Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 266 DE 22/10/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 1993
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art 22, inciso I da CLTA/MG).
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art 22, inciso I da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que se dedica à industrialização, comércio e exportação de café; indústria e comércio de massas alimentícias, doces, balas, filtros de papel, café solúvel e fósforo; serviços próprios de transporte de cargas; compra e venda de imóveis próprios, além de representação comercial de produtos alimentícios, referindo-se ao disposto no artigo 71, inciso XVI do RICMS/MG, tece os seguintes comentários:
1 - o RICMS autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas, em operação interna de café torrado e moído,
2 - o parágrafo 1º do art. 142 estabelece que, quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com a redução de base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, excetuando as hipóteses que menciona;
3 - havendo aproveitamento de crédito proporcional à base de cálculo a ser adotada na saída, estará causando prejuízo para as indústrias em qualquer hipótese, sendo menor quando o café for comprado em outro Estado. O prejuízo será grande para o Estado de Minas Gerais;
4 - o Estado do Rio de Janeiro baixou a Resolução SEEP nº 2.283, de 05/04/93, decidindo pelo aproveitamento integral dos créditos do ICMS, formalizando, portanto, a intenção originária da medida que é a redução dos preços, para o consumidor, dos produtos que compõem a cesta básica.
Em face do exposto:
CONSULTA:
Como deve ser feito o aproveitamento do crédito do ICMS pelas indústrias de torrefação na compra de café cru e de outros insumos ?
RESPOSTA:
Por se tratar de disposição claramente expressa no § 1º do art. 142 do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
O ICMS que a empresa, porventura, deixara de recolher, em virtude de aproveitamento integral de crédito do imposto referente à entrada de café, deverá ser recolhido, com todos os acréscimos legais, sujeitando-se, inclusive, à competente ação fiscal.
DOT/DLT/SRE, 22 de outubro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão