Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 262 DE 29/11/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ACOBERTAMENTO

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - ACOBERTAMENTO - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito, tendo como atividade principal o curtimento e outras preparações em couros, de produção própria e de terceiros.

Afirma que recebe couros verdes de outros contribuintes para serem industrializados sob encomenda e que a entrada das mercadorias no seu estabelecimento se dá com a utilização do CFOP 6.924 - “Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do mesmo”.

Aduz que, após o processo de industrialização dos couros verdes, emite uma nota fiscal de saída para o adquirente das mercadorias, com a utilização do CFOP 6.925, descrevendo os produtos industrializados como “couros salgados”, cujos valores são os mesmos das mercadorias recebidas para industrialização.

Acrescenta que emite outra nota fiscal, com destaque do imposto sobre o valor total cobrado pela industrialização das mercadorias, utilizando como CFOP o código 6.125, conforme prevê a legislação.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1- Na saída das mercadorias industrializadas com destino ao adquirente, qual deve ser o preço dos produtos, considerando que estes entraram no estabelecimento da Consulente como “couros verdes” e saíram como “couros salgados”, após o processo de industrialização?

2 - Como deve ser a saída das mercadorias industrializadas com destino ao adquirente?

RESPOSTA:

1 e 2- Preliminarmente, cabe ressaltar que, em se tratando de produto primário de origem animal, em relação às operações interestaduais, a remessa para industrialização e o retorno da mercadoria recebida serão alcançados pela suspensão do pagamento do imposto, caso exista protocolo celebrado entre Minas Gerais e a unidade da Federação envolvida, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

Cabe ressaltar também que nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Assim, na saída do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, em nome do encomendante, utilizando, no caso de operação interestadual, o CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do mesmo”.

No documento fiscal, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do fornecedor e o número, a série e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, nos termos do art. 302 da referida Parte 1 do Anexo IX.

Na mesma nota fiscal, deverá ser consignada a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento do seu adquirente”, CFOP 6.125, e efetuado o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda pela industrialização efetuada, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso. O valor a ser consignado no documento fiscal é aquele atribuído ao novo produto obtido a partir da industrialização realizada.

Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor desta, compreendido o valor da mão de obra acrescido do preço das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Considerando-se que a situação abrange operações realizadas pelo contribuinte com empresas localizadas em outras unidades da Federação, sugere-se que sejam consultados também os Fiscos dos Estados envolvidos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação