Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 262 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2009

ICMS – INCIDÊNCIA – PARTES E PEÇAS – CONSERTO OU REPARO – USO AERONÁUTICO – SUBCONTRATAÇÃO

ICMS – INCIDÊNCIA – PARTES E PEÇAS – CONSERTO OU REPARO – USO AERONÁUTICO – SUBCONTRATAÇÃO – Na importação ou saída de partes e peças para uso aeronáutico aplicadas em bem submetido a conserto, reparo ou manutenção, ainda que sob a forma de subcontratação, incide o ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas, observada a regra contida no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03 e na alínea "b" do inciso II do art. 1º c/c alínea "b" do inciso IX do art. 2º, todos do RICMS/02, excetuadas as hipóteses de isenção estabelecidas nos itens 147 e 174, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento, conforme o caso.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades a prestação de serviços de transporte aéreo interestadual e intermunicipal e a prestação de serviços de conserto e de reparação de motores e de outros bens relacionados a aeronaves.

No que se refere aos serviços de conserto e de reparação, ou recebe o bem a ser reparado acobertado por nota fiscal emitida pelo seu cliente, ou emite a nota fiscal por ocasião da entrada do bem no seu estabelecimento, caso seu cliente não seja contribuinte do ICMS.

Há situações em que subcontrata o conserto ou o reparo junto a terceiros. Nessa hipótese, ao remeter o bem para o estabelecimento do subcontratado, emite nota fiscal na qual faz constar o CFOP 5.915 ou 6.915 – “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 19 do RICMS/02 c/c item 1 do Anexo III desse Regulamento.

Após a realização do serviço, o subcontratado remete o bem em retorno à Consulente, acobertado por nota fiscal também com suspensão do ICMS, exceto em relação às partes, às peças e ao material a ele incorporados em razão do conserto.

Ao receber o bem em retorno, efetua os registros necessários em sua escrita fiscal e, ao devolvê-lo a seu cliente, emite nota fiscal a título de “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou para reparo”, com tributação pelo ICMS em relação às partes ou peças aplicadas.

Na hipótese em que o subcontratado se encontre no exterior, remete o bem para ele, sem qualquer encargo fiscal, adotando para tanto o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento, disciplinado no art. 449 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09.

Quando do retorno do bem do exterior, o recebe com suspensão do IPI e do ICMS e emite nota fiscal por ocasião da entrada. Em relação às partes, às peças e ao material aplicados pelo subcontratado no exterior, recolhe o Imposto de Importação, o IPI e o ICMS, em cumprimento ao disposto no item 14.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 c/c com o item 5 do Anexo III do RICMS/02.

Porém, tem dúvidas sobre o preenchimento e o registro da nota fiscal que emite por ocasião do retorno do produto, no que se refere à necessidade ou não da discriminação das partes, peças e materiais empregados pelo subcontratado, tanto em relação ao serviço subcontratado realizado no Brasil quanto àquele realizado no exterior. Isso porque na legislação não há menção à forma como peças, partes e material empregados no conserto ou reparo devem ser discriminados no documento fiscal.

Entende que o art. 2º do Anexo V do RICMS/02 e o Guia Prático EFD, aprovado pelo Ato COTEPE nº 09/08, determinam que seja discriminado, na nota fiscal, o produto ao qual se dá saída, ou seja, o bem a ser transportado.

Por esse motivo, considera que, na nota fiscal, deve ser informado o valor do bem objeto da saída e, separadamente, o valor acrescido pelo subcontratado relativo às partes, às peças e ao material empregados. Mas, não devem ser discriminadas essas partes, peças e material, porque já foram agregados ao bem objeto do conserto ou reparo.

Em dúvida com relação à legislação, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – As partes, as peças e o material empregados na prestação de serviço de conserto ou de reparo compõem o bem do consumidor final?

2 – Na nota fiscal emitida pela entrada do bem em retorno de exportação temporária para aperfeiçoamento é possível descrever o bem submetido ao conserto e o valor total do material empregado na prestação de serviço sob um único código de produto, excetuado, nesse caso, o valor da mão-de-obra aplicada, e lançar, no livro Registro de Entradas, em um mesmo código de produto, todos materiais, partes e peças incorporados ao bem, tributando-os pela alíquota deste mesmo bem?

3 – Há alguma diferença em relação ao tratamento a ser dado à entrada de peças aplicadas no reparo de bens de propriedade de terceiros e no reparo de bens do ativo imobilizado da própria empresa?

RESPOSTA:

Em preliminar, conforme já salientado pela Consulente, as atividades de prestação de serviços de conserto, de reparo e de manutenção encontram-se descritas no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de mercadorias, partes e peças aplicadas no conserto, reparo ou na manutenção do respectivo bem.

Assim, nas saídas decorrentes de consertos realizados pela Consulente, exceto em virtude de garantia, incide ICMS sobre o valor das partes e peças aplicadas, observada a regra contida no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03 e na alínea "b", inciso II do art. 1º c/c alínea "b" do inciso IX do art. 2º, todos do RICMS/02, e o disposto nos itens 1 e 5, Parte 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, ainda que se trate de subcontratação.

Para efeito de ICMS, na hipótese de exportação temporária disciplinada no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto federal nº 6.759/09, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condições estabelecidas no regime concedido pela União, não se caracteriza a exportação, tampouco a importação, exceto em relação à agregação de valor resultante de aplicação de partes, de peças e de material empregados no conserto ou no reparo, em relação aos quais há incidência do ICMS, se for o caso.

Exceção se faz à saída de peça para uso aeronáutico para aplicação em virtude de garantia, quando deverá ser observada, a partir de 27 de abril de 2009, a isenção estabelecida no item 174, Parte 1, Anexo I do Regulamento estadual, com redação dada pelo inciso I, art. 1º, e vigência estabelecida pela alínea “a”, inciso I, art. 2º, ambos do Decreto nº 45.193, de 13 de outubro de 2009.

1 – O objeto do transporte a ser realizado é o bem que foi submetido ao conserto, ao reparo ou à manutenção e nele encontram-se incorporadas as partes, as peças e, de certa forma, o material empregado na prestação do serviço.

Contudo, não obstante a assertiva de que a substituição das partes e peças resulte aumento da vida útil prevista para o respectivo bem, compondo sua estrutura e funcionalidades, a operação efetuada por estabelecimento, ainda que sediado no exterior, que consiste na reunião de produtos, peças ou partes que determine o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações referidas,

Assim, em relação às partes e peças empregadas no conserto verifica-se a incidência do ICMS pela importação, excetuadas as hipóteses de isenção previstas nos itens 147 e 174, Parte 1, Anexo I do RICMS, conforme o caso.

2 – A Consulente e o terceiro subcontratado, ambos na qualidade de prestadores de serviços de conserto, de reparo ou de manutenção, deverão, ao emitir as respectivas notas fiscais de retorno, discriminar o bem objeto do conserto, do reparo ou da manutenção e o valor a ele estabelecido por ocasião de sua remessa pelo tomador do serviço. Também deverão ser discriminados, separadamente por tipo, as peças, as partes e o material empregados e seus valores, sob os quais incidirá o ICMS, se for o caso, que deverá ser apurado sob a alíquota própria dos produtos aplicados no bem remetido para conserto ou reparo.

A partir de 14 de outubro de 2009, as empresas de que trata o art. 473 deverão observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos nesse e nos arts. 474 a 476, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS, com redação dada pelo inciso VII do art. 1º e vigência estabelecida pela alínea “c”, inciso III do art. 2º, ambos do Decreto nº 45.193, de 13 de outubro de 2009.

3 – Sim. Em relação às partes e às peças empregadas no conserto, no reparo ou na manutenção de bens do ativo, deverá ser aplicado o tratamento previsto no inciso II do art. 66 do RICMS/02, desde que observado o disposto nos §§ 3º, 5º e, especialmente, 6º desse mesmo artigo, relativamente ao imposto incidente sobre as mercadorias incorporadas ao respectivo bem, caso tenha ocorrido incidência de ICMS.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação