Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 264 DE 23/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – GARANTIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – GARANTIA – Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída. A substituição de peça efetuada pela concessionária não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente representa categoria econômica de empresas que realizam a industrialização e comercialização de produtos para reparo de veículos automotores e seus acessórios.

Informa que diversos associados mantém contrato com fabricante de veículos para a prestação de assistência técnica em virtude de garantia e descreve procedimentos que efetuam na prestação do serviço, informando basicamente que a aquisição ou recebimento de mercadoria para a substituição de parte ou peça defeituosa ocorre com a devida tributação, inclusive a substituição tributária quando exigida a aplicação desse regime.

Externa o entendimento de que o imposto retido por substituição tributária não seria devido na aplicação de parte e peça em veículo, por conta e ordem do fabricante, em virtude de garantia.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento na emissão de documentos fiscais para acobertar a toda a operação que envolve a aplicação de peça em virtude de garantia, na hipótese do fabricante estar situado no Estado de Minas Gerais ou em outra unidade da Federação?

2 – É possível o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária, por ocasião da entrada ou aquisição de parte e peça que foram aplicadas em veículo sob garantia?

2.1 – Se afirmativa a resposta, qual o procedimento a ser adotado para o devido ressarcimento?

3 – Há previsão de algum procedimento que possa dispensar a aplicação da substituição tributária nas aquisições de parte e peça para aplicação em reparo de veículo sob garantia?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o ICMS retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II da Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, nos arts. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, revogados pelo Decreto n.º 44.147.

1 – Relativamente à substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, a Consulente deverá observar o que dispõe a Instrução Normativa n.º 003, de 01 de dezembro de 2005, publicada no "Minas Gerais" de 06/12/2005.

2 e 3 – Não. Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária, visto constituir fato gerador do imposto a saída de mercadoria, a qualquer título, vedado o aproveitamente de crédito pela entrada da peça substituída, prevalencendo a retenção do imposto efetuada quando da aquisição ou recebimeto, quando for o caso.

Somente na situação do fato gerador presumido que não se realizar caberá o direito à restituição do valor do imposto recolhido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no art. 23, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício