Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 264 DE 22/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 1993

CONSULTA INEFICAZ - A cumulatividade da Reclamação prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 65/91, com o instituto da Consulta, em um único expediente, prejudica a essência deste último, devendo, por esse motivo, ser declarada a ineficácia da consulta, nos termos do art. 22, inciso I, da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

CONSULTA INEFICAZ - A cumulatividade da Reclamação prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 65/91, com o instituto da Consulta, em um único expediente, prejudica a essência deste último, devendo, por esse motivo, ser declarada a ineficácia da consulta, nos termos do art. 22, inciso I, da CLTA/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A consulente/reclamante é produtora de manganês eletrolítico, com estabelecimento industrial neste Estado. Normalmente produz manganês eletrolítico e bióxido de manganês, efetuando vendas no mercado interno e externo.

Esclarece que estes produtos são classificados nas posições 2820.10.0000 e 8111.00.0200 do Decreto nº 97.410, de 23/12/88, que aprovou a tabela de incidência do IPI, com alíquota 0 (zero).

Informa que, para produzir os bens mencionados, consome, entre outras matérias-primas, o minério de manganês, ácido sulfúrico, cal, sulfeto de amônia e anidrido sulfuroso.

Argúi que a Lei Complementar nº 65, de 15/04/91, ao estabelecer os "produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior: no campo de incidência do ICMS, disciplina que seriam aqueles "cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária".

Alega que, no seu caso, a matéria-prima de origem vegetal ou mineral (minério de manganês, notadamente), ao transformar-se em manganês eletrolítico, sofre profunda modificação da natureza química originária. Por sua vez, o custo da matéria-prima de origem vegetal ou mineral não representa mais de 60% (sessenta por cento) do custo do produto fabricado.

Oferece, para suporte de suas alegações, os pareceres dos doutores João Frazão de Medeiros Lima e Luiz Mélega, publicados, respectivamente, no Repertório IOB de Jurisprudência - 2ª quinzena/maio/91, nº 10/91, p. 180 e 1ª quinzena/junho/91, nº 11/91, p. 201.

Questiona a validade jurídica do Decreto nº 32.734, de 18/06/91 que relaciona os produtos exportados pela consulente/reclamante no Anexo II, como sendo tributado pelo ICMS, quando da saída para exportação. E mais, quando o referido decreto determina que seus efeitos sejam produzidos retroativamente, a contar de 29/04/91, o que parece ser, à consulente/reclamante, manifestamente ilegal e inconstitucional, em virtude do "princípio da irretroatividade das leis".

Em suma, posiciona-se a consulente/reclamante no sentido de que:

I - seus produtos não podem ser considerados semi-elaborados, daí apresenta Reclamação prevista no § 1º, art. 2º da LC nº 65/91;

II - não procederá ao recolhimento de quaisquer valores, a título de ICMS, sobre as saídas destinadas ao exterior, no período de 29/04/91 a 19/06/91, em decorrência de inexistir norma legal no Estado e em face do princípio da irretroatividade das leis (sic);

III - aguardará a manifestação desta Diretoria.

Isto posto,

CONSULTA:

Está correto o procedimento descrito nos itens I, II e III anteriores?

RESPOSTA:

Observa-se, claramente, que a consulente/reclamante, em verdade, insurge-se contra a classificação de seus produtos como sendo produto industrializado semi-elaborado. O expediente não apresenta um pedido de informação ou esclarecimento sobre a interpretação/aplicação da legislação tributária, mas uma inconformação com o teor da norma jurídica aplicável ao caso concreto.

De toda forma, é assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação (art. 2º, § 1º LC nº 65/91). Todavia a reclamação não se confunde com o instituto da consulta e nem produz os efeitos estatuídos no art. 21 da CLTA/MG.

Assim, a cumulatividade da Reclamação prevista no art. 2º, §§ 1º e 2º da LC nº 65/91, com o instituto da consulta, em um único expediente, prejudica a essência deste último, devendo, por esse motivo, ser declarada a ineficácia da consulta, nos termos do art. 22, inciso I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 22 de outubro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão