Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 16/09/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 1994
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS - PERÍODO DE APURAÇÃO
EMENTA:
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS - PERÍODO DE APURAÇÃO - As empresas de transporte aéreo que prestam serviço por táxi aéreo e congêneres, ficam sujeitas à apuração do imposto nos períodos previstos no parágrafo único do art. 141 do RICMS.
TRANSPORTE AÉREO - A Resolução de nº 2.553/94, publicada no "MG" do dia 02/08/94, suspende os procedimentos que visem à apuração, formalização ou cobrança de crédito tributário decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo, até 31/01/95, salvo a superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabeleça a eficácia dos atos normativos antes de tal data, implicando na imediata retomada dos procedimentos suspensos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no ramo de transporte aéreo de pessoas e cargas, na modalidade de táxi aéreo, C.A.E. 47.41.20-0, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Como no Calendário Fiscal, anexo à Resolução nº 2.521/94, o transporte aéreo é excluído da apuração quinzenal, deve a consulente continuar com a apuração mensal e recolhimento no dia 17?
2 - Caso afirmativo, a entrega do DAPI continua sendo no dia 15?
3 - Caso negativo, qual seria a forma correta e a fundamentação legal?
RESPOSTA:
1 - Não. Realmente o Calendário Fiscal exclui o transporte aéreo; entretanto, as notas do rodapé mandam observar o disposto no art. 5º da Res. nº 2.549/94 (art. 10 da Res. nº 2.521/94).
2 e 3 - O art. 407 do RICMS, na redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 35.556, de 03/05/94, fixa os prazos para a entrega do DAPI. Na hipótese, para o período compreendido entre o 1º e o 15º dia, entrega até o dia 25 do mesmo mês; para o período compreendido entre o 16º e o último dia do mês, entrega até o dia 10 do mês seguinte.
Salientamos que a Resolução de nº 2.521/94 foi revogada pela Resolução de nº 2.549/94, de 18/07/94, que surte efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1994.
Isto posto, considerando que a atividade da consulente se encontra dentre as exceções previstas no art. 5º da Res. nº 2.549/94 (art. 10 da Res. nº 2.521/94), o imposto, neste caso, será aplicado relativamente aos períodos compreendidos entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia, e o 16º (décimo sexto) e o último dia de cada mês, conforme se depreende do disposto no art. 1º, § 1º da res. nº 2.549/94 e parágrafo único do art. 141, item 28, do RICMS (art. 1º, § 2º, item 28 da Res. nº 2.521/94).
Assim sendo, em relação ao período compreendido:
a) entre o 1º (primeiro) e o 15º(décimo quinto) dia do mês, o imposto deve ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 1º, § 2º, item 1, c, c.2 da Res. nº 2.549/94; art. 3º, parágrafo único, item 1, c, c.2 da Res. nº 2.521/94);
b) entre o 16º(décimo sexto) e o último dia do mês, o prazo de recolhimento é até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (art. 1º, § 1º, item 2, c, da Res. nº 2.549/94; art. 3º, parágrafo único, item 2, c, da Res. nº 2.521/94).
Acentuamos que, em virtude do Supremo Tribunal Federal ter deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.089.1/600, requerida pelo Exmº. Sr. Procurador Geral da República, suspendendo a eficácia de diversos atos normativos que regulam, em nível nacional, a tributação, fiscalização e arrecadação do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, foi publicada no "MG" do dia 02/08/94 a Resolução de nº 2.553, de 01/08/94 (entrando em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1995), suspendendo os procedimentos relacionados com a apuração, formalização ou cobrança de crédito decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo, implicando: 1) a suspensão de ações fiscais em qualquer fase que se encontrem; 2) o sobrestamento da tramitação de Processos Tributários Administrativos; 3) a suspensão de processos de execução fiscal.
Acrescente-se que a superveniência de decisão do Poder Judiciário que restabelece a efícácia dos atos normativos, tomada antes de 31/01/95, implicará a imediata retomada dos procedimentos suspensos (parágrafo único, art. 2º da Resolução nº 2.553/94).
DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão