Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 26/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008
ICMS – SIMPLES NACIONAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO – TRANSFERÊNCIA
ICMS – SIMPLES NACIONAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO – TRANSFERÊNCIA – A apuração mensal do imposto devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional basear-se-á na receita bruta auferida pelos estabelecimentos, conforme disposto nos §§ 1º a 4º, art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, por meio de seus estabelecimentos matriz e filial situados em Minas Gerais, exerce atividade de extração vegetal, cultivo de eucalipto, exploração de carvão vegetal, empacotamento de carvão e comércio de madeira de eucalipto e de carvão empacotado.
Apura o ICMS pelo Simples Nacional e comprova as saídas de mercadorias mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1.
Relata possuir autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais para emissão, nas operações com carvão vegetal, de Nota Fiscal de Produtor em substituição à Nota Fiscal Avulsa de Produtor.
Ressalta explorar, como arrendatário, uma área de 20 hectares de eucalipto, com autorização do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Aduz que parte de sua produção de carvão é transferida para a matriz, para que seja feito o processo de empacotamento para posterior comercialização. Parte de tal produto é vendida diretamente para determinada siderúrgica mineira, para utilização no processo industrial.
Informa não efetuar destaque de ICMS nas notas fiscais de transferências entre filial e matriz, tendo em vista seu enquadramento no Simples Nacional.
Entende que na extração de eucalipto e sua transformação em carvão não há fato gerador, uma vez inexistente a transferência de propriedade da mercadoria.
Entende, ainda, que nas operações de venda tanto da matriz quanto da filial não deve ser destacado o ICMS, sendo o imposto recolhido em conjunto com os demais tributos no regime do Simples Nacional.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – No que se refere à transferência da filial para a matriz, está correto o procedimento adotado?
2 – No que se refere à venda da filial para a siderúrgica mineira, está correto o procedimento adotado?
3 – Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado e qual a previsão legal?
4 – Se for obrigada a recolher o ICMS nas operações de transferência, não poderá creditar-se do seu valor. Como no momento da venda pela matriz deverá pagar o ICMS de forma global (centralizada) pelo faturamento, estará ocorrendo bitributação? Como proceder para restituir o ICMS de uma das operações?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que nas saídas de carvão vegetal a Consulente deverá emitir Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, conforme disposto na autorização que lhe foi concedida pela Delegacia Fiscal em 30/04/2008.
1 e 2 – As operações com carvão vegetal são regidas pelos arts. 147 a 150-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. O item 19, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento, prevê diferimento do imposto para as saídas internas de carvão vegetal. Entretanto, o mencionado diferimento não é aplicável às operações promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Embora a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de contribuintes esteja sujeita à tributação pelo ICMS, nos termos do art. 2º, inciso VI, do RICMS/02, a apuração mensal do tributo devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional basear-se-á na receita bruta auferida pelos estabelecimentos, conforme disposto nos §§ 1º a 4º, art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, como os valores referentes às operações de transferência não compõem a receita bruta, as mesmas não serão tributadas pela sistemática do Simples Nacional. Em que pese o exposto, não há previsão de recolhimento em separado do valor referente ao imposto de tais transferências. Em relação às vendas, os valores a elas correspondentes serão tributados pelo Simples Nacional, uma vez que compõem a sua receita bruta.
Em ambos os casos, transferência e venda, deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, nos termos exigidos pelo § 2º, art. 2º da Resolução CGSN nº 10/2007.
3 e 4 – Prejudicadas.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação