Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 16/09/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 1994

CRÉDITO DO ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

EMENTA:

CRÉDITO DO ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiadas com a redução da base de cálculo o crédito será proporcional à base de cálcu1o adotada e, o respectivo estorno do crédito, proporcional à redução, observando-se, para, tanto, o disposto no § 1º do art. 142, RICMS/MG.

CRÉDITO DO ICMS - MANUTENÇÃO - A contar de 31/08/94, na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inc. XVI do art. 71, RICMS, o crédito correspondente será mantido integralmente (art. 1º do Decreto nº 35.982, de 30/08/94).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, empresa que explora o comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados), informa que:

a) entre outras mercadorias comercializa arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e de mandioca, sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS de acordo com o art. 71 do RICMS;

b) ao receber tais mercadorias de outras unidades da Federação, principalmente de São Paulo, com o ICMS destacado à alíquota de 12% (doze por cento), na dúvida, quando da escrituração fiscal, lança apenas 7% (sete por cento) do crédito destacado no documento, perdendo assim 5% (cinco por cento).

Em face disto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Caso contrário, como proceder?

3 - Se incorreto, os créditos não apropriados, poderão ser aproveitados?

4 - O crédito não aproveitado poderá ser convertido na UFIR do mês que era devido?

RESPOSTA:

1 - Não.

2 - Proceder de acordo com o § 1º do art. 142, ou seja, salvo nas hipóteses nele arroladas, proporcionalmente à redução da base de cálculo, fazer o estorno do crédito.

Exemplificando, o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição é de R$ 120,00. Assim, nas saídas com:

a) redução de 41,667%

- valor a ser apropriado = R$ 70,00

- valor a ser estornado = R$ 50,00

Isto porque: R$ 120,00 x 41,667% = R$ 50,00

R$ 120,00 x R$ 50,00 = R$ 70,00

b) redução de 61,1111%

- valor a ser apropriado = R$ 46,67

- valor a ser estornado = R$ 73,33

3 - O 3º do art. 145 do RICMS disciplina a apropriação de créditos não aproveitados em época própria.

Salientamos que, se a consulente adota o mesmo procedimento, por exemplo, na saída de mercadorias relacionadas na alínea "b" do inc. XVI art. 71, do RICMS, não há que se falar em aproveitamento do crédito não apropriado, e sim, em estorno do que foi aproveitado indevidamente, pois, neste caso, não foi observada a proporcionalidade correta, conforme determina o § 1º do art. 142, salvo, na saída das mercadorias relacionadas no item 5 do referido parágrafo, hipótese em que o crédito será mantido integralmente.

A propósito, no dia 31/08/94 foi publicado no "MG" o Decreto nº 35.982/94, modificando a redação do item 5 do § 1º, art. 142, estabelecendo que a partir da data de sua publicação, na saída de mercadoria sujeita à redução prevista no inc. XVI do artigo 71, o crédito correspondente será mantido integralmente.

4 - Não, de acordo com o disposto no § 3º do art. 145, RICMS/MG.

Acrescente-se que, se da solução dada à consulta resultar imposto a recolher, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais cabíveis e observância do previsto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão