Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMÉRCIAL NO MESMO ESTABELECIMENTO

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMÉRCIAL NO MESMO ESTABELECIMENTO -Para aplicação da hipótese prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial que não desempenhe atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 4744-0/02) e comprova suas saídas com a emissão de Nota Fiscal série “D” nas vendas para consumidor final e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas para contribuinte.

Informa também ter como atividades secundárias a fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais (CNAE 1622-6/02), a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 3101-2/00) e a fabricação de outros artigos de carpintaria para construção (CNAE 1622-6/09).

Relata que adquire madeira em operação interestadual para comercialização e industrialização de janelas, marcos, móveis e demais produtos de marcenaria.

Afirma que recolhe o ICMS/ST em todas as aquisições de madeira, independente de qual quantidade é destinada à comercialização.

Diz que o resultado das vendas de produtos fabricados (portas, janelas, marcos, grades, e outros produtos de marcenaria), sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 18.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não é incluído na base de cálculo do pagamento do ICMS pela sistemática do Simples Nacional.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - É correto o entendimento de que não há necessidade de realizar o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na aquisição de madeira utilizada como matéria-prima na industrialização, conforme determina o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?

2 - Deve-se recolher o ICMS/ST nas vendas de “obras de marcenaria e de carpintaria para construção”? Em caso de resposta afirmativa, como deverá proceder?

3 - É correto afirmar que os produtos portas, janelas, marcos e móveis estão sujeitos ao regime de substituição tributária, mesmo que o subitem 18.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não tenha definido quais as obras de marcenaria e de carpintaria para construção estão abrangidas pela sua descrição?

4 - Qual é a situação tributária para portas, marcos, janelas de madeira em Minas Gerais?

5 - Tendo em vista que recolhe o ICMS/ST no ato da compra de toda a madeira, independentemente do fato de somente uma parcela ser destinada à industrialização, bem como exclui da sistemática do Simples Nacional as receitas auferidas nas vendas dos produtos sujeitos à substituição tributária que industrializa, a Consulente poderá retificar os cálculos do ICMS pago dentro do regime do Simples Nacional, recolher o ICMS/ST devido na venda dos produtos e solicitar a restituição do ICMS/ST recolhido no ato da compra da madeira destinada à industrialização?

RESPOSTA:

1 - Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por ocasião da resposta às Consultas de Contribuintes nos 203/2011, 070/2012, 274/2012, 053/2014, 062/2014, 076/2014, 140/2014 e 205/2014, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.

Nos termos do subitem 18.2.33 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm, bem como a madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis, classificadas nas posições 44.07 e 4413.00.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime da substituição tributária em âmbito interno.

Regra geral, não se aplica a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme dispõe o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Entretanto, para aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, que não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Ressalte-se ainda a impossibilidade de manter mercadorias semelhantes em estoque, umas gravadas pela substituição tributária e outras não.

Sendo assim, em todas as aquisições que realizar, em operação interestadual, de madeira sujeita ao regime de substituição tributária por força do disposto no subitem 18.2.33 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada do produto no território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo.

2 e 3 - O produto listado em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que se destine a contribuinte do imposto estará sujeito ao regime de substituição tributária.

Como a descrição contida no subitem 18.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 coincide com aquela indicada na posição 44.18 da NBM/SH - “Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira”, todos os produtos classificados na referida posição estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH dispõem que a expressão “obras de marcenaria” designa particularmente as obras de madeira para apetrechamento de construções, tais como portas, janelas, postigos, escadas, caixilhos de portas e janelas, enquanto que a expressão “peças de carpintaria” abrange as obras de madeira, tais como vigas, vigotas, caibros, barrotes, utilizadas na estrutura de construções em geral, ou na constituição de andaimes, armações (cofragens*),mesmo para concreto (betão), etc.

Constata-se, portanto, que as portas, janelas, marcos, grades e outros produtos de marcenaria estão abrangidos pela descrição referida na posição 44.18 da NBM/SH e no subitem 18.1.23.

Dessa forma, nas saídas que realizar de mercadorias de produção própria, classificadas na posição 44.18 da NBM/SH com destino a contribuinte do imposto, caberá à Consulente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12 da Parte 1 c/c subitem 18.1.23 da Parte 2, ambas do Anexo XV.

Para tanto, a Consulente deverá observar as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.

Tratando-se de saída de mercadoria diretamente para consumidor final, não há que se falar em substituição tributária, pois o referido regime pressupõe que haverá saídas subsequentes com a mercadoria.

Na exposição, a Consulente afirma que, além de utilizar a madeira na fabricação de portas, janelas, marcos, grades, e outros produtos de marcenaria, também comercializa a própria madeira.

De acordo com a manifestação fiscal que instrui essa consulta, no período de janeiro de 2012 a julho de 2014, a Consulente não registra entradas para industrialização, apenas para comercialização, como se pode inferir pelos CFOP utilizados nos documentos fiscais.

Caso a Consulente, ao invés de fabricá-las, adquira obras de marcenaria ou de carpintaria para construções prontas (portas, marcos, janelas de madeira, etc.), em operação interna ou interestadual, junto a contribuinte do imposto localizado em Estado signatário de convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária, o remetente ou alienante será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme dispõe o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Em contrapartida, se tais mercadorias forem adquiridas de fornecedor estabelecido em Estado não signatário de convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária, como é o caso do Estado de Rondônia, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada do produto no território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Em qualquer uma dessas hipóteses, ao dar saída à mercadoria, não haverá a necessidade de a Consulente se debitar novamente do imposto, pois a tributação já foi realizada anteriormente por substituição tributária.

Necessário esclarecer também que, segundo disposição expressa do RICMS/02, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Assim, caso comercialize algum produto não abrangido pela descrição do referido subitem 18.1.23, a Consulente deverá verificar, observando os critérios acima apontados, se este se sujeita ao regime de substituição tributária por estar relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

4 - Conforme dito na resposta ao questionamento anterior, as mercadorias classificadas na posição 44.18 da NBM/SH (portas, marcos, janelas de madeira, etc.) estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no subitem 18.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Informe-se que a alíquota interna prevista para operação com essas mercadorias é de 18% (dezoito por cento), de acordo com alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICM/02. Acrescente-se ainda que não há previsão na legislação de benefícios fiscais para tais mercadorias.

5 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nessas operações, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02.

Todavia, isso não se aplica totalmente à Consulente, uma vez que a tributação pelo ICMS de suas operações não ocorre mediante o sistema de débito e crédito, mas sim nos termos instituídos pela Lei Complementar nº 123/2006.

Desse modo, o ICMS relativo à operação própria destacado na nota fiscal por seus fornecedores não é passível de creditamento, nem será objeto de restituição no caso de nova retenção do ICMS sobre a mercadoria.

Por seu turno, o imposto anteriormente recolhido por substituição tributária poderá ser restituído nos termos dos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

Cabe esclarecer que, com exceção das hipóteses previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (substituição tributária, antecipação, diferencial de alíquotas, etc.), em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, as receitas auferidas pela Consulente deverão ser tributadas dentro da sistemática do Simples Nacional.

Quanto à possibilidade de retificar os cálculos do ICMS pago dentro do regime do Simples Nacional, a Consulente deverá observar o disposto no art. 37-A da Resolução CGSN nº 94/2011.

Acrescente-se que, para sanar possíveis irregularidades relativas ao recolhimento do ICMS, a Consulente poderá valer-se da denúncia espontânea prevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação