Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 26/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008
ICMS – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LOCAÇÃO – RESTITUIÇÃO
ICMS – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LOCAÇÃO – RESTITUIÇÃO – Caberá a restituição da parcela do imposto retido a título de substituição tributária por ocasião da importação de mercadoria para revenda, quando esta for transferida para o ativo imobilizado para ser empregada como objeto de locação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer, entre outras atividades, a importação e exportação, compra e venda, bem como locação de equipamentos destinados ao uso na topografia.
Esclarece que no exercício de suas atividades adquire equipamentos que podem compor tanto o estoque (objetivo de revenda) como o ativo imobilizado (objetivo de locação). Entretanto, ocorrem situações em que, em virtude de demanda ou para atender necessidade de seus clientes, tem que retirar alguns equipamentos que já se encontram integrados ao ativo circulante (estoque) e efetuar a transferência para o ativo imobilizado, visto que o mesmo terá por objeto comercial a locação.
Frisa que as aquisições dos equipamentos topográficos ocorrem preferencialmente por meio de importação do exterior, sendo que tais produtos estão também sujeitos ao recolhimento do ICMS a título de substituição tributária.
Assim sendo, quando da importação de tais equipamentos ou mesmo na aquisição no mercado nacional, efetua o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, quando devido, conforme comando legislativo disposto nos arts. 14 e 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Acrescenta contabilizar os equipamentos adquiridos no ativo circulante (estoque), quando o objetivo for a revenda, ou no ativo imobilizado, quando o objetivo for a locação.
Entretanto, há situações nas quais, devido à demanda para locação, determinado equipamento, anteriormente registrado no ativo circulante (estoque), é transferido para o ativo imobilizado. Nessa hipótese, considera não ser necessário emissão de nota fiscal para transferência contábil. Isso porque não ocorreu apropriação de crédito quando da aquisição do bem, tendo em vista a realização de substituição tributária, não sendo cabível estorno de crédito.
Menciona a solução dada à Consulta de Contribuinte nº 50/2002, que orienta não ser necessário emitir nota fiscal para a transferência de mercadorias do ativo circulante (estoque) para o ativo permanente (imobilizado), concluindo não haver obrigatoriedade de estorno de crédito por não ter havido a correspondente apropriação.
Afirma ter dúvidas sobre a possibilidade de restituição relativamente à parcela do imposto recolhido a título de substituição tributária, considerando o fato de o equipamento, anteriormente destinado à revenda, agora ser destinado à locação, operação não tributada pelo ICMS, nos termos do inciso XIII, art. 5º do RICMS/02.
Expressa dúvidas também quanto ao tratamento tributário a ser observado na hipótese em que o equipamento adquirido para revenda for, após mais de 12 meses da aquisição e mantido em estoque, transferido para o ativo imobilizado para emprego em locação, e, em período inferior a 12 meses dessa transferência contábil, ser vendido para contribuinte ou não-contribuinte do ICMS.
Diante do exposto, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Qual procedimento deverá ser observado para restituição do ICMS/ST na hipótese em que o equipamento importado, contabilizado no ativo circulante (estoque), for transferido para o ativo imobilizado para emprego em locação?
2 – No caso da questão anterior, para efeito de restituição, deverá ser observado o procedimento normal para ressarcimento, creditamento direto em sua conta gráfica, nos termos do disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/02, ou processo de restituição em decorrência de pagamento indevido?
3 – Como deverá proceder na hipótese em que o equipamento, após 12 meses de sua aquisição para revenda, for transferido do ativo circulante para o ativo imobilizado, para emprego em locação, e, em período inferior a 12 meses dessa transferência contábil, for vendido para pessoa não-contribuinte de ICMS estabelecida em outra unidade da Federação?
4 – Quais procedimentos deverá adotar quando, após decorrida a vida útil do equipamento, desmanchá-lo para uso de suas partes e peças na manutenção de outros equipamentos constantes do ativo imobilizado?
5 – Quando da importação de equipamentos destinados à revenda, na nota fiscal de entrada devem ser preenchidos, além do valor da base de cálculo e do ICMS devido pela importação, também o valor da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária?
6 – Na hipótese da questão anterior, como fica a correspondência entre a nota fiscal e o livro Registro de Entradas, considerado que neste, conforme determinado no inciso I, art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, deve ser preenchida a coluna “outras – operações sem crédito do imposto”, e consignada na coluna “observações” a expressão “ICMS retido por ST”, bem como o respectivo valor do imposto, lembrando que o arquivo magnético no SINTEGRA deve ser semelhante ao livro fiscal?
RESPOSTA:
1 e 2 – Na hipótese sob análise, a transferência dos equipamentos entre contas do ativo prescinde de emissão de nota fiscal, bastando o registro contábil dessa transferência.
Caberá a restituição da parcela do imposto recolhido a título de substituição tributária por ocasião da importação relativamente à mercadoria adquirida para revenda e posteriormente transferida para o ativo imobilizado para ser empregada como objeto de locação, operação fora do campo de incidência do ICMS. Para tanto, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 92 e seguintes do RICMS/2002, e o Capítulo III do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Note-se que o imposto devido pela importação não deverá ser objeto de ressarcimento, e também não poderá ser abatido sob a forma de crédito, porque o bem será utilizado em atividade fora do campo de incidência do ICMS.
3 – Não há limitação de prazo para que a mercadoria, estando em estoque no estabelecimento da Consulente, seja transferida para ativo imobilizado para emprego na locação. Na hipótese de o bem figurar como objeto de locação e vier a ser destinado à revenda, nova transferência (registro) contábil deverá ser efetuada, agora do ativo imobilizado para o ativo circulante.
Considerado o fato de ter sido utilizado por período inferior a 12 meses nos fins para os quais foi imobilizado, na operação de venda não caberá aplicação da não-incidência, observado o disposto no inciso XII do art. 5º do RICMS/02, pelo que deverá ocorrer tributação nessa saída. Também não caberá aplicação da redução de base de cálculo estabelecida no item 10, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, porque não preenchidas as condições estabelecidas para sua aplicação.
4 – A Consulente deverá efetuar a desmobilização do equipamento, incorporando as partes e peças reaproveitáveis no estoque de peças para uso. As partes que não puderem ser reaproveitadas e forem descartadas deverão ser objeto de emissão de nota fiscal, seja para sua revenda como sucata, seja para sua inutilização.
5 e 6 – Não. O documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria em razão de importação deverá conter as indicações da base de cálculo e do ICMS devido pela importação, nos termos do inciso VI, art. 20, Anexo V, e arts. 335 a 339 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.
O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o que dispõe o art. 38, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação