Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 264 DE 16/11/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009
(MG de 18/11/2009)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – OPERA??O INTERESTADUAL – Nas opera??es interestaduais com pe?as, componentes e acess?rios para uso automotivo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signat?rias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribu?da ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substitui??o, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS relativo ?s opera??es subsequentes, observado o disposto no art. 58-A, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem por objeto social o com?rcio interno e interestadual, importa??o e exporta??o de ve?culos novos e usados, suas pe?as, componentes, parte e acess?rios, pneus, c?maras de ar, protetores de borracha, petr?leo e seus derivados, al?m de outras atividades complementares.
Lembra que as opera??es interestaduais com pe?as, componentes e acess?rios para ve?culos automotores est?o sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substitui??o tribut?ria de responsabilidade para o remetente estabelecido em Estado signat?rio do Conv?nio ICMS 85/93 e do Protocolo ICMS 41/08.
Tendo em vista a legisla??o estadual e os acordos celebrados entre unidades da Federa??o, descreve os seguintes procedimentos que pretende adotar:
a – a venda de mercadoria destinada a uso e consumo por contribuinte do imposto estabelecido em Estado que n?o aderiu ao Protocolo ICMS 41/08 ser? considerada opera??o interna, sendo dispensados o destaque do ICMS opera??o pr?pria e a reten??o do ICMS substitui??o tribut?ria, caso em que n?o seria poss?vel o ressarcimento;
b – na venda de mercadoria destinada a uso e consumo de contribuinte do imposto estabelecido em Estado signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, n?o destaca o ICMS opera??o pr?pria na nota fiscal, mas ret?m o ICMS substitui??o tribut?ria, caso em que, tamb?m, n?o seria poss?vel o ressarcimento;
c – na venda de mercadoria destinada a revendedores, destaca o ICMS opera??o pr?pria e ret?m o ICMS substitui??o tribut?ria. A reten??o do ICMS/ST somente ser? devida caso o Estado de destino do produto seja signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, hip?tese em que ser? poss?vel o ressarcimento.
Com d?vidas quanto aos procedimentos descritos, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Os procedimentos que pretende adotar est?o corretos? Caso negativo, como proceder relativamente ?s obriga??es principais e acess?rias para cada tipo de adquirente das autope?as, pneus e c?maras?
2 – ? correto considerar as transportadoras como consumidoras finais dos pneus, c?maras de ar, protetores e outras pe?as que adquire para utiliza??o em ve?culos pr?prios?
3 – O mesmo entendimento se estende aos outros adquirentes de autope?as que embora sejam contribuintes do imposto destinam mercadorias ao uso e consumo pr?prio, tal como ocorre com as usinas e com os produtores rurais?
4 – O enquadramento de determinado estabelecimento na condi??o de consumidor final, para fins de tributa??o pelo ICMS, pode ser alterado em virtude da exist?ncia de inscri??o estadual em seu nome?
5 – Em quais circunstancias ser? obrigat?ria a reten??o antecipada do ICMS/ ST e o destaque do imposto relativo ?s opera??es pr?prias que destinem pe?as de ve?culos automotores, pneus, c?maras de ar e protetores para transportadoras e demais adquirentes localizados em outra UF, quando utilizadas nas atividade que constituem seu objeto social?
6 – O fato de o Estado de destino das mercadorias ser ou n?o signat?rio dos Protocolos ICMS 41/08 e 49/08 pode alterar o procedimento a ser adotado nas opera??es em refer?ncia?
7 – As altera??es trazidas pelo artigo 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, introduzidas pelo Decreto n? 44.823/08, t?m influ?ncia nos procedimentos que pretende adotar?
8 – O imposto destacado nas notas fiscais de venda de autope?as, pneus, c?maras de ar e protetores para transportadoras ou outras empresas que as utilizem para consecu??o do seu objeto social, localizadas em outro Estado, pode ser objeto de ressarcimento?
RESPOSTA:
O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federa??o com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou conv?nio para a institui??o de substitui??o tribut?ria, nas remessas das mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, para estabelecimento de contribuinte deste Estado, ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes.
Na opera??o interestadual, quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao alienante ou ao remetente e nas opera??es de importa??o, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinat?rio de mercadoria relacionada na citada Parte 2, ? respons?vel pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro.
Portanto, presume-se que as mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, existentes no estabelecimento da Consulente para revenda, encontram-se gravadas com a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria, tendo em vista o pressuposto de realiza??o de opera??o subseq?ente tributada ? al?quota interna.
Cabe ressaltar que nas opera??es e presta??es interestaduais sujeitas ao ICMS h? normas espec?ficas em sede constitucional que determinam os percentuais de al?quota aplic?veis conforme o destinat?rio. Assim, caso a mercadoria ou a utiliza??o de servi?o se destinar ao consumo final por parte do adquirente, contribuinte do ICMS, aplica-se a al?quota interestadual e esse dever? efetuar o recolhimento do valor relativo ? diferen?a entre as al?quotas interna e interestadual para o Estado de sua localiza??o. Entretanto, se o adquirente n?o for contribuinte do ICMS, aplica-se a al?quota interna, ainda que a opera??o se destine a outra Unidade da Federa??o (UF).
Entende-se como consumo final o processo que retira a mercadoria do ciclo produtivo ou econ?mico, isto ?, n?o mais ir? circular com intuito comercial, fixando-se no destinat?rio como um bem para uso consumo ou ativo permanente.
Feitas essas considera??es, responde-se aos quesitos formulados.
1 – O procedimento descrito est? parcialmente correto. Conforme a exposi??o preliminar e para maior esclarecimento quanto ?s opera??es praticadas pela Consulente, essas ser?o discriminadas pela destina??o, ou seja, a classifica??o do adquirente, se contribuinte ou n?o e sua localiza??o na UF signat?ria ou n?o de protocolo ou conv?nio.
1.1 – Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF signat?ria do Conv?nio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08:
Haver? incid?ncia do imposto devido pela opera??o interestadual, apurado ? al?quota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria pela diferen?a entre a al?quota interna e interestadual sobre o valor da opera??o, em favor da UF de destino da mercadoria, signat?ria dos referidos acordos, observada a determina??o contida no ? 2?, art. 12, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
1.2 – Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, contribuinte do ICMS, estabelecido em UF n?o signat?ria do Conv?nio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08:
Haver? incid?ncia do imposto devido pela opera??o interestadual, apurado ? al?quota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de reten??o de imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria. Por ocasi?o da entrada da mercadoria com essa finalidade, o adquirente dever? efetuar o recolhimento do imposto devido pela diferen?a entre a al?quota interna e interestadual em favor da UF onde estiver estabelecido.
1.3 – Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF signat?ria do Conv?nio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08:
Haver? incid?ncia do imposto devido pela opera??o interestadual, apurado ? al?quota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, e a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria em favor da UF de destino da mercadoria, situa??o em que a Consulente dever? observar a legisla??o tribut?ria daquele Estado.
1.4 – Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual para revenda, destinada a contribuinte do ICMS estabelecido em UF n?o signat?ria do Conv?nio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08:
Haver? incid?ncia do imposto devido pela opera??o interestadual, apurado ? al?quota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, sem qualquer parcela de reten??o de imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria.
Em todas as hip?teses acima, cabe ? Consulente a restitui??o do ICMS/ST pago por ocasi?o da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do art. 23 e seguintes da Parte 1, Anexo XV, e o creditamento do imposto incidente relativo ? opera??o pr?pria do fornecedor, nos termos do ? 10, art. 66, todos do RICMS/02.
Na hip?tese em que a opera??o praticada pela Consulente estiver sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria em raz?o de conv?nio ou protocolo, nos campos pr?prios da nota fiscal emitida para acobertar a opera??o realizada, al?m dos demais requisitos exigidos, dever? constar a base de c?lculo do ICMS/ST e o valor do imposto retido. Nos demais casos, a emiss?o do documento fiscal dever? atender ?s condi??es previstas no Anexo V do RICMS/02.
1.5 – Sa?da de mercadoria em opera??o interestadual destinada a uso ou consumo do adquirente, n?o contribuinte do ICMS:
Independente de o adquirente estar ou n?o estabelecido em UF signat?ria do Conv?nio ICMS 85/93 ou do Protocolo ICMS 41/08, prevalece a reten??o do ICMS/ST, haja vista a realiza??o de opera??o subsequente tributada ? al?quota interna, configurando-se a substitui??o tribut?ria e, consequentemente, n?o h? que se falar em restitui??o do ICMS/ST. A emiss?o do documento fiscal dever? atender ao disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Nas opera??es que realizar, a Consulente dever? observar o disposto no ? 5?, art. 42 do RICMS/02. Vale dizer, para o efeito de aplica??o de al?quota, consideram-se opera??es internas o abastecimento de combust?veis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, pe?as e outras mercadorias, inclusive pneus, em decorr?ncia de conserto ou reparo relacionado com ve?culos de fora do Estado e em tr?nsito pelo territ?rio mineiro.
Neste caso, prevalece, tamb?m, a reten??o do ICMS/ST, haja vista que esta opera??o ? tributada ? al?quota interna, conforme exposto acima. A emiss?o do documento fiscal dever? atender ao disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ainda que o destinat?rio n?o seja contribuinte mineiro.
2 e 3 – Sim. No entanto, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/02, o imposto incidente na aquisi??o de combust?vel, lubrificante, pneus, c?maras de ar de reposi??o ou material de limpeza poder? ser apropriado sob a forma de cr?dito pela empresa prestadora de servi?o de transporte inscrita neste Estado, quando estritamente necess?rios ? presta??o de servi?o. Na hip?tese de produto alcan?ado pela substitui??o tribut?ria, fica a prestadora de servi?o de transporte autorizada ? apropria??o do imposto que incidiu nas opera??es com a mercadoria, em conformidade com o ? 8? do mesmo art. 66 do RICMS/02.
Para os demais casos, sendo a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento, em opera??o interna, prevalece a substitui??o tribut?ria, lembrando que a Lei Complementar n? 102/06, de 12/12/2006, que alterou a Lei Complementar no 87/96, admite o aproveitamento do cr?dito do ICMS para aquisi??es de material de uso ou consumo somente para o ano de 2011.
4 – Sim. Conforme exposi??o contida na resposta ao item 1, na sa?da de mercadoria descrita na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, tendo em vista as regras aplic?veis ao regime de substitui??o tribut?ria bem como aquelas que determinam os percentuais de al?quota aplic?veis, a Consulente dever? se ater ?s informa??es prestadas pelo adquirente? relativamente ? destina??o da mercadoria para os efeitos de defini??o da tributa??o aplic?vel.
5 e 6 – Prejudicadas.
7 – O Decreto n? 44.823, de 30/05/2008, implementou na legisla??o mineira as normas do Protocolo ICMS 41/08, com as altera??es promovidas pelo Protocolo ICMS 49/08. O inciso I do art. 58-A da Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002 estabeleceu que, em se tratando de sujeito passivo por substitui??o situado em UF signat?ria do Protocolo ICMS 41/08, a substitui??o tribut?ria somente se aplica ?s mercadorias relacionadas no item 14, Parte 2 do citado Anexo XV para uso especificamente automotivo, assim entendidas aquelas que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de ve?culos automotores terrestres, bem como de m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.
Entretanto, tal exce??o n?o alcan?a o destinat?rio mineiro, a quem cabe observar o disposto no inciso II, al?nea “b” do mesmo art. 58-A. Ou seja, ainda que o produto n?o tenha uso especificamente automotivo, o adquirente dever? efetuar a reten??o e o recolhimento do imposto devido por substitui??o tribut?ria, caso o produto se enquadre em um dos c?digos citados e na respectiva descri??o, constantes do item 14 em refer?ncia.
Portanto, como dito em preliminar, presume-se que as mercadorias relacionadas na Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, existentes no estabelecimento da Consulente para revenda, encontram-se gravadas com a reten??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria. Nas opera??es internas e interestaduais com tais mercadorias deve-se observar as respostas ao item 1.
8 – O ressarcimento tem por finalidade permitir o devido ajuste da tributa??o a que foi submetida determinada opera??o, motivado pela n?o ocorr?ncia do fato gerador presumido, restringindo-se, t?o-somente, ao valor do imposto retido quando da aquisi??o da mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria.
Observados os esclarecimentos contidos na resposta ao item 1, ocorrendo as hip?teses previstas no art. 23 da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, sobretudo a remessa em opera??o interestadual, ? assegurada a restitui??o do ICMS/ST relativo ? respectiva mercadoria, observado o que disp?em os arts. 24 a 31 da mesma Parte 1. Nesse caso, o imposto incidente na opera??o pr?pria do fornecedor poder? ser apropriado, nos termos do ? 10, art. 66, do mesmo RICMS/02.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o