o CFOP 7.949, sem incidência do ICMS, conforme inciso III, art. 5º do RICMS/02. Nesse documento também mencionará que o mesmo foi emitido para baixa do processo de exportação junto à Receita Federal.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Estão corretos os procedimentos que pretende adotar?
2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, como deverá proceder para ajustar o seu estoque (em poder de terceiros) e para emitir a nota fiscal exigida pela Receita Federal?
3 – A nota fiscal emitida por ocasião da remessa real dos produtos para conserto no exterior deverá continuar amparada pela não incidência de ICMS conforme inciso III, art. 5º do RICMS/02, mesmo tendo sido descaracterizada a operação inicial (remessa para conserto no exterior)? Como deverá proceder?
RESPOSTA:
Inicialmente vale ressaltar que tratando-se de exportação temporária nos termos do Decreto federal nº 4.543, de 26/12/2002, de bem destinado a conserto no exterior, verificado o retorno no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto, se for o caso, em relação à agregação de valor ( partes e peças) resultante do conserto, que se submete à incidência do ICMS.
Isso porque, regra geral, trata-se de hipótese em que há intenção prévia de retorno do bem ao território nacional e de sua não-incorporação à economia do país a que se destina para conserto no exterior.
Cabe também esclarecer que a saída para conserto, ainda que no exterior, se dá sob o amparo da suspensão estabelecida no item 1, Anexo III do RICMS/02.
Entretanto, considerando que ficou frustrada a possibilidade de conserto tendo em vista a caracterização dos produtos como sucata e seu conseqüente descarte como tal no exterior, faz-se necessário o desfazimento da Exportação Temporária e sua transformação em Exportação Definitiva, conforme determinado pela Receita Federal, e a regularização do estoque da Consulente.
1 – Os procedimentos sugeridos estão parcialmente corretos. Para regularização da situação a Consulente deverá:
a) emitir nota fiscal para o retorno simbólico dos produtos do exterior, na qual fará constar como natureza da operação “Outras” e o CFOP 3.949, com ICMS suspenso nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02. Nesse documento também mencionará o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para conserto, os dados do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simbólico e o sucateamento desses produtos.
b) emitir nota fiscal referente à remessa definitiva dos produtos para o exterior, na qual fará constar como natureza da operação “Outras saídas de mercadoria não especificadas” e o CFOP 7.949, sem incidência do ICMS, conforme inciso III, art. 5º do RICMS/02. Nesse documento também mencionará que o mesmo foi emitido para regularização do estoque e para baixa do processo de exportação junto à Receita Federal, bem como o número e a data da nota fiscal emitida por ocasião da remessa dos produtos para conserto e da nota fiscal referente ao retorno simbólico dos bens.
2 e 3 – Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação