Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 19/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2012

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CONSIGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CONSIGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA –Nas operações de fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, o documento fiscal deverá consignar a base de cálculo reduzida, nos termos do item 20, Anexo IV, do RICMS/02, sendo que o contribuinte optante pelo crédito presumido (inciso XVIII do art. 75 do Regulamento) deverá apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% sobre o valor integral de todas as operações praticadas no período, excluídas aquelas com produtos sujeitos à substituição tributária e as alcançadas por isenção ou não incidência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, é voluntária à emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) e, em 1º/01/2012, optou pelo crédito presumido previsto no art. 75, inciso XVIII c/c § 10, do RICMS/02.

Aduz ter como objeto social o fornecimento de refeições coletivas, em refeitórios ou quiosques mantidos em estabelecimento de empresa contratante, preparadas pela Consulente em seu estabelecimento ou revendidas sem preparo – no caso de doces, sorvetes, picolés ou frutas.

Informa que o fornecimento de alimentação industrial (refeição coletiva), excluídas as bebidas, está sujeito à redução de base de cálculo do ICMS de 53,33%, nos termos do item 20 (alínea “b”) do Anexo IV do RICMS/02.

Assim, efetua a emissão dos documentos fiscais (NF-e) considerando a tributação específica de cada produto, conforme esquema abaixo:

I – Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, sujeito à redução de base de cálculo;

II – Bebidas sujeitas à substituição tributária (refrigerantes);

III – Demais produtos sujeitos à substituição tributária (doces, sorvetes e picolés);

IV – Frutas sujeitas à isenção.

Alega que para a apuração mensal do ICMS devido aplica o percentual de 4% sobre a soma dos valores de todas as operações de fornecimento de alimentação praticadas pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não incidência, em conformidade com o disposto no inciso I, § 10, art. 75 do Regulamento do imposto.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas operações de fornecimento de alimentação (excluídas as bebidas), deverá preencher a NF-e consignando a base de cálculo reduzida nos termos do item 20 (alínea “b”), Anexo IV, do RICMS/02? Ou deverá informar no documento fiscal a base de cálculo integral da operação de fornecimento de alimentação?

RESPOSTA:

Inicialmente devemos registrar que, a partir da opção pelo crédito presumido a que se refere o inciso XVIII e § 10, art. 75 do RICMS/02, o imposto será apurado aplicando o percentual de 4% sobre o valor integral de todas as operações de fornecimento de alimentação praticadas pelo estabelecimento no período, não sendo permitida a cumulação da redução de base de cálculo com a sistemática do crédito presumido, de forma que o percentual de 4% (carga tributária efetiva) incidisse sobre a base de cálculo reduzida (ver Consulta de Contribuinte nº 200/2010). Conforme, aliás, a própria Consulente reconheceu.

Feito este esclarecimento, vejamos como a base de cálculo referente à operação de fornecimento de alimentação será consignada na NF-e, se de forma integral ou reduzida nos termos do item 20 (alínea “b”) Anexo IV, do Regulamento do imposto.

Conforme o dispositivo supra, as operações de fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovidas por empresas fornecedoras de refeições coletivas, estão sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS de 53,33%. A opção pelo crédito presumido afeta a apuração do imposto e afasta a utilização de quaisquer outros créditos pelo estabelecimento, mas não altera as regras de emissão do documento fiscal corresponde à operação tributada.

Assim, o valor a ser consignado no campo base de cálculo do ICMS da NF-e deverá ser reduzido do percentual autorizado no Regulamento, destacando-se no campo próprio o imposto devido (base de cálculo reduzida x alíquota), e o Código de Situação Tributária (CST) dos produtos deverá refletir tal circunstância.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de dezembro de 2012.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação