Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 264 DE 26/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – CORRELAÇÃO NBM/NCM
ICMS – BENEFÍCIO FISCAL – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – CORRELAÇÃO NBM/NCM – A correlação NBM/NCM se faz por meio da descrição da mercadoria. O correto tratamento tributário de um produto depende da sua exata classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, realiza a atividade de engenharia e construção de equipamentos de grande porte específicos para cada cliente.
Aduz que compra de fornecedores localizados em Minas Gerais e São Paulo matérias-primas e produtos intermediários e contrata a industrialização de partes e peças do equipamento a ser construído e montado no estabelecimento do cliente, pois não possui fábrica.
Afirma que está em dúvida sobre a correta correlação entre a classificação fiscal de mercadorias da Secretaria de Estado de Fazenda/MG, que utiliza 10 dígitos, e da Receita Federal do Brasil que utiliza 8 dígitos.
Apresenta dois exemplos para análise. No primeiro, um equipamento comprado de um fornecedor estabelecido em Minas Gerais foi classificado na posição 8421.39.90 da NCM, e a classificação fiscal na NBM corresponde à posição 8421.39.9900.
Entende que, em função de o item 18, Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, referir-se à NBM de dez dígitos e à descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases”, a redução de base de cálculo prevista no item 16, Parte 1 do mesmo Anexo englobaria as mercadorias classificadas nas posições 8421.39.10, 8421.39.20, 8421.39.30 e 8421.39.90 da NCM, por estarem elas correlacionadas com a posição anterior da NBM.
No segundo exemplo, a mercadoria adquirida foi classificada na posição 8481.80.95 da NCM, a qual corresponde a duas posições na NBM, quais sejam 8481.80.9905 e 8481.80.9906.
Compreende que o benefício fiscal relativo ao item 109.4, Parte 4 do Anexo IV citado, com a descrição “válvula tipo esfera, de ferro ou aço” e classificação 8481.80.9905, não abrange a “válvula tipo esfera de cobre/liga” classificada na posição 8481.80.9906 da NBM.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento exposto relativo aos dois casos relatados?
RESPOSTA:
Inicialmente, há que se ressaltar que os códigos dos produtos constantes da Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, não estão adequados à nova classificação NCM/2007, tornando-se necessário realizar a correlação NBM x NCM, a qual se refere aos códigos da NCM atualmente em vigor e aqueles da NBM válidos quando da substituição para a NCM.
Dessa forma, quando o resultado apresentar mais de um código, deve-se identificar a correlação correta por meio da descrição da mercadoria objeto da análise.
Com relação aos exemplos relatados, saliente-se que todos os equipamentos, máquinas e aparelhos relacionados na Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, são de uso industrial, conforme o item 16, Parte 1 do mesmo Anexo.
Destarte, no primeiro caso apresentado, tem-se que a classificação 8421.39.9900 correlaciona-se com três posições na NCM, o que exige a verificação da descrição da mercadoria na classificação antiga e na atual, por meio da qual se constata que somente a posição 8421.39.90 possui a mesma descrição dessa classificação 8421.39.9900 da NBM, qual seja, “outros aparelhos para filtrar/depurar gases”. Assim, aplica-se a redução da base de cálculo aludida somente em relação aos produtos de uso industrial classificados na posição 8421.39.90 da NCM.
No segundo exemplo, o item 109.4, Parte 4 do Anexo IV referido, prevê a redução de base de cálculo somente para válvula tipo esfera de ferro ou aço para uso industrial, não abrangendo outras com tipo diverso de composição. Desse modo, ainda que a descrição atual contida na NCM não faça distinção relativa aos materiais que constituem o produto, deve-se observar a descrição da mercadoria no Regulamento do ICMS para estabelecer a aplicação ou não do benefício fiscal.
Nesse sentido, deve haver a exata correspondência entre as mercadorias discriminadas nas notas fiscais e aquelas indicadas no referido item, para que o contribuinte possa usufruir do benefício da redução da base de cálculo.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação