Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 264 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Nas operações interestaduais com peças, componentes e acessórios para uso automotivo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, observado o disposto no art. 58-A, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por objeto social o comércio interno e interestadual, importação e exportação de veículos novos e usados, suas peças, componentes, parte e acessórios, pneus, câmaras de ar, protetores de borracha, petróleo e seus derivados, além de outras atividades complementares.
Lembra que as operações interestaduais com peças, componentes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária de responsabilidade para o remetente estabelecido em Estado signatário do Convênio ICMS 85/93 e do Protocolo ICMS 41/08.
Tendo em vista a legislação estadual e os acordos celebrados entre unidades da Federação, descreve os seguintes procedimentos que pretende adotar:
a – a venda de mercadoria destinada a uso e consumo por contribuinte do imposto estabelecido em Estado que não aderiu ao Protocolo ICMS 41/08 será considerada operação interna, sendo dispensados o destaque do ICMS operação própria e a retenção do ICMS substituição tributária, caso em que não seria possível o ressarcimento;
b – na venda de mercadoria destinada a uso e consumo de contribuinte do imposto estabelecido em Estado signatário do Protocolo ICMS 41/08, não destaca o ICMS operação própria na nota fiscal, mas retém o ICMS substituição tributária, caso em que, também, não seria possível o ressarcimento;
c – na venda de mercadoria destinada a revendedores, destaca o ICMS operação própria e retém o ICMS substituição tributária. A retenção do ICMS/ST somente será devida caso o Estado de destino do produto seja signatário do Protocolo ICMS 41/08, hipótese em que será possível o ressarcimento.
Com dúvidas quanto aos procedimentos descritos, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos que pretende adotar estão corretos? Caso negativo, como proceder relativamente às obrigações principais e acessórias para cada tipo de adquirente das autopeças, pneus e câmaras?
2 – É correto considerar as transportadoras como consumidoras finais dos pneus, câmaras de ar, protetores e outras peças que adquire para utilização em veículos próprios?
3 – O mesmo entendimento se estende aos outros adquirentes de autopeças que embora sejam contribuintes do imposto destinam mercadorias ao uso e consumo próprio, tal como ocorre com as usinas e com os produtores rurais?
4 – O enquadramento de determinado estabelecimento na condição de consumidor final, para fins de tributação pelo ICMS, pode ser alterado em virtude da existência de inscrição estadual em seu nome?
5 – Em quais circunstancias será obrigatória a retenção antecipada do ICMS/ ST e o destaque do imposto relativo às operações próprias que destinem peças de veículos automotores, pneus, câmaras de ar e protetores para transportadoras e demais adquirentes localizados em outra UF, quando utilizadas nas atividade que constituem seu objeto social?
6 – O fato de o Estado de destino das mercadorias ser ou não signatário dos Protocolos ICMS 41/08 e 49/08 pode alterar o procedimento a ser adotado nas operações em referência?
7 – As alterações trazidas pelo artigo 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, introduzidas pelo Decreto nº 44.823/08, têm influência nos procedimentos que pretende adotar?
8 – O imposto destacado nas notas fiscais de venda de autopeças, pneus, câmaras de ar e protetores para transportadoras ou outras empresas que as utilizem para consecução do seu objeto social, localizadas em outro Estado, pode ser objeto de ressarcimento?
RESPOSTA:
O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.
Na operação interestadual, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente e nas operações de importação, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na citada Parte 2, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Portanto, presume-se que as mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, existentes no estabelecimento da Consulente para revenda, encontram-se gravadas com a retenção do imposto devido por substituição tributária, tendo em vista o pressuposto de realização de operação subseqüente tributada à alíquota interna.
Cabe ressaltar que nas operações e prestações interestaduais sujeitas ao ICMS há normas específicas em sede constitucional que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis conforme o destinatário. Assim, caso a mercadoria ou a utilização de serviço se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interestadual e esse deverá efetuar o recolhimento do valor relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual para o Estado de sua localização. Entretanto, se o adquirente não for contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna, ainda que a operação se destine a outra Unidade da Federação (UF).
Entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econômico, isto é, não mais irá circular com intuito comercial, fixando-se no destinatário como um bem para uso consumo ou ativo permanente.
Feitas essas considerações, responde-se aos quesitos formulados.
1 – O procedimento descrito está parcialmente correto. Conforme a exposição preliminar e para maior esclarecimento quanto às operações praticadas pela Consulente, essas serão discriminadas pela destinação, ou seja, a classificação do adquirente, se contribuinte ou não e sua localização na UF signatária ou não de protocolo ou convênio.
1.1 – Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF signatária do Convênio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08:
Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por substituição tributária pela diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor da operação, em favor da UF de destino da mercadoria, signatária dos referidos acordos, observada a determinação contida no § 2º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
1.2 – Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF não signatária do Convênio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08:
Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária. Por ocasião da entrada da mercadoria com essa finalidade, o adquirente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor da UF onde estiver estabelecido.
1.3 – Saída de mercadoria em operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF signatária do Convênio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08:
Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a retenção do imposto devido por substituição tributária em favor da UF de destino da mercadoria, situação em que a Consulente deverá observar a legislação tributária daquele Estado.
1.4 – Saída de mercadoria em operação interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF não signatária do Convênio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08:
Haverá incidência do imposto devido pela operação interestadual, apurado à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de retenção de imposto a título de substituição tributária.
Em todas as hipóteses acima, cabe à Consulente a restituição do ICMS/ST pago por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV, e o creditamento do imposto incidente relativo à operação própria do fornecedor, nos termos do § 10, art. 66, todos do RICMS/02.
Na hipótese em que a operação praticada pela Consulente estiver sujeita ao regime de substituição tributária em razão de convênio ou protocolo, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação realizada, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar a base de cálculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido. Nos demais casos, a emissão do documento fiscal deverá atender às condições previstas no Anexo V do RICMS/02.
1.5 – Saída de mercadoria em operação interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, não contribuinte do ICMS:
Independente de o adquirente estar ou não estabelecido em UF signatária do Convênio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08, prevalece a retenção do ICMS/ST, haja vista a realização de operação subsequente tributada à alíquota interna, configurando-se a substituição tributária e, consequentemente, não há que se falar em restituição do ICMS/ST. A emissão do documento fiscal deverá atender ao disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Nas operações que realizar, a Consulente deverá observar o disposto no § 5º, art. 42 do RICMS/02. Vale dizer, para o efeito de aplicação de alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, inclusive pneus, em decorrência de conserto ou reparo relacionado com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro.
Neste caso, prevalece, também, a retenção do ICMS/ST, haja vista que esta operação é tributada à alíquota interna, conforme exposto acima. A emissão do documento fiscal deverá atender ao disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ainda que o destinatário não seja contribuinte mineiro.
2 e 3 – Sim. No entanto, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/02, o imposto incidente na aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras de ar de reposição ou material de limpeza poderá ser apropriado sob a forma de crédito pela empresa prestadora de serviço de transporte inscrita neste Estado, quando estritamente necessários à prestação de serviço. Na hipótese de produto alcançado pela substituição tributária, fica a prestadora de serviço de transporte autorizada à apropriação do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, em conformidade com o § 8º do mesmo art. 66 do RICMS/02.
Para os demais casos, sendo a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento, em operação interna, prevalece a substituição tributária, lembrando que a Lei Complementar nº 102/06, de 12/12/2006, que alterou a Lei Complementar no 87/96, admite o aproveitamento do crédito do ICMS para aquisições de material de uso ou consumo somente para o ano de 2011.
4 – Sim. Conforme exposição contida na resposta ao item 1, na saída de mercadoria descrita na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras aplicáveis ao regime de substituição tributária bem como aquelas que determinam os percentuais de alíquota aplicáveis, a Consulente deverá se ater às informações prestadas pelo adquirente relativamente à destinação da mercadoria para os efeitos de definição da tributação aplicável.
5 e 6 – Prejudicadas.
7 – O Decreto nº 44.823, de 30/05/2008, implementou na legislação mineira as normas do Protocolo ICMS 41/08, com as alterações promovidas pelo Protocolo ICMS 49/08. O inciso I do art. 58-A da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu que, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em UF signatária do Protocolo ICMS 41/08, a substituição tributária somente se aplica às mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2 do citado Anexo XV para uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Entretanto, tal exceção não alcança o destinatário mineiro, a quem cabe observar o disposto no inciso II, alínea “b” do mesmo art. 58-A. Ou seja, ainda que o produto não tenha uso especificamente automotivo, o adquirente deverá efetuar a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, caso o produto se enquadre em um dos códigos citados e na respectiva descrição, constantes do item 14 em referência.
Portanto, como dito em preliminar, presume-se que as mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, existentes no estabelecimento da Consulente para revenda, encontram-se gravadas com a retenção do imposto devido por substituição tributária. Nas operações internas e interestaduais com tais mercadorias deve-se observar as respostas ao item 1.
8 – O ressarcimento tem por finalidade permitir o devido ajuste da tributação a que foi submetida determinada operação, motivado pela não ocorrência do fato gerador presumido, restringindo-se, tão-somente, ao valor do imposto retido quando da aquisição da mercadoria sujeita à substituição tributária.
Observados os esclarecimentos contidos na resposta ao item 1, ocorrendo as hipóteses previstas no art. 23 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, sobretudo a remessa em operação interestadual, é assegurada a restituição do ICMS/ST relativo à respectiva mercadoria, observado o que dispõem os arts. 24 a 31 da mesma Parte 1. Nesse caso, o imposto incidente na operação própria do fornecedor poderá ser apropriado, nos termos do § 10, art. 66, do mesmo RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação