Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 19/12/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2012
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CONSIGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO – ESTABELECIMENTO OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CONSIGNAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO REDUZIDA –Nas operações de fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, o documento fiscal deverá consignar a base de cálculo reduzida, nos termos do item 20, Anexo IV, do RICMS/02, sendo que o contribuinte optante pelo crédito presumido (inciso XVIII do art. 75 do Regulamento) deverá apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4% sobre o valor integral de todas as operações praticadas no período, excluídas aquelas com produtos sujeitos à substituição tributária e as alcançadas por isenção ou não incidência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, é voluntária à emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) e, em 1º/01/2012, optou pelo crédito presumido previsto no art. 75, inciso XVIII c/c § 10, do RICMS/02.
Aduz ter como objeto social o fornecimento de refeições coletivas, em refeitórios ou quiosques mantidos em estabelecimento de empresa contratante, preparadas pela Consulente em seu estabelecimento ou revendidas sem preparo – no caso de doces, sorvetes, picolés ou frutas.
Informa que o fornecimento de alimentação industrial (refeição coletiva), excluídas as bebidas, está sujeito à redução de base de cálculo do ICMS de 53,33%, nos termos do item 20 (alínea “b”) do Anexo IV do RICMS/02.
Assim, efetua a emissão dos documentos fiscais (NF-e) considerando a tributação específica de cada produto, conforme esquema abaixo:
I – Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, sujeito à redução de base de cálculo;
II – Bebidas sujeitas à substituição tributária (refrigerantes);
III – Demais produtos sujeitos à substituição tributária (doces, sorvetes e picolés);
IV – Frutas sujeitas à isenção.
Alega que para a apuração mensal do ICMS devido aplica o percentual de 4% sobre a soma dos valores de todas as operações de fornecimento de alimentação praticadas pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não incidência, em conformidade com o disposto no inciso I, § 10, art. 75 do Regulamento do imposto.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações de fornecimento de alimentação (excluídas as bebidas), deverá preencher a NF-e consignando a base de cálculo reduzida nos termos do item 20 (alínea “b”), Anexo IV, do RICMS/02? Ou deverá informar no documento fiscal a base de cálculo integral da operação de fornecimento de alimentação?
RESPOSTA:
Inicialmente devemos registrar que, a partir da opção pelo crédito presumido a que se refere o inciso XVIII e § 10, art. 75 do RICMS/02, o imposto será apurado aplicando o percentual de 4% sobre o valor integral de todas as operações de fornecimento de alimentação praticadas pelo estabelecimento no período, não sendo permitida a cumulação da redução de base de cálculo com a sistemática do crédito presumido, de forma que o percentual de 4% (carga tributária efetiva) incidisse sobre a base de cálculo reduzida (ver Consulta de Contribuinte nº 200/2010). Conforme, aliás, a própria Consulente reconheceu.
Feito este esclarecimento, vejamos como a base de cálculo referente à operação de fornecimento de alimentação será consignada na NF-e, se de forma integral ou reduzida nos termos do item 20 (alínea “b”) Anexo IV, do Regulamento do imposto.
Conforme o dispositivo supra, as operações de fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, promovidas por empresas fornecedoras de refeições coletivas, estão sujeitas à redução de base de cálculo do ICMS de 53,33%. A opção pelo crédito presumido afeta a apuração do imposto e afasta a utilização de quaisquer outros créditos pelo estabelecimento, mas não altera as regras de emissão do documento fiscal corresponde à operação tributada.
Assim, o valor a ser consignado no campo base de cálculo do ICMS da NF-e deverá ser reduzido do percentual autorizado no Regulamento, destacando-se no campo próprio o imposto devido (base de cálculo reduzida x alíquota), e o Código de Situação Tributária (CST) dos produtos deverá refletir tal circunstância.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de dezembro de 2012.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação