Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 23/12/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 dez 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO –Na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item do mencionado Anexo IV.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa atuar no ramo de produtos alimentícios, sendo distribuidora atacadista de produtos frigoríficos resultantes do abate de animais.
Expõe que os produtos que comercializa estão sujeitos à substituição tributária de âmbito interno. Assim, esclarece que, nas aquisições interestaduais de fornecedores que não possuem inscrição estadual de substituto tributário em Minas Gerais, recolhe o ICMS-ST no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Relata que as modificações no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, decorrentes do Decreto nº 45.515/10, geraram questionamentos por parte dos fornecedores (internos e interestaduais) sobre a sistemática da base de cálculo do imposto.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Em relação aos produtos alimentícios relacionados nos itens 6 e 7, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, qual carga tributária deverá ser utilizada pela Consulente para o cálculo do ICMS-ST:
1.1 – Nas compras interestaduais de produtos fabricados em outro Estado?
1.2 – Nas compras internas de produtos fabricados por contribuintes mineiros?
1.3 – Nas compras internas de empresas que possuem filiais em Minas Gerais, tendo por objeto produtos fabricados por sua matriz estabelecida em outro Estado?
2 – No caso dos produtos relacionados no item 62, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, a Consulente deverá seguir o mesmo critério das perguntas anteriores?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa destacar que a redução de base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 aplica-se somente à saída, em operação interna, dos produtos alimentícios discriminados em suas alíneas “a” e “b”.
Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 45.515, de 15/12/2010, que alterou a redação da alínea “a” do referido item 19, a aplicação da redução de base de cálculo dos produtos relacionados nos itens 6 e 7, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02 passou a estar condicionada ao fato de que estes sejam produzidos neste Estado.
Cumpre esclarecer que, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 do mencionado Anexo IV.
Cabe ainda frisar que, nos termos do § 1º do art. 70 do RICMS/02 e, mais especificamente, do disposto no subitem 19.4, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento, estando as operações subsequentes beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito a ser considerado no cálculo do ICMS-ST será proporcional à base de cálculo adotada.
Feitas estas considerações iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1.1 – Nas aquisições interestaduais dos produtos relacionados nos itens 6 e 7, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, produzidos em outro Estado, o cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, observará o disposto no art. 20, inciso I c/c art. 19, inciso I, subalínea “b.3”, ambos da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
Nessa hipótese, considerando que os referidos produtos não foram fabricados neste Estado, não atendendo, dessa forma, à condição expressa na alínea “a” do item 19,Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, não será aplicado o percentual de redução de que trata este item à base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
Saliente-se que, no caso sob análise, não será necessário o ajuste da margem de valor agregado (MVA) nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, visto que a alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna não é superior à alíquota interestadual aplicável à operação.
Portanto, o valor do imposto a ser retido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o ICMS calculado a partir da BC-ST, sem redução, e o ICMS incidente na operação própria correspondente à aquisição interestadual, também sem redução.
1.2 – Ressalte-se que, nas aquisições internasdos produtos alimentícios em referência, produzidos neste Estado, a Consulente somente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária no caso em que o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, conforme determina o art. 15, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Nesse caso, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, os produtos relacionados nos itens 6 e 7, Parte 6 do mesmo Anexo serão beneficiados com a redução de base de cálculo de que trata o referido item 19, sendo o respectivo percentual de redução aplicado ao valor da base de cálculo do ICMS-ST.
Vale lembrar que, conforme esclarecido nas considerações iniciais, o crédito a ser considerado no cálculo do ICMS-ST deverá ser proporcional à base de cálculo adotada, ou seja, na hipótese de aquisição dos produtos supramencionados com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o percentual a ser utilizado, a título de crédito, será de 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo considerada na aquisição da mercadoria.
Dessa forma, o valor do imposto a ser retido por substituição tributária corresponderá à diferença entre o ICMS total obtido a partir da BC-ST reduzida e o ICMS incidente na operação própria correspondente à aquisição, também considerada a respectiva redução.
1.3 – Nos termos do subitem 19.9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.
Portanto, a fim de responder o questionamento da Consulente, importante destacar que a exceção de que trata o referido subitem 19.9 somente se aplica ao produto “carne bovina”, mediante regime especial nos termos deste subitem e desde que a produção ocorrida fora do Estado represente apenas parte da produção total do remetente.
2 – Sim. Cabe frisar que o Decreto nº 45.587, de 15/04/2011, com efeitos a partir de 1º/05/2011, acrescentou os produtos relacionados no item 62, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02 à previsão de redução de base de cálculo de que trata o item 19, Parte1 do mesmo Anexo, desde que produzidos neste Estado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2011.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação