Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 265 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2010

(MG de 30/11/2010)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - RESPONSABILIDADE - Ressalvado o disposto no inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, o remetente estabelecido nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo XV para estabelecimento de contribuinte deste Estado, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, nos termos do art. 12 da mesma Parte 1.

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO - REGIME ESPECIAL - N?o prevalecer? o prazo estabelecido em regime especial concedido ao contribuinte mineiro para recolhimento do imposto devido por substitui??o, nos termos do ? 3? do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto pelas opera??es subsequentes for atribu?da ao remetente estabelecido em unidade da Federa??o signat?ria de protocolo ou conv?nio com este Estado, conforme disp?e o art. 2? do Decreto n? 45.186, de 29/09/09.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de com?rcio atacadista, informa promover opera??es com produtos de higiene e de limpeza destinados a contribuintes mineiros, quando efetua a substitui??o tribut?ria, informando na nota fiscal eletr?nica o valor da base de c?lculo e do ICMS relativo ? opera??o pr?pria e o devido por substitui??o tribut?ria, sendo este recolhido a cada opera??o por meio de GNRE em nome do destinat?rio, considerando que n?o se encontra inscrita como contribuinte do imposto neste Estado.

Aduz que vem sendo questionada por contribuinte mineiro que alega ser detentor de regime especial nos termos do inciso V da cl?usula segunda do Protocolo ICMS 36/09, raz?o pela qual n?o deveria efetuar a substitui??o tribut?ria na remessa dos produtos para o mesmo.

Acrescenta que teve acesso ao regime especial em quest?o no qual h? ressalva determinando a realiza??o da substitui??o tribut?ria pelo remetente quando celebrado Protocolo ou Conv?nio para institui??o da substitui??o tribut?ria com o Estado de origem.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A emiss?o da nota fiscal eletr?nica com destino ao contribuinte mineiro detentor do regime especial, com reten??o de ICMS/ST, est? correta?

2 - Caso contr?rio, qual o dispositivo legal que dispensa a reten??o e o recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria na sa?da com destino ao contribuinte mineiro?

3 - No regime especial do contribuinte mineiro n?o deveria ter uma cl?usula espec?fica dispensando a realiza??o da substitui??o tribut?ria pelo remetente, observado o inciso V da cl?usula segunda do Protocolo ICMS 36/09?

4 - Existe algum procedimento para restitui??o do imposto quando o remetente da mercadoria recolher o ICMS/ST em nome do cliente mineiro e esta opera??o comercial vier a desfazer-se por motivo de devolu??o, deteriora??o, roubo ou outros?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe esclarecer que o estabelecimento situado nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 para estabelecimento de contribuinte deste Estado, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, nos termos do art. 12 da Parte 1 desse Anexo.

?A substitui??o tribut?ria de que trata o Anexo XV referido n?o se aplica ?s hip?teses previstas no art. 18 da sua Parte 1, sobretudo o disposto no inciso V desse artigo, relativamente ?s opera??es que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 46 a contribuinte detentor de regime especial de tributa??o que lhe atribua responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria, concedido pelo Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o em conformidade com o art. 2? da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

A autoriza??o para que o adquirente efetue a reten??o do ICMS/ST no momento da sa?da da mercadoria n?o se confunde com a autoriza??o concedida, tamb?m em regime especial, para o contribuinte no que se refere ao prazo de recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria por ocasi?o da entrada da mercadoria, nos termos do art. 46, ? 3?, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Nos termos do disposto no inciso I do art. 2? do Decreto n? 45.186, de 29/09/09, ficam sem efeitos as disposi??es constantes dos regimes especiais concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no ? 3? do art. 46 mencionado, no que se refere ? prorroga??o de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou conv?nio dos quais Minas Gerais fa?a parte, procedentes de unidades da Federa??o signat?rias desses instrumentos.

Feitos os esclarecimentos preliminares, responde-se os quesitos formulados.

1 a 3 - Sim, o procedimento da Consulente est? correto. Conforme dito anteriormente, n?o se aplica o disposto em regime especial de car?ter individual relativo ? substitui??o tribut?ria, concedidos pelo titular da Delegacia Fiscal com fundamento no ? 3? do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no que se refere ? prorroga??o de prazo de pagamento do imposto das mercadorias relacionadas em protocolo ou conv?nio dos quais o Estado de Minas Gerais e aquele de localiza??o do estabelecimento remetente fa?am parte.

Vale dizer, no caso em an?lise, n?o se aplica o disposto no regime especial concedido ao contribuinte mineiro, porque a Consulente se encontra estabelecida no Estado de S?o Paulo, signat?rio do Protocolo ICMS 36/09, que atribui ao remetente a responsabilidade por substitui??o tribut?ria nas opera??es com cosm?ticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador destinadas a contribuinte mineiro.

No entanto, nas remessas para contribuinte mineiro detentor de regime de que trata o inciso V do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, cabe ao destinat?rio mineiro efetuar a substitui??o tribut?ria, estando o remetente dispensado de realiz?-la.

Ressalte-se que o sujeito passivo por substitui??o domiciliado em outra unidade da Federa??o dever? inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nos termos do art. 40 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, lembrando que a Consulente n?o se exime da responsabilidade por substitui??o tribut?ria, mesmo que ainda n?o tenha providenciado a sua inscri??o neste Estado, observado o disposto no ? 4? do art. 46 da mesma Parte 1.

?4 - Caso a substitui??o tribut?ria corretamente efetuada se torne indevida porque verificada qualquer das hip?teses constantes do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para efeito de restitui??o, dever? ser aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 22 a 31 dessa mesma Parte, cabendo ao destinat?rio pleitear a devolu??o do imposto.

No tocante ? devolu??o de mercadorias, dever? ser observado, no que couber, o disposto no art. 34 da Parte 1 do Anexo XV em refer?ncia. Por tratar-se de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federa??o, recomenda-se que a Consulente busque junto ao Fisco de sua circunscri??o a orienta??o sobre o procedimento a ser adotado no recebimento de mercadoria em devolu??o.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o