Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 05/11/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 nov 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMÉRCIAL NO MESMO ESTABELECIMENTO
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMÉRCIAL NO MESMO ESTABELECIMENTO -Para aplicação da hipótese prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial que não desempenhe atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de madeira e artefatos (CNAE 4744-0/02) e comprova suas saídas com a emissão de Nota Fiscal série “D” nas vendas para consumidor final e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas para contribuinte.
Informa também ter como atividades secundárias a fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais (CNAE 1622-6/02), a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 3101-2/00) e a fabricação de outros artigos de carpintaria para construção (CNAE 1622-6/09).
Relata que adquire madeira em operação interestadual para comercialização e industrialização de janelas, marcos, móveis e demais produtos de marcenaria.
Afirma que recolhe o ICMS/ST em todas as aquisições de madeira, independente de qual quantidade é destinada à comercialização.
Diz que o resultado das vendas de produtos fabricados (portas, janelas, marcos, grades, e outros produtos de marcenaria), sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 18.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não é incluído na base de cálculo do pagamento do ICMS pela sistemática do Simples Nacional.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto o entendimento de que não há necessidade de realizar o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária na aquisição de madeira utilizada como matéria-prima na industrialização, conforme determina o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02?
2 - Deve-se recolher o ICMS/ST nas vendas de “obras de marcenaria e de carpintaria para construção”? Em caso de resposta afirmativa, como deverá proceder?
3 - É correto afirmar que os produtos portas, janelas, marcos e móveis estão sujeitos ao regime de substituição tributária, mesmo que o subitem 18.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não tenha definido quais as obras de marcenaria e de carpintaria para construção estão abrangidas pela sua descrição?
4 - Qual é a situação tributária para portas, marcos, janelas de madeira em Minas Gerais?
5 - Tendo em vista que recolhe o ICMS/ST no ato da compra de toda a madeira, independentemente do fato de somente uma parcela ser destinada à industrialização, bem como exclui da sistemática do Simples Nacional as receitas auferidas nas vendas dos produtos sujeitos à substituição tributária que industrializa, a Consulente poderá retificar os cálculos do ICMS pago dentro do regime do Simples Nacional, recolher o ICMS/ST devido na venda dos produtos e solicitar a restituição do ICMS/ST recolhido no ato da compra da madeira destinada à industrialização?
RESPOSTA:
1 - Esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por ocasião da resposta às Consultas de Contribuintes nos 203/2011, 070/2012, 274/2012, 053/2014, 062/2014, 076/2014, 140/2014 e 205/2014, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Nos termos do subitem 18.2.33 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm, bem como a madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis, classificadas nas posições 44.07 e 4413.00.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime da substituição tributária em âmbito interno.
Regra geral, não se aplica a substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, conforme dispõe o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Entretanto, para aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização nos termos do inciso II do art. 222 do RICMS/02, que não desempenhe, em paralelo com a produção industrial, atividade tipicamente comercial com os mesmos produtos que emprega como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Ressalte-se ainda a impossibilidade de manter mercadorias semelhantes em estoque, umas gravadas pela substituição tributária e outras não.
Sendo assim, em todas as aquisições que realizar, em operação interestadual, de madeira sujeita ao regime de substituição tributária por força do disposto no subitem 18.2.33 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada do produto no território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo.
2 e 3 - O produto listado em subitem da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que se destine a contribuinte do imposto estará sujeito ao regime de substituição tributária.
Como a descrição contida no subitem 18.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 coincide com aquela indicada na posição 44.18 da NBM/SH - “Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira”, todos os produtos classificados na referida posição estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH dispõem que a expressão “obras de marcenaria” designa particularmente as obras de madeira para apetrechamento de construções, tais como portas, janelas, postigos, escadas, caixilhos de portas e janelas, enquanto que a expressão “peças de carpintaria” abrange as obras de madeira, tais como vigas, vigotas, caibros, barrotes, utilizadas na estrutura de construções em geral, ou na constituição de andaimes, armações (cofragens*),mesmo para concreto (betão), etc.
Constata-se, portanto, que as portas, janelas, marcos, grades e outros produtos de marcenaria estão abrangidos pela descrição referida na posição 44.18 da NBM/SH e no subitem 18.1.23.
Dessa forma, nas saídas que realizar de mercadorias de produção própria, classificadas na posição 44.18 da NBM/SH com destino a contribuinte do imposto, caberá à Consulente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, em razão do disposto no art. 12 da Parte 1 c/c subitem 18.1.23 da Parte 2, ambas do Anexo XV.
Para tanto, a Consulente deverá observar as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.
Tratando-se de saída de mercadoria diretamente para consumidor final, não há que se falar em substituição tributária, pois o referido regime pressupõe que haverá saídas subsequentes com a mercadoria.
Na exposição, a Consulente afirma que, além de utilizar a madeira na fabricação de portas, janelas, marcos, grades, e outros produtos de marcenaria, também comercializa a própria madeira.
De acordo com a manifestação fiscal que instrui essa consulta, no período de janeiro de 2012 a julho de 2014, a Consulente não registra entradas para industrialização, apenas para comercialização, como se pode inferir pelos CFOP utilizados nos documentos fiscais.
Caso a Consulente, ao invés de fabricá-las, adquira obras de marcenaria ou de carpintaria para construções prontas (portas, marcos, janelas de madeira, etc.), em operação interna ou interestadual, junto a contribuinte do imposto localizado em Estado signatário de convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária, o remetente ou alienante será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme dispõe o art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Em contrapartida, se tais mercadorias forem adquiridas de fornecedor estabelecido em Estado não signatário de convênio ou protocolo para instituição da substituição tributária, como é o caso do Estado de Rondônia, caberá à Consulente a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado, no momento da entrada do produto no território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Em qualquer uma dessas hipóteses, ao dar saída à mercadoria, não haverá a necessidade de a Consulente se debitar novamente do imposto, pois a tributação já foi realizada anteriormente por substituição tributária.
Necessário esclarecer também que, segundo disposição expressa do RICMS/02, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Assim, caso comercialize algum produto não abrangido pela descrição do referido subitem 18.1.23, a Consulente deverá verificar, observando os critérios acima apontados, se este se sujeita ao regime de substituição tributária por estar relacionado em outro item da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
4 - Conforme dito na resposta ao questionamento anterior, as mercadorias classificadas na posição 44.18 da NBM/SH (portas, marcos, janelas de madeira, etc.) estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no subitem 18.1.23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Informe-se que a alíquota interna prevista para operação com essas mercadorias é de 18% (dezoito por cento), de acordo com alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICM/02. Acrescente-se ainda que não há previsão na legislação de benefícios fiscais para tais mercadorias.
5 - O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nessas operações, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02.
Todavia, isso não se aplica totalmente à Consulente, uma vez que a tributação pelo ICMS de suas operações não ocorre mediante o sistema de débito e crédito, mas sim nos termos instituídos pela Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, o ICMS relativo à operação própria destacado na nota fiscal por seus fornecedores não é passível de creditamento, nem será objeto de restituição no caso de nova retenção do ICMS sobre a mercadoria.
Por seu turno, o imposto anteriormente recolhido por substituição tributária poderá ser restituído nos termos dos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
Cabe esclarecer que, com exceção das hipóteses previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 (substituição tributária, antecipação, diferencial de alíquotas, etc.), em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, as receitas auferidas pela Consulente deverão ser tributadas dentro da sistemática do Simples Nacional.
Quanto à possibilidade de retificar os cálculos do ICMS pago dentro do regime do Simples Nacional, a Consulente deverá observar o disposto no art. 37-A da Resolução CGSN nº 94/2011.
Acrescente-se que, para sanar possíveis irregularidades relativas ao recolhimento do ICMS, a Consulente poderá valer-se da denúncia espontânea prevista nos arts. 207 a 211-A do RPTA.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de Novembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação