Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 23/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – TRANSPORTE – CLÁUSULA CIF

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – TRANSPORTE – CLÁUSULA CIF – Na hipótese em que a operação tenha sido realizada sob cláusula CIF, para determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária devida por ocasião da entrada do produto em Minas Gerais, não há que se acrescentar novamente o valor do transporte, uma vez que o mesmo já faz parte do valor da operação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer o comércio atacadista de ferragens e ferramentas, adquirindo, sob cláusula CIF, em outras unidades da Federação, mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/2002.

Aduz que, nestes casos, apesar do preço da mercadoria vendida incluir o valor do transporte, já que a operação foi realizada sob cláusula CIF, o Fisco mineiro, para efeitos de determinação da base de cálculo relativa à substituição tributária, tem adicionado ao valor da operação o valor do frete informado no respectivo Conhecimento Rodoviário.

Procedimento que a Consulente considera equivocado, porque seria cabível somente se a operação houvesse sido realizada sob cláusula FOB.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente que, sendo a operação realizada sob cláusula CIF, para efeitos de substituição tributária o montante do frete destacado no Conhecimento de Transporte não será acrescido à base de cálculo, porque o valor do transporte já foi incluído no preço da mercadoria objeto da operação?

RESPOSTA:

Caso a operação tenha sido efetivamente realizada sob cláusula CIF, hipótese em que o valor do transporte deverá ter sido devidamente incorporado ao valor da operação pelo alienante, não há que se acrescentá-lo novamente por ocasião da formação da base de cálculo da substituição tributária, considerando que o mesmo já faz parte do valor da operação.

Tendo a Consulente efetuado recolhimento maior que o devido, poderá solicitar a restituição da parcela indevida, nos termos do art. 92, Parte Geral do RICMS/2002, observado, no que couber, o disposto nos arts. 36 a 41da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive, se for o caso, a necessária autorização do terceiro para o qual foi transferido o ônus pelo pagamento do imposto.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício