Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 07/11/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 2006
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ICMS – ALÍQUOTA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – Na operação interestadual que destine bens ou mercadorias a empresa de construção civil, deverá ser aplicada a alíquota interna, salvo se comprovado que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.
CONSULTA INEFICAZ – Deve ser declarada ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação, conforme inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo sistema de débito e crédito, informa que exerce a atividade de fabricação de torres metálicas para linhas de transmissão.
Explica que as torres são destinadas a construtoras estabelecidas em outras unidades da Federação para serem utilizadas em obras de construção civil contratadas por empresas concessionárias de energia elétrica. As saídas são acobertadas por nota fiscal de venda com destaque e recolhimento do ICMS calculado com base na alíquota de 12%, prevista na subalínea "b.22" do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.
Alega que seus clientes são obrigados a recolher o diferencial de alíquota na entrada da mercadoria no Estado de destino, por determinação do Fisco local.
A Orientação DOET/SUTRI nº 002/2005, nas respostas 4 e 5, esclarece que, para que o remetente da mercadoria possa utilizar a alíquota interestadual, esse deve comprovar, por meio de prova idônea para convencimento da autoridade fiscal, que a empresa construtora realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.
Essa comprovação seria uma certidão do Fisco de origem da empresa construtora atestando efetivos recolhimentos de ICMS. Entretanto, tal medida tem causado uma indisposição aos seus clientes quando procuram o Fisco de seus estados para obtenção de uma declaração, um atestado ou uma certidão comprobatórios do recolhimento de ICMS, visto que os concorrentes de outros Estados não lhes impingem tal constrangimento.
Alega, também, que seus concorrentes localizados em outros Estados aplicam a alíquota interestadual nas saídas, reduzindo o preço de venda e, por conseqüência, reduzindo a competitividade da empresa.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Qual a alíquota a ser aplicada, a interna ou a interestadual, na operação que destina mercadoria à empresa construtora estabelecida em outro Estado?
2 – A cópia da consulta ao SINTEGRA da empresa construtora, informando que esta se encontra inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, é prova de que a mesma realiza com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS?
3 – Se negativa a resposta ao item anterior, qual seria a prova aceita pela SEF/MG, que não dependesse do Fisco de outro Estado?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que a matéria em questão encontra-se expressa de forma clara no § 12 do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, e na Orientação DOET/SUTRI nº 002/2005, ambos disponibilizados no site da SEF: www.fazenda.mg.gov.br.
Por essa razão, declara-se a presente Consulta ineficaz, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
A título de orientação, responde-se a seguir aos questionamentos efetuados.
1 a 3 – Na operação interestadual que destine bens ou mercadorias a empresa de construção civil deverá ser aplicada a alíquota interna, salvo se comprovado que a destinatária realiza, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não é, por si só, prova suficiente para a comprovação da condição de contribuinte da empresa de construção civil, posto que em várias unidades da Federação tal Cadastro, por situações excepcionais, abrigam pessoas que não são consideradas contribuintes, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.
Assim, por exemplo, o certificado que ateste simplesmente que a construtora encontra-se inscrita no Cadastro referido não comprova a sua condição de contribuinte do ICMS, sendo necessária prova documental idônea que demonstre que a empresa recolhe o ICMS em relação às operações que pratica. Tais provas podem ser, p. ex., guias de recolhimento ou certidões do Fisco demonstrativas de tais recolhimentos.
De qualquer forma, há de se ressaltar que a apreciação da prova faz-se caso a caso, podendo a Consulente dirigir-se antecipadamente à repartição fazendária de sua circunscrição ou sujeitar-se à apreciação pelo funcionário fiscal durante o trânsito do produto.
DOLT/SUTRI/SEF, 07 de novembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação