Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 266 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009
(MG de 18/11/2009)
ICMS – COM?RCIO EXTERIOR – EXPORTA??O TEMPOR?RIA – CONSERTO – SUSPENS?O – A sa?da de bem remetido para conserto no exterior, submetido ao regime da Exporta??o Tempor?ria, se d? ao amparo da suspens?o do ICMS estabelecida no item 1, Anexo III do RICMS/02. Entretanto, verificada a impossibilidade do conserto em raz?o da caracteriza??o do bem como sucata e ocorrido o seu conseq?ente descarte como tal no exterior, faz-se necess?rio o desfazimento da Exporta??o Tempor?ria e sua transforma??o em Exporta??o Definitiva, conforme determinado pela Receita Federal, e a regulariza??o do estoque do remetente.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade a produ??o, comercializa??o, importa??o e exporta??o de fundidos de alum?nio e de ferramentaria em geral, bem como a presta??o de servi?os de conserto e manuten??o de ferramentais de terceiros.
Aduz ter enviado para conserto no exterior um Servomotor c?digo 2854 e um Servomotor Brushless Tork c?digo 306823 no valor de R$4.474,03 cada um, acobertados por nota fiscal na qual fez constar como natureza da opera??o “Remessa para Conserto no Exterior” e o CFOP 7.949, com n?o incid?ncia do ICMS, nos termos do inciso III, art. 5? do RICMS/02.
Entretanto, o prestador de servi?os no exterior, ap?s an?lise, concluiu que os produtos n?o t?m conserto, pelo que a Consulente solicitou ao prestador que os descartasse como sucata, evitando, assim, o custo com o retorno dos mesmos at? o Brasil.
Para regulariza??o da situa??o, inclusive a baixa do processo de exporta??o tempor?ria e transforma??o da opera??o em exporta??o definitiva, a Receita Federal exige que seja emita nota fiscal de sa?da.
Por esse motivo, pretende proceder da seguinte forma:
a) Emitir? nota fiscal para o retorno simb?lico dos produtos do exterior, na qual far? constar como natureza da opera??o “Outras” e o CFOP 3.949, sem incid?ncia do ICMS, conforme inciso III, art. 5? do RICMS/02. Nesse documento tamb?m mencionar? o n?mero e a data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a remessa dos produtos para conserto, os dados do processo de exporta??o junto ? Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simb?lico e o sucateamento desses produtos.
b) Emitir? nota fiscal para a remessa simb?lica dos produtos para o exterior, na qual far? constar como natureza da opera??o “Outras” e o CFOP 7.949, sem incid?ncia do ICMS, conforme inciso III, art. 5? do RICMS/02. Nesse documento tamb?m mencionar? que o mesmo foi emitido para baixa do processo de exporta??o junto ? Receita Federal.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est?o corretos os procedimentos que pretende adotar?
2 – Caso negativa a resposta ? quest?o anterior, como dever? proceder para ajustar o seu estoque (em poder de terceiros) e para emitir a nota fiscal exigida pela Receita Federal?
3 – A nota fiscal emitida por ocasi?o da remessa real dos produtos para conserto no exterior dever? continuar amparada pela n?o incid?ncia de ICMS conforme inciso III, art. 5? do RICMS/02, mesmo tendo sido descaracterizada a opera??o inicial (remessa para conserto no exterior)? Como dever? proceder?
RESPOSTA:
Inicialmente vale ressaltar que tratando-se de exporta??o tempor?ria nos termos do Decreto federal n? 4.543, de 26/12/2002, de bem destinado a conserto no exterior, verificado o retorno no prazo e conforme as condi??es estabelecidas no regime concedido pela Uni?o, n?o se caracteriza a exporta??o, tampouco a importa??o, exceto, se for o caso, em rela??o ? agrega??o de valor ( partes e pe?as) resultante do conserto, que se submete ? incid?ncia do ICMS.
Isso porque, regra geral, trata-se de hip?tese em que h? inten??o pr?via de retorno do bem ao territ?rio nacional e de sua n?o-incorpora??o ? economia do pa?s a que se destina para conserto no exterior.
Cabe tamb?m esclarecer que a sa?da para conserto, ainda que no exterior, se d? sob o amparo da suspens?o estabelecida no item 1, Anexo III do RICMS/02.
Entretanto, considerando que ficou frustrada a possibilidade de conserto tendo em vista a caracteriza??o dos produtos como sucata e seu conseq?ente descarte como tal no exterior, faz-se necess?rio o desfazimento da Exporta??o Tempor?ria e sua transforma??o em Exporta??o Definitiva, conforme determinado pela Receita Federal, e a regulariza??o do estoque da Consulente.
1 – Os procedimentos sugeridos est?o parcialmente corretos. Para regulariza??o da situa??o a Consulente dever?:
a) emitir nota fiscal para o retorno simb?lico dos produtos do exterior, na qual far? constar como natureza da opera??o “Outras” e o CFOP 3.949, com ICMS suspenso nos termos do item 5, Anexo III do RICMS/02. Nesse documento tamb?m mencionar? o n?mero e a data da nota fiscal emitida por ocasi?o da remessa dos produtos para conserto, os dados do processo de exporta??o junto ? Receita Federal, bem como o motivo que determinou o retorno simb?lico e o sucateamento desses produtos.
b) emitir nota fiscal referente ? remessa definitiva dos produtos para o exterior, na qual far? constar como natureza da opera??o “Outras sa?das de mercadoria n?o especificadas” e o CFOP 7.949, sem incid?ncia do ICMS, conforme inciso III, art. 5? do RICMS/02. Nesse documento tamb?m mencionar? que o mesmo foi emitido para regulariza??o do estoque e para baixa do processo de exporta??o junto ? Receita Federal, bem como o n?mero e a data da nota fiscal emitida por ocasi?o da remessa dos produtos para conserto e da nota fiscal referente ao retorno simb?lico dos bens.
2 e 3 – Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o