Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -CARACTERIZAÇÃO
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -CARACTERIZAÇÃO -A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente afirma ter como atividade preponderante a industrialização e comercialização de produtos de fabricação própria de higiene e beleza, especificamente de sabonetes, adotando para tal fim a realização de todo o processo de transformação.
Informa vislumbrar a possibilidade de agregar ao seu negócio a comercialização de outros itens da linha de higiene e beleza, tais como desodorantes, hidratantes e sabonetes líquidos, adotando o processo de industrialização por encomenda, por considerá-lo mais viável.
Acrescenta que o estabelecimento industrial que será o responsável pelo processo de industrialização tem sede neste Estado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Ao efetuar a industrialização por encomenda, o estabelecimento industrial contratado poderá empregar no processo a totalidade dos insumos de sua propriedade?
2-Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, deverá ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os serviços de industrialização e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo, com a aplicação da alíquota prevista para operações internas com os referidos insumos?
3-Está correto o entendimento de que, na mesma saída, não haverá destaque do imposto a título de substituição tributária, uma vez que o destinatário do produto industrializado será o contribuinte substituto nas vendas realizadas neste Estado?
RESPOSTA:
1 a 3-Cumpre esclarecer, de início, que a caracterização da industrialização por encomenda requer, nos casos em que o material seja fornecido exclusivamente pelo estabelecimento industrializador, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial. Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.
Tratando-se, portanto, de industrialização por encomenda, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante deverá ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se o ICMS em relação ao valor da industrialização efetuada, quando devido.
Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à saída do produto industrializado por encomenda será considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Vale destacar, ainda, que a industrialização realizada por encomenda, com fornecimento de material exclusivamente pelo industrializador, bem como a operação de remessa dos produtos com destino ao seu estabelecimento serão normalmente tributadas, não se aplicando a suspensão do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Assim, na saída do produto industrializado do estabelecimento executor da industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os serviços de industrialização e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo.
A base de cálculo do imposto incidente na referida operação deverá ser aquela prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02 e a alíquota aplicável será determinada pelo inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, para os produtos industrializados.
Isto posto, considerando que as mercadorias industrializadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária (item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), nas remessas desses produtos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o estabelecimento industrial é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Cumpre lembrar, todavia, que, ocorrendo a industrialização por encomenda, não se aplicará o regime de substituição tributária na remessa do produto industrializado da empresa contratada para a contratante, conforme o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, cabendo a esta a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes no momento da saída do produto de seu estabelecimento, conforme regra contida nos citados incisos I e II do art. 18.
Por outro lado, caso o encomendante seja estabelecimento não industrial, será devida a retenção do ICMS a título de substituição tributária na entrada do produto em seu estabelecimento, consoante o § 3º do art. 18 referido.
Por fim, para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá observar as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente os arts. 19, 20 e 46, inciso III, alínea “a”, da Parte 1, e item 24 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação
(*)Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.