Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 23/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO –Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item do mencionado Anexo IV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar no ramo de produtos alimentícios, sendo distribuidora atacadista de produtos frigoríficos resultantes do abate de animais.

Expõe que os produtos que comercializa estão sujeitos à substituição tributária de âmbito interno. Assim, esclarece que, nas aquisições interestaduais de fornecedores que não possuem inscrição estadual de substituto tributário em Minas Gerais, recolhe o ICMS-ST no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

Relata que as modificações no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, decorrentes do Decreto nº 45.515/10, geraram questionamentos por parte dos fornecedores (internos e interestaduais) sobre a sistemática da base de cálculo do imposto.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Em relação aos produtos alimentícios relacionados nos itens 6 e 7, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, qual carga tributária deverá ser utilizada pela Consulente para o cálculo do ICMS-ST:

1.1 – Nas compras interestaduais de produtos fabricados em outro Estado?

1.2 – Nas compras internas de produtos fabricados por contribuintes mineiros?

1.3 – Nas compras internas de empresas que possuem filiais em Minas Gerais, tendo por objeto produtos fabricados por sua matriz estabelecida em outro Estado?

2 – No caso dos produtos relacionados no item 62, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, a Consulente deverá seguir o mesmo critério das perguntas anteriores?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa destacar que a redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se somente à saída, em operação interna, dos produtos alimentícios discriminados em suas alíneas “a” e “b”.

Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 45.515, de 15/12/2010, que alterou a redação da alínea “a” do referido item 19, a aplicação da redução de base de cálculo dos produtos relacionados nos itens 6 e 7, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02 passou a estar condicionada ao fato de que estes sejam produzidos neste Estado.

Cumpre esclarecer que, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 do mencionado Anexo IV.

Cabe ainda frisar que, nos termos do § 1º do art. 70 do RICMS/02 e, mais especificamente, do disposto no subitem 19.4, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, estando as operações subsequentes beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito a ser considerado no cálculo do ICMS-ST será proporcional à base de cálculo adotada.

Feitas estas considerações iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1.1 – Nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados nos itens 6 e 7, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, produzidos em outro Estado, o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, observará o disposto no art. 20, inciso I c/c art. 19, inciso I, subalínea “b.3”, ambos da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Nessa hipótese, considerando que os referidos produtos não foram fabricados neste Estado, não atendendo, dessa forma, à condição expressa na alínea “a” do item 19,Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, não será aplicado o percentual de redução de que trata este item à base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.

Saliente-se que, no caso sob análise, não será necessário o ajuste da margem de valor agregado (MVA) nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, visto que a alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna não é superior à alíquota interestadual aplicável à operação.

Portanto, o valor do imposto a ser retido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o ICMS calculado a partir da BC-ST, sem redução, e o ICMS incidente na operação própria correspondente à aquisição interestadual, também sem redução.

1.2 – Ressalte-se que, nas aquisições internasdos produtos alimentícios em referência, produzidos neste Estado, a Consulente somente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária no caso em que o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme determina o art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Nesse caso, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, os produtos relacionados nos itens 6 e 7, Parte 6 do mesmo Anexo serão beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata o referido item 19, sendo o respectivo percentual de redução aplicado ao valor da base de cálculo do ICMS-ST.

Vale lembrar que, conforme esclarecido nas considerações iniciais, o crédito a ser considerado no cálculo do ICMS-ST deverá ser proporcional à base de cálculo adotada, ou seja, na hipótese de aquisição dos produtos supramencionados com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o percentual a ser utilizado, a título de crédito, será de 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo considerada na aquisição da mercadoria.

Dessa forma, o valor do imposto a ser retido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o ICMS total obtido a partir da BC-ST reduzida e o ICMS incidente na operação própria correspondente à aquisição, também considerada a respectiva redução.

1.3 – Nos termos do subitem 19.9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.

Portanto, a fim de responder o questionamento da Consulente, importante destacar que a exceção de que trata o referido subitem 19.9 somente se aplica ao produto “carne bovina”, mediante regime especial nos termos deste subitem e desde que a produção ocorrida fora do Estado represente apenas parte da produção total do remetente.

2 – Sim. Cabe frisar que o Decreto nº 45.587, de 15/04/2011, com efeitos a partir de 1º/05/2011, acrescentou os produtos relacionados no item 62, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02 à previsão de redução de base de cálculo de que trata o item 19, Parte1 do mesmo Anexo, desde que produzidos neste Estado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação