Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 265 DE 22/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 1993

BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS - REDUÇÃO

BASE DE CÁLCULO - ENCARGOS FINANCEIROS - REDUÇÃO: os encargos financeiros, quando debitados pelo alienante ao adquirente, incorporam a base de cálculo do ICMS, que, sendo reduzida, implicará também na redução dos encargos no mesmo percentual previsto para a operação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é estabelecida neste Estado e tem a atividade comercial de indústria de laticínios e vendas de produtos veterinários e implementos agrícolas.

Informa que ao vender os implementos agrícolas o faz com a redução da base de cálculo - art. 71, inciso XX, alínea "d" do RICMS/91. Após as vendas e quando o pagamento excede a data estipulada contratualmente, é emitida nota fiscal complementar, indicando tratar-se de complemento relativo a "ENCARGOS FINANCEIROS", para efeito de lançamento e recolhimento do imposto devido. Adianta, contudo, que os valores correspondentes aos encargos financeiros são reduzidos no mesmo Percentual aplicado à base de cálculo.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

1 - Sim. Como sabido, a base de cálculo é a expressão pecuniária sobre a qual se aplicará a alíquota, que irá determinar o valor do imposto a ser pago pelo contribuinte.

Pelo comando do artigo 74, inciso I do Regulamento, resta claro que integram a base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente como frete, seguro, JURO, ACRÉSCIMO ou outra despesa.

Nesse sentido, então, é correto afirmar que os encargos financeiros, cobrados pelo alienante ao adquirente, em virtude de mora, por serem um componente complementar da totalidade da base de cálculo do imposto, devem sofrer o mesmo percentual de redução previsto no art. 71, inciso XX, em se tratando da saída dos implementos agrícolas relacionados na alínea "d" - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

DOT/DLT/SRE, 22 de outubro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão