Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 262 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 nov 2010
(MG de 30/11/2010)
ICMS - INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA - ACOBERTAMENTO - Nas opera??es em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, dever?o ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que adota o regime de apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, tendo como atividade principal o curtimento e outras prepara??es em couros, de produ??o pr?pria e de terceiros.
Afirma que recebe couros verdes de outros contribuintes para serem industrializados sob encomenda e que a entrada das mercadorias no seu estabelecimento se d? com a utiliza??o do CFOP 6.924 - “Remessa para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta n?o transitar pelo estabelecimento do mesmo”.
Aduz que, ap?s o processo de industrializa??o dos couros verdes, emite uma nota fiscal de sa?da para o adquirente das mercadorias, com a utiliza??o do CFOP 6.925, descrevendo os produtos industrializados como “couros salgados”, cujos valores s?o os mesmos das mercadorias recebidas para industrializa??o.
Acrescenta que emite outra nota fiscal, com destaque do imposto sobre o valor total cobrado pela industrializa??o das mercadorias, utilizando como CFOP o c?digo 6.125, conforme prev? a legisla??o.
Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1- Na sa?da das mercadorias industrializadas com destino ao adquirente, qual deve ser o pre?o dos produtos, considerando que estes entraram no estabelecimento da Consulente como “couros verdes” e sa?ram como “couros salgados”, ap?s o processo de industrializa??o?
2 - Como deve ser a sa?da das mercadorias industrializadas com destino ao adquirente?
RESPOSTA:
1 e 2- Preliminarmente, cabe ressaltar que, em se tratando de produto prim?rio de origem animal, em rela??o ?s opera??es interestaduais, a remessa para industrializa??o e o retorno da mercadoria recebida ser?o alcan?ados pela suspens?o do pagamento do imposto, caso exista protocolo celebrado entre Minas Gerais e a unidade da Federa??o envolvida, em conformidade com os itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.
Cabe ressaltar tamb?m que nas opera??es em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de mat?ria-prima, produto intermedi?rio ou material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, dever?o ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 300 a 303 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Assim, na sa?da do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, o estabelecimento industrializador dever? emitir nota fiscal, em nome do encomendante, utilizando, no caso de opera??o interestadual, o CFOP 6.925 - “Retorno de mercadoria recebida para industrializa??o por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do mesmo”.
No documento fiscal, constar?o o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ), do fornecedor e o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal por este emitida, o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e o valor total cobrado do autor da encomenda, nos termos do art. 302 da referida Parte 1 do Anexo IX.
Na mesma nota fiscal, dever? ser consignada a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitar pelo estabelecimento do seu adquirente”, CFOP 6.125, e efetuado o destaque do imposto, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda pela industrializa??o efetuada, que ser? por este aproveitado como cr?dito, se for o caso. O valor a ser consignado no documento fiscal ? aquele atribu?do ao novo produto obtido a partir da industrializa??o realizada.
Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor desta, compreendido o valor da m?o de obra acrescido do pre?o das mercadorias eventualmente empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/02.
Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.
Considerando-se que a situa??o abrange opera??es realizadas pelo contribuinte com empresas localizadas em outras unidades da Federa??o, sugere-se que sejam consultados tamb?m os Fiscos dos Estados envolvidos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o