Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 263 DE 09/05/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mai 2012
ICMS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA -CARACTERIZA??O -A industrializa??o por encomenda restar? caracterizada quando no produto final da industrializa??o constar a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legisla??o comercial, ainda que este n?o tenha fornecido nenhuma mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem.
EXPOSI??O:
A Consulente afirma ter como atividade preponderante a industrializa??o e comercializa??o de produtos de fabrica??o pr?pria de higiene e beleza, especificamente de sabonetes, adotando para tal fim a realiza??o de todo o processo de transforma??o.
Informa vislumbrar a possibilidade de agregar ao seu neg?cio a comercializa??o de outros itens da linha de higiene e beleza, tais como desodorantes, hidratantes e sabonetes l?quidos, adotando o processo de industrializa??o por encomenda, por consider?-lo mais vi?vel.
Acrescenta que o estabelecimento industrial que ser? o respons?vel pelo processo de industrializa??o tem sede neste Estado.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Ao efetuar a industrializa??o por encomenda, o estabelecimento industrial contratado poder? empregar no processo a totalidade dos insumos de sua propriedade?
2-Na sa?da do produto industrializado do estabelecimento industrial, dever? ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrializa??o efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os servi?os de industrializa??o e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo, com a aplica??o da al?quota prevista para opera??es internas com os referidos insumos?
3-Est? correto o entendimento de que, na mesma sa?da, n?o haver? destaque do imposto a t?tulo de substitui??o tribut?ria, uma vez que o destinat?rio do produto industrializado ser? o contribuinte substituto nas vendas realizadas neste Estado?
RESPOSTA:
1 a 3-Cumpre esclarecer, de in?cio, que a caracteriza??o da industrializa??o por encomenda requer, nos casos em que o material seja fornecido exclusivamente pelo estabelecimento industrializador, que no produto final conste a marca de propriedade do estabelecimento encomendante, registrada nos termos da legisla??o comercial. Do contr?rio, caso a embalagem do produto resultante da industrializa??o por encomenda contenha o logotipo ou a marca do estabelecimento que realizou a industrializa??o, ter-se-? por configurado o contrato de compra e venda de produto acabado.
Tratando-se, portanto, de industrializa??o por encomenda, na nota fiscal que acobertar a sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante dever? ser consignado, conforme o caso, o CFOP 5.124 (Industrializa??o efetuada para outra empresa) e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se o ICMS em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, quando devido.
Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? sa?da do produto industrializado por encomenda ser? considerado o valor da industrializa??o, nele compreendido o valor da m?o-de-obra, acrescido d(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 263/2010
(MG de 30/11/2010 e ref. em 09/05/2012)o pre?o das mercadorias empregadas no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.
Vale destacar, ainda, que a industrializa??o realizada por encomenda, com fornecimento de material exclusivamente pelo industrializador, bem como a opera??o de remessa dos produtos com destino ao seu estabelecimento ser?o normalmente tributadas, n?o se aplicando a suspens?o do ICMS prevista nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.?
Assim, na sa?da do produto industrializado do estabelecimento executor da industrializa??o, dever? ser utilizado o CFOP 5.124 - “Industrializa??o efetuada para outra empresa” e efetuado o destaque do ICMS incidente sobre os servi?os de industrializa??o e sobre os insumos de propriedade do industrial que foram empregados no processo.
A base de c?lculo do imposto incidente na referida opera??o dever? ser aquela prevista na al?nea “a” do inciso IV do art. 43 do RICMS/02 e a al?quota aplic?vel ser? determinada pelo inciso I do art. 42 do mesmo Regulamento, para os produtos industrializados.
Isto posto, considerando que as mercadorias industrializadas est?o sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria (item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), nas remessas desses produtos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, o estabelecimento industrial ? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, conforme o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Cumpre lembrar, todavia, que, ocorrendo a industrializa??o por encomenda, n?o se aplicar? o regime de substitui??o tribut?ria na remessa do produto industrializado da empresa contratada para a contratante, conforme o disposto no inciso II do art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, cabendo a esta a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do imposto devido pelas opera??es subsequentes no momento da sa?da do produto de seu estabelecimento, conforme regra contida nos citados incisos I e II do art.(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE N? 263/2010
(MG de 30/11/2010 e ref. em 09/05/2012) 18.
Por outro lado, caso o encomendante seja estabelecimento n?o industrial, ser? devida a reten??o do ICMS a t?tulo de substitui??o tribut?ria na entrada do produto em seu estabelecimento, consoante o ? 3? do art. 18 referido.
Por fim, para efetuar a reten??o e o recolhimento do ICMS/ST, a Consulente dever? observar as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente os arts. 19, 20 e 46, inciso III, al?nea “a”, da Parte 1, e item 24 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 09 de maio de 2012.
Nilson Moreira |
Manoel N. P. de Moura J?nior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o
(*)Consulta reformulada em virtude de mudan?a de entendimento.