Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 07/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESSARCIMENTO – Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, o valor do ICMS relativo à operação própria promovida pelo substituto tributário não é parte do ressarcimento a que terá direito o contribuinte substituído. Entretanto, tal valor poderá ser por este apropriado a título de crédito do ICMS para compensação com o valor do imposto devido nas operações próprias que promover.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social o comércio de produtos, peças e equipamentos para vulcanização, borrachas e produtos atinentes ao ramo.

Faz apuração por débito e crédito e informa adquirir produtos com substituição tributária ou efetuar o recolhimento, também a título de substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território mineiro.

Ao revender o produto em operação interestadual, vem solicitando restituição do valor do ICMS devido por ST, conforme art. 29, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, independentemente se recebeu a mercadoria com substituição ou realizou a antecipação por ocasião da entrada da mesma em Minas Gerais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – No que se refere à substituição tributária, tendo em vista a realização de operação interestadual, está correto o seu procedimento ao solicitar ressarcimento somente do valor relativo à substituição?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o procedimento a ser observado?

3 – O princípio da não-cumulatividade está sendo respeitado?

4 – O valor a ser destacado na nota fiscal referente à venda interestadual, observado o disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, é o valor da operação própria destacado na nota fiscal emitida pelo fornecedor?

5 – Ocorrendo substituição tributária na aquisição em operação interna, mas não constando na nota fiscal as informações referidas no artigo 37 citado, como deverá proceder para conhecer o valor da retenção?

6 – Sendo o caso de substituição tributária e verificando-se direito ao ressarcimento, em que hipóteses deverá ser aproveitado o valor do ICMS da operação própria realizada pelo fornecedor? Esse valor poderá ser aproveitado extemporaneamente?

RESPOSTA:

1 a 3 e 6 – Para efeito de ressarcimento, a Consulente deverá observar o disposto nos art. 22 a 31, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

Conforme estabelecido no § 1º, inciso I, do art. 23, Parte 1 do Anexo XV do mesmo regulamento, caso o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção, o valor a ser ressarcido corresponderá ao valor retido.

No caso de a Consulente efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o valor a ser ressarcido corresponderá ao valor recolhido, nos termos do inciso II, § 1º do mesmo art. 23.

Caso a Consulente tenha adquirido o produto junto a contribuinte substituído, o valor a ser ressarcido será aquele corretamente informado, a título de reembolso, na nota fiscal referente à aquisição e corresponderá à diferença positiva entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação promovida pelo substituto.

Portanto, o valor da operação própria promovida pelo substituto tributário não é parte do ressarcimento a que terá direito a Consulente. Entretanto, tal valor poderá ser por ela apropriado a título de crédito do ICMS para compensação com o valor do imposto devido nas operações próprias que promover, com destaque do imposto. Tal apropriação poderá ser efetuada extemporaneamente, desde que observado o prazo decadencial estabelecido no § 3 º, art. 67, Parte Geral do RICMS/2002 citado.

4 – Não. O valor do ICMS a ser destacado na nota fiscal referente à operação interestadual promovida pela Consulente será o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo referente a essa operação.

5 – A Consulente deverá buscar a informação junto ao ser fornecedor, que deverá utilizar-se de nota fiscal complementar para prestá-la.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação