Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 30/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2006
CRÉDITO DE ICMS – COMBUSTÍVEL – GLP USADO EM EMPILHADEIRA
CRÉDITO DE ICMS – COMBUSTÍVEL – GLP USADO EM EMPILHADEIRA – O GLP, utilizado nas linhas marginais de produção, não é consumido ou integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição, não se enquadrando, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai da alínea "b", inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é fabricante de anéis de borracha para recauchutagem de pneus. Informa que utiliza, em seu processo produtivo, empilhadeiras para transportar a matéria-prima para o processo de formação de placas de borracha (parte integrante do processo produtivo), para transportar as placas de borracha para o sistema de extrusão (parte integrante do processo de produção), para transportar os produtos acabados para o setor de estoque e para armazenar e carregar os produtos acabados, quando comercializados, no setor de expedição.
Informa, ainda, que as empilhadeiras são movidas a gás liqüefeito de petróleo (GLP) e, em dúvida quanto ao direito do aproveitamento do crédito do ICMS,
CONSULTA:
Poderá apropriar-se do crédito do ICMS relativo às aquisições de GLP, utilizado como combustível nas referidas empilhadeiras?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso V, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente nas entradas de "matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação".
O GLP, utilizado pela Consulente nas linhas marginais de produção, não é consumido ou integrado ao produto final como elemento indispensável à sua composição, não se enquadrando, para efeito de direito ao crédito do ICMS, como produto intermediário, conforme se extrai da alínea "b" do citado inciso V do art. 66 e da Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Assim, como material de uso ou consumo, o aproveitamento do crédito relativo ao ICMS incidente nas aquisições de GLP encontra-se vedado até 31/12/2006, conforme dispõe a primeira parte do inciso III do art. 70, Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação