Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE - Ressalvado o disposto no inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o remetente estabelecido nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo XV para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 da mesma Parte 1.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO - REGIME ESPECIAL - Não prevalecerá o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substituição, nos termos do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas operações subsequentes for atribuída ao remetente estabelecido em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio com este Estado, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29/09/09.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de comércio atacadista, informa promover operações com produtos de higiene e de limpeza destinados a contribuintes mineiros, quando efetua a substituição tributária, informando na nota fiscal eletrônica o valor da base de cálculo e do ICMS relativo à operação própria e o devido por substituição tributária, sendo este recolhido a cada operação por meio de GNRE em nome do destinatário, considerando que não se encontra inscrita como contribuinte do imposto neste Estado.

Aduz que vem sendo questionada por contribuinte mineiro que alega ser detentor de regime especial nos termos do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/09, razão pela qual não deveria efetuar a substituição tributária na remessa dos produtos para o mesmo.

Acrescenta que teve acesso ao regime especial em questão no qual há ressalva determinando a realização da substituição tributária pelo remetente quando celebrado Protocolo ou Convênio para instituição da substituição tributária com o Estado de origem.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A emissão da nota fiscal eletrônica com destino ao contribuinte mineiro detentor do regime especial, com retenção de ICMS/ST, está correta?

2 - Caso contrário, qual o dispositivo legal que dispensa a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária na saída com destino ao contribuinte mineiro?

3 - No regime especial do contribuinte mineiro não deveria ter uma cláusula específica dispensando a realização da substituição tributária pelo remetente, observado o inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 36/09?

4 - Existe algum procedimento para restituição do imposto quando o remetente da mercadoria recolher o ICMS/ST em nome do cliente mineiro e esta operação comercial vier a desfazer-se por motivo de devolução, deterioração, roubo ou outros?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe esclarecer que o estabelecimento situado nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 da Parte 1 desse Anexo.

 A substituição tributária de que trata o Anexo XV referido não se aplica às hipóteses previstas no art. 18 da sua Parte 1, sobretudo o disposto no inciso V desse artigo, relativamente às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 46 a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação em conformidade com o art. 2º da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

A autorização para que o adquirente efetue a retenção do ICMS/ST no momento da saída da mercadoria não se confunde com a autorização concedida, também em regime especial, para o contribuinte no que se refere ao prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria, nos termos do art. 46, § 3º, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nos termos do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.186, de 29/09/09, ficam sem efeitos as disposições constantes dos regimes especiais concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no § 3º do art. 46 mencionado, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais Minas Gerais faça parte, procedentes de unidades da Federação signatárias desses instrumentos.

Feitos os esclarecimentos preliminares, responde-se os quesitos formulados.

1 a 3 - Sim, o procedimento da Consulente está correto. Conforme dito anteriormente, não se aplica o disposto em regime especial de caráter individual relativo à substituição tributária, concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no § 3º do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que se refere à prorrogação de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou convênio dos quais o Estado de Minas Gerais e aquele de localização do estabelecimento remetente façam parte.

Vale dizer, no caso em análise, não se aplica o disposto no regime especial concedido ao contribuinte mineiro, porque a Consulente se encontra estabelecida no Estado de São Paulo, signatário do Protocolo ICMS 36/09, que atribui ao remetente a responsabilidade por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador destinadas a contribuinte mineiro.

No entanto, nas remessas para contribuinte mineiro detentor de regime de que trata o inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe ao destinatário mineiro efetuar a substituição tributária, estando o remetente dispensado de realizá-la.

Ressalte-se que o sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, lembrando que a Consulente não se exime da responsabilidade por substituição tributária, mesmo que ainda não tenha providenciado a sua inscrição neste Estado, observado o disposto no § 4º do art. 46 da mesma Parte 1.

 4 - Caso a substituição tributária corretamente efetuada se torne indevida porque verificada qualquer das hipóteses constantes do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para efeito de restituição, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 22 a 31 dessa mesma Parte, cabendo ao destinatário pleitear a devolução do imposto.

No tocante à devolução de mercadorias, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 34 da Parte 1 do Anexo XV em referência. Por tratar-se de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, recomenda-se que a Consulente busque junto ao Fisco de sua circunscrição a orientação sobre o procedimento a ser adotado no recebimento de mercadoria em devolução.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação