Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 263 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012

ICMS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA -CARACTERIZA??O -A industrializa??o por encomenda restar? caracterizada quando no produto final da industrializa??o constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legisla??o comercial, ainda que este n?o tenha fornecido nenhuma mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem.

EXPOSI??O:

A Consulente afirma ter como atividade preponderante a industrializa??o e comercializa??o de produtos de fabrica??o pr?pria de higiene e beleza, especificamente de sabonetes, adotando para tal fim a realiza??o de todo o processo de transforma??o.

Informa vislumbrar a possibilidade de agregar ao seu neg?cio a comercializa??o de outros itens da linha de higiene e beleza, tais como desodorantes, hidratantes e sabonetes l?quidos, adotando o processo de industrializa??o por encomenda, por consider?-lo mais vi?vel.

Acrescenta que o estabelecimento industrial que ser? o respons?vel pelo processo de industrializa??o tem sede neste Estado.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Ao efetuar a industrializa??o por encomenda, o estabelecimento industrial contratado poder? empregar no processo a totalidade dos insumos de sua propriedade?

2-Na sa?da do produto industrializado do estabelecimento industrial, dever? ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrializa??o efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os servi?os de industrializa??o e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo, com a aplica??o da al?quota prevista para opera??es internas com os referidos insumos?

3-Est? correto o entendimento de que, na mesma sa?da, n?o haver? destaque do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, uma vez que o destinat?rio do produto industrializado ser? o contribuinte substituto nas vendas realizadas neste Estado?

RESPOSTA:

1 a 3-Cumpre esclarecer, de in?cio, que a caracteriza??o da industrializa??o por encomenda requer, nos casos em que o material seja fornecido exclusivamente pelo estabelecimento industrializador, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legisla??o comercial. Do contr?rio, caso a embalagem do produto resultante da industrializa??o por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrializa??o, ter-se-? por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.

Tratando-se, portanto, de industrializa??o por encomenda, na nota fiscal que acobertar a sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante dever? ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 (Industrializa??o efetuada para outra empresa) e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se o ICMS em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, quando devido.

Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? sa?da do produto industrializado por encomenda ser? considerado o valor da industrializa??o, nele compreendido o valor da m?o-de-obra, acrescido d(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 263/2010
(MG de 30/11/2010 e ref. em 09/05/2012)o pre?o das mercadorias empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

Vale destacar, ainda, que a industrializa??o realizada por encomenda, com fornecimento de material exclusivamente pelo industrializador, bem como a opera??o de remessa dos produtos com destino ao seu estabelecimento ser?o normalmente tributadas, n?o se aplicando a suspens?o do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.?

Assim, na sa?da do produto industrializado do estabelecimento executor da industrializa??o, dever? ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrializa??o efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os servi?os de industrializa??o e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo.

A base de c?lculo do imposto incidente na referida opera??o dever? ser aquela prevista na al?nea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02 e a al?quota aplic?vel ser? determinada pelo inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, para os produtos industrializados.

Isto posto, considerando que as mercadorias industrializadas est?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria (item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), nas remessas desses produtos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o estabelecimento industrial ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, conforme o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Cumpre lembrar, todavia, que, ocorrendo a industrializa??o por encomenda, n?o se aplicar? o regime de substitui??o tribut?ria na remessa do produto industrializado da empresa contratada para a contratante, conforme o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, cabendo a esta a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do imposto devido pelas opera??es subsequentes no momento da sa?da do produto de seu estabelecimento, conforme regra contida nos citados incisos I e II do art.(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 263/2010
(MG de 30/11/2010 e ref. em 09/05/2012) 18.

Por outro lado, caso o encomendante seja estabelecimento n?o industrial, ser? devida a reten??o do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria na entrada do produto em seu estabelecimento, consoante o ? 3? do art. 18 referido.

Por fim, para efetuar a reten??o e o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente dever? observar as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente os arts. 19, 20 e 46, inciso III, al?nea “a”, da Parte 1, e item 24 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Manoel N. P. de Moura J?nior
Coordenador
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o

(*)Consulta reformulada em virtude de mudan?a de entendimento.