Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 23/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – GARANTIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – GARANTIA – Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária. Os procedimentos a serem observados encontram-se disciplinados na Instrução Normativa n.º 003, de 01 de dezembro de 2005.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente representa categoria econômica de empresas que realizam a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, bem como a prestação de assistência técnica a esses produtos, exercendo também outras funções pertinentes à atividades, nos termos da Lei n.º 6.729, de 28/11/79.

Descreve procedimentos efetuados por seus associados na prestação de assistência técnica, informando basicamente que a aquisição ou recebimento de parte e peça para a integração do estoque da concessionária ocorre com a devida tributação; a entrada da peça danificada no estabelecimento ocorre com a apropriação de crédito e a remessa da peça velha para a montadora, quando for o caso, com o débito do imposto, argumentando desse modo, que o efeito tributário seria nulo nas operações relacionadas à aplicação de mercadoria em virtude de garantia.

Argüi o que dispõe o § 3º do art. 76 do RICMS/02, com a redação dada pelo Decreto n.º 44.092, de 30/08/05, que veda expressamente a apropriação de crédito na entrada de peça danificada, substituída em virtude de garantia, no entendimento de que viola o princípio da não-cumulatividade do ICMS, na medida em que a remessa da peça defeituosa para o fabricante do veículo ocorre com a tributação do imposto.

Ao final, menciona as disposições expressas no Capítulo VI, Parte Geral – Da Substituição Tributária e no Capítulo L do Anexo IX – Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios de Produtos Autopropulsados, ambos do RICMS/02, informando que determinadas mercadorias empregadas no serviço de assistência técnica em veículos sob garantia, podem ou não sofrer a regra da substituição tributária se a montadora não estiver autorizada a proceder a retenção do imposto na remessa de parte e peça não alcançada por esse regime (art. 406-A do Anexo IX,RICMS/02), resultando, assim, estoque de mercadoria de mesma espécie tributada pelo regime de substituição tributária e pelo regime débito e crédito.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Qual o procedimento a ser adotado quando o estabelecimento do fornecedor se localizar dentro do Estado de Minas Gerais?

2 – Como deverá ser preenchida o documento fiscal na entrada de parte e peça defeituosa retirada do veículo em garantia?

3 – Como deverá ser emitido o documento fiscal que acobertar a remessa da peça defeituosa para o fabricante do veículo em garantia?

4 – Como deverá ser emitido o documento fiscal que acobertar a saída de peça da peça nova que se aplica no veículo em garantia?

5 – Como deverá ser emitido o documento fiscal de faturamento junto ao fabricante do veículo em garantia?

6 – Como deverá ser requerido o ressarcimento do ICMS/ST retido no documento fiscal de aquisição de parte ou peça?

7 – Qual o procedimento a ser adotado quando o estabelecimento do fornecedor se localizar fora do Estado de Minas Gerais, considerando as questões 2 e 6?

8 – Qual o procedimento a ser adotado quando a mercadoria que se aplica no veículo em garantia não estiver sob o regime da ST, considerando as questões 2 e 6?

9 – Continuam válidas as orientações descritas na resposta à Consulta de Contribuinte de n.º 167/2004?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II da Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, nos arts. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, revogados pelo Decreto n.º 44.147.

Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto, a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalecendo a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária, visto constituir fato gerador do imposto a saída de mercadoria, a qualquer título, vedado o aproveitamente de crédito pela entrada da peça substituida, prevalencendo a retenção do imposto efetuada quando da aquisição ou recebimeto, quando for o caso. Ressalta-se que a substituição de peça efetuada pela concessionária, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.

1 a 8 – Relativamente à substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, a Consulente deverá observar o que dispõe a Instrução Normativa n.º 003, de 01 de dezembro de 2005.

9 – Fica reformulada qualquer orientação dada em desacordo com a Instrução Normativa referida anteriormente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício