Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 264 DE 06/05/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2011

(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 264/2010
(MG de 30/11/2010 e ref. MG de 16/02/2011 e 07/05/2011)

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - COMPLEMENTOS ALIMENTARES -APLICABILIDADE -A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 deste Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Assim, aplica-se o referido regime aos complementos alimentares, que se encontravam relacionados no subitem 43.1.35 da Parte 2 em comento, com reda??o vigente at? 28 de fevereiro de 2011. A partir de 1? de mar?o de 2011, o referido subitem passou a ter nova numera??o, qual seja, 43.1.46, em raz?o da publica??o do Decreto n? 45.531, de 21 de janeiro de 2011.

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - PRODUTOS PARA NUTRI??O ENTERAL -INAPLICABILIDADE -N?o se aplica o regime de substitui??o tribut?ria aos produtos para nutri??o enteral, classificados sob o c?digo 2106.90.90 da NBM/SH, tendo em vista que, embora o referido c?digo conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias n?o se enquadram na descri??o nele contida.

EXPOSI??O:

A Consulente informa que importa de suas coligadas estabelecidas em outros pa?ses produtos de nutri??o m?dica para fins especiais, que s?o revendidos de S?o Paulo para clientes situados em Minas Gerais.

Afirma que tais produtos s?o registrados no Minist?rio da Sa?de e est?o enquadrados no Regulamento T?cnico de Alimentos para Fins Especiais, de acordo com defini??es espec?ficas, as quais foram descritas no PTA.

Aduz que existem diferen?as significativas entre os produtos que comercializa e os suplementos ou complementos alimentares. Enquanto os primeiros cont?m os nutrientes nas concentra??es e propor??es adequadas e, por este motivo, podem ser considerados nutricionalmente completos, os suplementos ou complementos alimentares n?o apresentam as mesmas caracter?sticas, pois n?o possuem todos os nutrientes necess?rios e n?o s?o adequadamente balanceados.

Acrescenta que os seus produtos s?o destinados ? aplica??o oral ou por sonda em pacientes em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, sendo revendidos para hospitais particulares e da rede p?blica situados em Minas Gerais e distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos, revenda esta que n?o ocorre diretamente a pacientes, farm?cias ou drogarias.

Relaciona os produtos que s?o revendidos aos clientes estabelecidos neste Estado, os quais s?o classificados sob o c?digo 2106.90.90 da NBM/SH.

Transcreve o subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, que trata da substitui??o tribut?ria de alguns complementos e suplementos alimentares e afirma que n?o revende as mercadorias nele descritas, embora os c?digos de classifica??o na NBM/SH dos seus produtos (2106.90.30 e 2106.90.90) estejam ali relacionados.

Entende que, ainda que a classifica??o dos seus produtos esteja prevista no citado subitem, as opera??es com os distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos n?o est?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria, porque revende produtos de nutri??o m?dica para fins especiais, cujas descri??es s?o diferentes daquelas que constam no mesmo subitem.

Encontra amparo no posicionamento do Estado de S?o Paulo, signat?rio do Protocolo ICMS 28/09 firmado com Minas Gerais, e cita trecho de Decis?o Normativa daquele Estado, segundo a qual a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria restringe-se ?s opera??es com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descri??o e na classifica??o NBM/SH constantes do Regulamento do ICMS.

Salienta que, para que seja aplicado o regime de substitui??o tribut?ria, ? necess?ria a cumulatividade do enquadramento da mercadoria na descri??o e na classifica??o NBM/SH e que, no seu caso, somente a classifica??o fiscal do produto est? relacionada no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - ? correto o entendimento de que os produtos relacionados pela Consulente, os quais s?o classificados sob o c?digo 2106.90.90 da NBM/SH, n?o est?o descritos no subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02?

2 - ? correto o entendimento de que ? necess?ria a cumulatividade do enquadramento do produto na descri??o e na classifica??o na NBM/SH para que esteja relacionado no citado subitem?

3 - Sendo positivas as respostas anteriores, ? correto o entendimento da Consulente no sentido de que, nas revendas interestaduais dos seus produtos oriundos de S?o Paulo com destino a Minas Gerais, inexistir? a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria em favor deste Estado?

4 - Caso a resposta anterior seja positiva, a Consulente dever? emitir nota fiscal de revenda com destino a distribuidor atacadista mineiro de medicamentos somente com o destaque do ICMS relativo ? opera??o pr?pria?

RESPOSTA:

1 a 4 - Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o. A classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

A substitui??o tribut?ria disciplinada no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do em um dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do mesmo Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando o produto classificado no c?digo da NBM/SH citado em subitem da Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descri??o contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.

O Protocolo ICMS 28, de 05 de junho de 2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e de S?o Paulo, disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es interestaduais com produtos aliment?cios realizadas entre contribuintes situados nos referidos Estados.

Segundo o citado Protocolo, nas opera??es interestaduais com as mercadorias listadas em seu Anexo ?nico, com a respectiva classifica??o na NBM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais, fica atribu?da ao estabelecimento remetente paulista, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o tribut?ria, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes.

Tendo em vista a assinatura do referido Protocolo, o Decreto n? 45.138, de 20 de julho de 2009, alterou o RICMS/02 e, desta forma, desde 1?/08/09, o c?digo 2106.90.90 passou a constar do subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com reda??o vigente at? 28/02/11, juntamente com os c?digos 2106.10.00 e 2106.90.30, sob a descri??o “Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e p?s de prote?nas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ?mega 3 e demais suplementos similares, ainda que em c?psulas”.

Esclare?a-se que, com a publica??o do Decreto n? 45.531, de 21 de janeiro de 2011, o subitem mencionado recebeu nova numera??o, qual seja, 43.1.46, em virtude de celebra??o de novos Protocolos/ST. Desse modo, a Consulente dever? observar as altera??es advindas com a publica??o do referido Decreto, com reda??o vigente desde 1? de mar?o de 2011.

Importa ressaltar que, segundo o Dicion?rio Houaiss da L?ngua Portuguesa, “suplemento alimentar ? aquilo que se acrescenta ? alimenta??o para suprir a falta de certos alimentos, como sais minerais e vitaminas”. Considerando as caracter?sticas de parte dos produtos comercializados pela Consulente e o fato de tais produtos encontrarem-se classificados como suplementos alimentares pelas empresas que os revendem, conforme se constata em seus respectivos s?tios na internet, verifica-se que a sua descri??o se amolda ?quela contida no subitem 43.1.46 referido.

Assim, a Consulente dever? observar as regras relativas ? aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es realizadas com os referidos produtos destinados a distribuidores atacadistas mineiros de medicamentos, em raz?o do Protocolo ICMS 28/09.

Vale lembrar ainda que o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais j? decidiu, por unanimidade, pela proced?ncia do feito fiscal, de acordo com o Ac?rd?o n? 19.512/10/1?, publicado no Di?rio Oficial em 06/03/10, referente a PTA que versa sobre a falta de reten??o e de recolhimento de ICMS devido por substitui??o tribut?ria incidente sobre opera??es interestaduais da Consulente com dois dos seus produtos destinados a contribuintes deste Estado - “NUTRIDRINK” e “CALOGEN”, os quais foram considerados suplementos alimentares pelo citado ?rg?o.

Por outro lado, os alimentos para fins especiais, com ingest?o controlada de nutrientes, elaborados para uso por sondas ou via oral, como ? o caso dos produtos para nutri??o enteral, classificados sob o c?digo 2106.90.90 da NBM/SH, cujos requisitos m?nimos s?o fixados pela Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria - ANVISA, por meio da Resolu??o - RDC n? 63, de 06 de julho de 2000 e da Resolu??o n? 449, de 9 de setembro de 1999,n?o s?o sujeitos ao regime de substitui??o tribut?ria, tendo em vista que, embora esse c?digo conste do subitem 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tais mercadorias n?o se enquadram na descri??o contida neste subitem.

? guisa de esclarecimento, ressalte-se que, relativamente ?s prepara??es nutritivas administradas por via intravenosa, como ? o caso dos produtos para nutri??o parenteral, infere-se da leitura da Nota 1.a do Cap?tulo 30 da Tarifa Externa Comum - TEC, bem como das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias - NESH/2007, que essas devem ser classificadas na posi??o 30.03 da NBM/SH.

Cap?tulo 30
Notas.

1.- O presente Cap?tulo n?o compreende:
a) os alimentos diet?ticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diab?ticos, complementos alimentares, bebidas t?nicas e ?guas minerais, exceto as prepara??es nutritivas administradas por via intravenosa (Se??o IV);
(Tarifa Externa Comum - TEC)
30.03 - Medicamentos (exceto os produtos das posi??es 30.02, 30.05 ou 30.06) constitu?dos por produtos misturados entre si, preparados para fins terap?uticos ou profil?ticos, mas n?o apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
S?o especialmente classificados nesta posi??o:
3) As prepara??es nutritivas administradas exclusivamente por via intravenosa, a saber, por inje??o ou perfus?o na veia.
(Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designa??o e de Codifica??o de Mercadorias - NESH/2007).

Informa-se ainda que as mercadorias classificadas na posi??o 30.03 da NBM/SH e descritas “como medicamentos, exceto para uso veterin?rio” encontram-se contempladas no subitem 15.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeitando-se, portanto, ao regime de substitui??o tribut?ria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de maio de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Manoel N. P. de Moura J?nior
Coordenador
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o

(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela tratada.