Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 263 DE 22/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 out 1993

CONTRIBUINTE DO ICMS - INSCRIÇÃO

CONTRIBUINTE DO ICMS - INSCRIÇÃO - As pessoas que realizarem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto - art. 110 RICMS/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é uma entidade civil religiosa, fundada na doutrina apostó1ica, apolítica, sem fim lucrativos e composta de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça ou cor, tendo por finalidade propagar o Evangelho de Cristo, o amor a Deus, ter por cabeça só a Jesus Cristo e por guia o Espírito Santo.

De conformidade com o art. 33 de seu Estatuto, a consulente mantém, anexo à sua sede, depósito de Bíblia, Hinários e veús, artigos esses usados durante os cultos, de acordo com a sua fé e doutrina, e que são distribuídos a seus membros por preço atualizado, sem fins lucrativos.

Informa, ainda, que recebe regularmente de outras localidades, Bíblias, Hinários e outros artigos utilizados nos cultos de Louvor a Deus, bem como material de construção de seus templos, roupas e alimentos doados, para atendimento de seus membros mais necessitados, transitando por Postos Fiscais nas fronteiras estaduais.

Outrossim, que a Secretaria da Fazenda de São Paulo, respondendo consulta a ela formulada, a caracterizou como não contribuinte do ICMS em sua área de jurisdição.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais entende, também, que esta entidade é caracterizada como não contribuinte do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, incluídas a operação e a prestação iniciadas no exterior e identificadas como fato gerador do ICMS - art. 6º da Lei nº 6763/75 c/c art 2º RICMS/91.

Insta observar que são irrelevantes para a caracterização do fato gerador do imposto a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria, podendo esta ser de doação, dação em pagamento, troca ou permuta, etc. - art. 4º, inciso I do RICMS/91. Salienta-se, contudo, que não incide o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte e de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por templos de qualquer culto - art. 12, inciso I, RICMS/91.

De concluir-se, então, que a consulente, por realizar operações de circulação de mercadoria, novas ou usadas, identificadas como fato gerador do ICMS deve inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, cumprindo todas as obrigações tributárias previstas na legislação do imposto (art. 108 RICMS/91), decorrentes da sua condição.

DOT/DLT/SRE, 22 de outubro de 1993.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão