Consulta de Contribuinte nº 265 DE 17/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 dez 2019

ICMS - USO E CONSUMO E ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - NÃO INCIDÊNCIA - CÁLCULO – DIFAL - Nas operações interestaduais de transferência de materiais de uso e consumo ou bens do ativo imobilizado submetidas à não incidência do ICMS no estado de origem, não será devido o diferencial de alíquotas previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Guarulhos/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente (CNAE 2399-1/99).

Informa que possui matriz sediada no estado do Paraná, e que esta adquire bens do ativo imobilizado e materiais para uso e consumo. Os bens são incorporados ao ativo imobilizado do estabelecimento no estado do Paraná e, posteriormente, são transferidos para a filial mineira, bens esses que integraram o ativo da filial, assim com os materiais para uso e consumo, quando transferidos também serão consumidos pela filial mineira.

Menciona que, segundo o RICMS/PR, toda e qualquer saída de bem do ativo imobilizado e uso e consumo se dá com a não incidência do imposto, independentemente do tempo em que o mesmo permaneceu no ativo, ou seja, se por mais ou menos de 12 (doze) meses, conforme inciso XV do art. 3º do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017).

Por conseguinte, nas transferências de bens do ativo imobilizado e uso e consumo daquela unidade da Federação para o estado de Minas Gerais, a operação interestadual ocorre sem a incidência do ICMS.

Entende que, em face da desoneração do ICMS na saída interestadual, nas hipóteses de recebimento de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo em transferência para a filial de Minas Gerais, oriundas de outro Estado, sem incidência do ICMS, não há imposto a recolher a título de diferencial de alíquota, uma vez que não haverá alíquota interestadual para ser confrontada com a alíquota interna.

Salienta que, nesta linha de entendimento, foram divulgadas as Consultas de Contribuintes nº 206/2017 e 150/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Nas transferências destinadas ao estabelecimento mineiro, promovidas por estabelecimento localizado em outro Estado, com bens do ativo imobilizado e ou materiais de uso ou consumo, com a não incidência do ICMS, está correto o entendimento de que não incide o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor deste Estado, nos termos do inciso VII do art. 1º do RICMS/2002?

2 - Caso a resposta anterior seja negativa, uma vez que não haverá alíquota interestadual para ser confrontada com a alíquota interna, caso este Estado entenda que seja devido o recolhimento do diferencial de alíquota, com deverá proceder na realização do cálculo, qual alíquota e base de cálculo a ser aplicada?

RESPOSTA:

1 - Sim. Neste caso, como a operação com o bem do ativo imobilizado ou material de uso e consumo está submetida à não incidência na unidade da Federação originária, o diferencial de alíquotas não será devido. Neste sentido, vide também as Consultas de Contribuinte nos 220/2005, 289/2006 e 218/2009.

2 - Prejudicada.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de dezembro de 2019.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação