Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 26/11/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – NOTA FISCAL COMPLEMENTAR – Ocorrendo o pagamento a menor de ICMS em virtude de redução indevida de base de cálculo, deverá ser emitida nota fiscal complementar, conforme disposto no caput do art. 14, Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, por sua filial mineira, atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, praticando, além das operações internas, também operações interestaduais de transferência com sua matriz estabelecida em São Paulo.
Informa que no período de setembro/99 a junho/03 efetuou operações de transferência de defensivos agropecuários para sua matriz e filial localizadas em São Paulo com aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS de 60%, conforme disposto no item 1, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Entretanto, à época das operações, a exigência da demonstração do desconto em documento fiscal da parcela dispensada nas operações de saída interestadual não foi cumprida, ensejando a protocolização, em 08/06/2003, de denúncia espontânea para recolhimento da diferença devida. Em decorrência de seu procedimento, foi lavrada a Notificação de Lançamento em 09/10/2003 e deferido o requerimento de parcelamento em 14/10/03.
Aduz que efetuou o recolhimento de parte do principal parcelado, mediante DAE, nos meses de outubro/03 a agosto/04, e que, por entender inaplicável a exigência de demonstração do desconto em se tratando de operações de transferência entre seus estabelecimentos, cessou o pagamento, depositando em juízo as parcelas vincendas.
Posteriormente, veio a aderir à anistia fiscal concedida pelo Governo mineiro, efetuando o recolhimento do saldo remanescente do débito originário, restando demonstrado que efetuou integralmente a quitação de toda a exigência fiscal.
Via de conseqüência, ao proceder ao recolhimento do ICMS como forma de complemento da operação de transferência de defensivos do estabelecimento mineiro para o estabelecimento de São Paulo, entende ser devida a emissão de nota fiscal complementar das citadas operações, em conformidade com o § 3º, inciso IV, art. 14, Anexo V do RICMS/02.
Dessa forma, a citada nota fiscal é o único instrumento adequado para que seu estabelecimento matriz paulista faça jus ao crédito do ICMS complementar, recolhido em guias distintas.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento quanto à emissão da nota fiscal complementar, conforme o disposto no art. 14, inciso IV e § 3º do Anexo V do RICMS?
2 – Caso positivo, a emissão do documento fiscal será por meio de uma única nota fiscal complementar, por estabelecimento destinatário, no montante integral da diferença do imposto devido, suportada pelo documento de arrecadação distinto, contendo especificação de número e data correspondentes, inclusive anexando a esta relatório com número e data de todas as notas de transferência originárias da complementação? Ou estaria correta a emissão de uma nota fiscal por estabelecimento destinatário e por período de apuração, com as mesmas especificações, conforme disposto acima?
3 – Quanto à forma de preenchimento da nota fiscal complementar, por ser esta uma forma especial, o valor do ICMS recolhido em guia de arrecadação distinta deverá ser lançado no campo próprio “ICMS” ou no campo “valor total”?
4 – Caso o entendimento de que o valor do ICMS recolhido em guia de arrecadação distinta deva ser lançado no campo “valor total” da nota fiscal, como deverá ser o preenchimento do livro RAICMS e da DAPI?
5 – Caso o valor do ICMS recolhido deva ser lançado no campo próprio “valor do ICMS”, como deverá ser o preenchimento do livro RAICMS e da DAPI, “estorno de débito” ou “outros créditos”?
RESPOSTA:
Ressalte-se inicialmente que, tratando-se de operações interestaduais, a Consulente deverá verificar junto ao Fisco de circunscrição de seu estabelecimento localizado em outro Estado as condições a serem observadas para a apropriação do crédito do ICMS recolhido em face da denúncia espontânea apresentada, nos termos expostos na consulta.
1 – Sim. Na hipótese de aplicação inadequada de redução de base de cálculo, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, conforme disposto no caput do art. 14, Anexo V do RICMS/02, observado, entretanto, que no referido documento complementar deverá ser informado que a diferença do imposto foi objeto de autuação fiscal, bem como o número e a data do documento de arrecadação ou número do PTA de parcelamento, se for o caso.
2 e 3 – Poderá ser emitido um único documento englobando o total recolhido, por estabelecimento destinatário. A nota fiscal deverá conter referência ao motivo de sua emissão e os números e datas das notas fiscais originais, bem como o valor da respectiva base de cálculo, devendo o valor do imposto recolhido ser lançado no campo “valor do ICMS”.
4 – Prejudicada.
5 – Quando da escrituração, a nota fiscal complementar emitida pela Consulente na forma demonstrada acima deverá ser lançada na linha “002 - Outros Débitos” no quadro “Débito do Imposto” concomitante ao lançamento do mesmo valor na linha “007 – Outros Créditos” no quadro “Crédito do Imposto” quando da escrituração do RAICMS.
A DAPI deverá conter o preenchimento do respectivo valor no campo “74 – Outros” do quadro “Outros Débitos”, e no campo “71 – Outros” do quadro “Outros Créditos”.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação