Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 262 DE 30/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 out 2014
ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - INDUSTRIALIZAÇÃO - PRODUTO PRIMÁRIO
ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – INDUSTRIALIZAÇÃO – PRODUTO PRIMÁRIO –Para fins do ICMS, não se caracteriza como industrialização, a atividade da qual resulte produto primário, que, inclusive, se encontre fora do campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Descaracterizada a industrialização, torna-se descabida a aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02, na medida em que o referido dispositivo estabelece o benefício para o estabelecimento industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de beneficiamento e acondicionamento de cereais, especialmente de arroz e feijão, na cidade de São José dos Campos, em São Paulo.
Com o intuito de expandir suas atividades para Minas Gerais, pretende realizar neste Estado procedimento de acondicionamento e empacotamento de cereais oriundos de outros Estados, especificamente do Rio Grande do Sul e São Paulo.
Afirma que, nos termos do art. 8º e inciso IV do art. 4º, ambos do Decreto Federal nº 7.212/2010 (RIPI), está enquadrada como estabelecimento equiparado a industrial, por realizar empacotamento de cereais.
Entende ter direito ao crédito presumido previsto no inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02, tendo em vista que as operações que pretende efetuar em território mineiro amoldam-se à hipótese ali prevista.
Em relação à vedação ao aproveitamento de outros créditos, entende que esta alcança somente os créditos provenientes da compra de matéria-prima, no caso, arroz e feijão.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O entendimento exposto pela Consulente está correto?
2 – Os insumos utilizados no processo de empacotamento/acondicionamento, tais como embalagens, energia elétrica e bens do ativo imobilizado, serão objeto de manutenção de crédito do ICMS?
RESPOSTA:
1 – Não. A atividade a ser desenvolvida pela Consulente não se caracteriza como industrialização, pois dela resultará produto primário. Prova disso é que o produto sequer se encontra no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme é possível verificar na tabela de incidência desse imposto (TIPI), em que os produtos estão identificados com a notação “NT” (não tributado).
Sendo assim, uma vez descaracterizada a industrialização, torna-se descabida a aplicação do crédito presumido de que trata o inciso XXIII do art. 75 do RICMS/02, na medida em que o referido dispositivo estabelece o benefício para o estabelecimento industrial.
Cabe esclarecer ainda que, em respeito à repartição constitucional de competências, a equiparação do estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial, oferecida pela legislação do IPI, não tem efeitos para fins de aplicação da legislação do ICMS, sendo a legislação tributária federal considerada apenas subsidiariamente na fiscalização do imposto, nos termos do art. 196 do RICMS/02.
2 – Nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, a título de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, inclusive nas atividades complementares à produção primária, como no acondicionamento não industrial de arroz, observado o inciso II do art. 70 c/c inciso II do art. 71, ambos do mesmo Regulamento.
Vale salientar que, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 66 do RICMS/02, a energia elétrica que for consumida como insumo energético na atividade de acondicionamento não industrial do arroz também enseja direito ao aproveitamento do respectivo crédito.
O ICMS incidente na operação com bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento será admitido para abatimento, a título de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas no período, desde que a elas vinculado, na proporção das operações tributadas, observadas as disposições previstas no art. 66, §§ 3º e 5º a 7º e no art. 70, §§7º a 9º, todos do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de Outubro de 2014.
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação