Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -CARACTERIZAÇÃO

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA -CARACTERIZAÇÃO -A industrialização por encomenda restará caracterizada quando no produto final da industrialização constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial, ainda que este não tenha fornecido nenhuma matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente afirma ter como atividade preponderante a industrialização e comercialização de produtos de fabricação própria de higiene e beleza, especificamente de sabonetes, adotando para tal fim a realização de todo o processo de transformação.

Informa vislumbrar a possibilidade de agregar ao seu negócio a comercialização de outros itens da linha de higiene e beleza, tais como desodorantes, hidratantes e sabonetes líquidos, adotando o processo de industrialização por encomenda, por considerá-lo mais viável.

Acrescenta que o estabelecimento industrial que será o responsável pelo processo de industrialização tem sede neste Estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Ao efetuar a industrialização por encomenda, o estabelecimento industrial contratado poderá empregar no processo a totalidade dos insumos de sua propriedade?

2-Na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, deverá ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os serviços de industrialização e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo, com a aplicação da alíquota prevista para operações internas com os referidos insumos?

3-Está correto o entendimento de que, na mesma saída, não haverá destaque do imposto a título de substituição tributária, uma vez que o destinatário do produto industrializado será o contribuinte substituto nas vendas realizadas neste Estado?

RESPOSTA:

1 a 3-Cumpre esclarecer, de início, que a caracterização da industrialização por encomenda requer, nos casos em que o material seja fornecido exclusivamente pelo estabelecimento industrializador, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legislação comercial. Do contrário, caso a embalagem do produto resultante da industrialização por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrialização, ter-se-á por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.

Tratando-se, portanto, de industrialização por encomenda, na nota fiscal que acobertar a saída do produto industrializado com destino ao encomendante deverá ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se o ICMS em relação ao valor da industrialização efetuada, quando devido.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à saída do produto industrializado por encomenda será considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Vale destacar, ainda, que a industrialização realizada por encomenda, com fornecimento de material exclusivamente pelo industrializador, bem como a operação de remessa dos produtos com destino ao seu estabelecimento serão normalmente tributadas, não se aplicando a suspensão do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02. 

Assim, na saída do produto industrializado do estabelecimento executor da industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os serviços de industrialização e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo.

A base de cálculo do imposto incidente na referida operação deverá ser aquela prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02 e a alíquota aplicável será determinada pelo inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, para os produtos industrializados.

Isto posto, considerando que as mercadorias industrializadas estão sujeitas ao regime de substituição tributária (item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), nas remessas desses produtos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o estabelecimento industrial é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, conforme o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre lembrar, todavia, que, ocorrendo a industrialização por encomenda, não se aplicará o regime de substituição tributária na remessa do produto industrializado da empresa contratada para a contratante, conforme o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, cabendo a esta a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes no momento da saída do produto de seu estabelecimento, conforme regra contida nos citados incisos I e II do art. 18.

Por outro lado, caso o encomendante seja estabelecimento não industrial, será devida a retenção do ICMS a título de substituição tributária na entrada do produto em seu estabelecimento, consoante o § 3º do art. 18 referido.

Por fim, para efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente deverá observar as normas estabelecidas na legislação tributária, especialmente os arts. 19, 20 e 46, inciso III, alínea “a”, da Parte 1, e item 24 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação

(*)Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.