Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 264 DE 07/11/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 2006

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MISTURA PARA PÃO – IMPORTAÇÃO

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MISTURA PARA PÃO – IMPORTAÇÃO – Nos termos do item 19, subalínea "a.1" da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, somente a mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, está contemplada com a redução da base de cálculo de 61,11% nas operações internas. Assim, se a mistura pré-preparada não estiver listada na citada codificação, mesmo que importada de países signatários de tratados internacionais, não se aplica a redução da base de cálculo, tanto na importação, quanto nas saídas internas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade de comércio atacadista, importação e representação de produtos para panificação e sorveteria, informa que importa, diretamente da Argentina, o produto "mistura para elaboração de pão", classificado no código NBM 1901.20.00.

Alega que este produto é comercializado no Estado com a base de cálculo reduzida em 61,11%, conforme item 19 do Anexo IV do RICMS/2002.

Acrescenta que importa, também da Argentina, o produto "mistura para elaboração de massas, classificado no código NBM 1901.90.90.

Com dúvida, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O produto "mistura para elaboração de pão", classificado na NBM 1901.20.00, sujeito à redução da base de cálculo de 61,11% na comercialização neste Estado, goza da mesma redução na entrada em função de importação direta da Argentina?

2 – O produto "mistura para elaboração de massas", classificado na NBM 1901.90.90, está sujeito à redução da base de cálculo na entrada em função de importação direta da Argentina?

3 – O produto "mistura para elaboração de massas", classificado na NBM 1901.90.90, está sujeito à redução da base de cálculo na comercialização neste Estado?

RESPOSTA:

1 – Sim. Preliminarmente, esclareça-se que a OMC – Organização Mundial do Comércio – é o organismo internacional que lida com as regras de comércio exterior entre as nações. Fundada em 1º de janeiro de 1995, ela descende do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), existente desde 1948.

Os tratados internacionais firmados no âmbito da OMC, quando determinam o tratamento isonômico dos Estados-Membros em relação aos impostos, taxas e outros tributos, têm por finalidade precípua, não a questão tributária em si, mas garantir a livre concorrência entre os mercados que o compõem, proporcionando, entre eles, a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos.

Assim, os produtos importados de países signatários desses tratados internacionais recebem o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos similares produzidos no país importador.

Sob esta ótica, o produto objeto da importação descrita pela Consulente deverá receber tratamento tributário idêntico àquele dispensado ao produto similar produzido e comercializado no Brasil.

O Estado de Minas Gerais, ao estabelecer quanto à tributação do produto em questão (ressaltando que a expressão mistura pré-preparada abrange apenas a mistura pré-preparada de farinha de trigo), assim determinou:

a) as operações internas do produto relacionado no item 15 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 (antiga posição 1901.20.9900) da NBM/SH, são tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento), com a base de cálculo reduzida de 61,11%, nos termos do item 19, subalínea "a.1" do referido Anexo IV;

b) o crédito do ICMS relativo à aquisição de mistura pré-preparada de farinha de trigo, dentro ou fora do Estado, poderá ser mantido integralmente, ainda que a saída subseqüente desse produto, em operação interna, esteja beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no citado item 19, subalínea "a.1" da Parte 1, c/c item 15 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, conforme estabelece o subitem 19.4, alínea "d", Parte 1, também do Anexo IV.

Desse modo, para que sejam atendidos os princípios que ensejaram os tratados internacionais, bem como o disposto no artigo 98 do CTN (que estabelece que os tratados e as convenções internacionais, uma vez ratificados, passam a ter eficácia no país), a operação de importação descrita pela Consulente deverá ocorrer com a redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002.

2 e 3 – Conforme resposta ao item 1, somente a mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, está contemplada com a redução da base de cálculo de 61,11% nas operações internas.

Assim, ao produto citado pela Consulente, classificado no código 1901.90.90, ainda que importado de países signatários dos referidos tratados internacionais, não se aplica a redução da base de cálculo, por não constar o mesmo dos dispositivos acima referenciados.

DOLT/SUTRI/SEF, 07 de novembro de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação