Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 26/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2005

CONSULTA INEPTA

CONSULTA INEPTA – A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI) restringe-se a contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

O Consulente, declarando-se não-contribuinte do imposto, informa que consta nos registros do Tribunal de Justiça de Minas Gerais como credor de diversos precatórios judiciais.

Lembra que o Estado de Minas Gerais vem pagando as chamadas RPVs (Requisições de Pequeno Valor), ao passo que os precatórios de valor superior a R$ 11.000,00 continuam aguardando por pagamento. Lembra, também, a edição da Lei nº 14.699/03, pela qual foram criadas opções de aproveitamento do crédito contido em precatório, o que pode beneficiar os credores do Estado e ajudar no saneamento das contas públicas.

Como seus créditos referem-se unicamente a honorários advocatícios, a priori, não haveria possibilidade de qualquer compensação, já que não é contribuinte de ICMS e nem é devedor de honorários advocatícios em situação que o Estado seja credor. Isto é, a única forma de aproveitamento dos créditos seria mediante a cessão de créditos a empresas contribuintes do ICMS que tenham valores a pagar.

Por se tratar de expediente inovador e ainda que o art. 78 do ADCT e mesmo os dispositivos da Lei nº 14.699/03 não imponham maiores restrições quanto à cessão e compensação dos créditos, faz a presente

CONSULTA:

1 – O crédito de precatório judicial, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, poderá ser cedido a terceiros para que seja, posteriormente, objeto de compensação, obedecidos os ditames da Lei nº 14.699/03?

2 – O crédito de precatório, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, poderá ser compensado com eventual dívida tributária, seja do próprio titular, seja do cessionário? De qual tributo estadual?

3 – Somente os créditos inscritos em dívida ativa poderão ser objetos de compensação, mesmo tendo o art. 78 do ADCT permitido a cessão de créditos independente de tal limitação? Os tributos correntes a pagar também poderão ser objetos de compensação?

RESPOSTA:

1 a 3 – A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em seu art. 17, admite ao contribuinte, ou a entidade que o represente, formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Tributação (DOET/SUTRI).

No entanto, o § 1º do citado artigo, estende tal faculdade à pessoa não-contribuinte, desde que seja responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.

Como resta evidenciado na exposição acima, o Consulente não formula a esta Diretoria nenhum questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão-somente requer que a DOET/SUTRI se posicione em relação à compensação de crédito decorrente de precatórios judiciais, matéria não pertinente a esta Diretoria.

Assim sendo, declara-se a inépcia da presente consulta, posto que o Consulente não se reveste das características inerentes à condição de contribuinte do ICMS, nem tampouco atende às demais condições previstas na CLTA/MG, não estando apto a formular consulta a esta Diretoria.

Finalmente, em face do princípio da economia processual, sugere-se a remessa do presente processo de consulta à Advocacia Geral do Estado/Procuradoria do Tesouro, Precatório e Trabalho, para análise do pleito e decisão, por se tratar de órgão competente para tal mister.

DOET/SUTRI/SEF, 26 de dezembro de 2005.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOET - em exercício

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício