Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 262 DE 16/11/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 nov 2009

(MG de 18/11/2009)

ICMS – INCID?NCIA – PARTES E PE?AS – CONSERTO OU REPARO – USO AERON?UTICO – SUBCONTRATA??O – Na importa??o ou sa?da de partes e pe?as para uso aeron?utico aplicadas em bem submetido a conserto, reparo ou manuten??o, ainda que sob a forma de subcontrata??o, incide o ICMS sobre o valor das mercadorias empregadas, observada a regra contida no ? 2? do art. 1? da Lei Complementar n? 116/03 e na al?nea "b" do inciso II do art. 1? c/c al?nea "b" do inciso IX do art. 2?, todos do RICMS/02, excetuadas as hip?teses de isen??o estabelecidas nos itens 147 e 174, Parte 1, Anexo I do mesmo Regulamento, conforme o caso.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividades a presta??o de servi?os de transporte a?reo interestadual e intermunicipal e a presta??o de servi?os de conserto e de repara??o de motores e de outros bens relacionados a aeronaves.

No que se refere aos servi?os de conserto e de repara??o, ou recebe o bem a ser reparado acobertado por nota fiscal emitida pelo seu cliente, ou emite a nota fiscal por ocasi?o da entrada do bem no seu estabelecimento, caso seu cliente n?o seja contribuinte do ICMS.

H? situa??es em que subcontrata o conserto ou o reparo junto a terceiros. Nessa hip?tese, ao remeter o bem para o estabelecimento do subcontratado, emite nota fiscal na qual faz constar o CFOP 5.915 ou 6.915 – “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, com suspens?o do ICMS, nos termos do art. 19 do RICMS/02 c/c item 1 do Anexo III desse Regulamento.

Ap?s a realiza??o do servi?o, o subcontratado remete o bem em retorno ? Consulente, acobertado por nota fiscal tamb?m com suspens?o do ICMS, exceto em rela??o ?s partes, ?s pe?as e ao material a ele incorporados em raz?o do conserto.

Ao receber o bem em retorno, efetua os registros necess?rios em sua escrita fiscal e, ao devolv?-lo a seu cliente, emite nota fiscal a t?tulo de “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou para reparo”, com tributa??o pelo ICMS em rela??o ?s partes ou pe?as aplicadas.

Na hip?tese em que o subcontratado se encontre no exterior, remete o bem para ele, sem qualquer encargo fiscal, adotando para tanto o regime de exporta??o tempor?ria para aperfei?oamento, disciplinado no art. 449 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n? 6.759/09.

Quando do retorno do bem do exterior, o recebe com suspens?o do IPI e do ICMS e emite nota fiscal por ocasi?o da entrada. Em rela??o ?s partes, ?s pe?as e ao material aplicados pelo subcontratado no exterior, recolhe o Imposto de Importa??o, o IPI e o ICMS, em cumprimento ao disposto no item 14.01 da Lista anexa ? Lei Complementar n? 116/03 c/c com o item 5 do Anexo III do RICMS/02.

Por?m, tem d?vidas sobre o preenchimento e o registro da nota fiscal que emite por ocasi?o do retorno do produto, no que se refere ? necessidade ou n?o da discrimina??o das partes, pe?as e materiais empregados pelo subcontratado, tanto em rela??o ao servi?o subcontratado realizado no Brasil quanto ?quele realizado no exterior. Isso porque na legisla??o n?o h? men??o ? forma como pe?as, partes e material empregados no conserto ou reparo devem ser discriminados no documento fiscal.

Entende que o art. 2? do Anexo V do RICMS/02 e o Guia Pr?tico EFD, aprovado pelo Ato COTEPE n? 09/08, determinam que seja discriminado, na nota fiscal, o produto ao qual se d? sa?da, ou seja, o bem a ser transportado.

Por esse motivo, considera que, na nota fiscal, deve ser informado o valor do bem objeto da sa?da e, separadamente, o valor acrescido pelo subcontratado relativo ?s partes, ?s pe?as e ao material empregados. Mas, n?o devem ser discriminadas essas partes, pe?as e material, porque j? foram agregados ao bem objeto do conserto ou reparo.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – As partes, as pe?as e o material empregados na presta??o de servi?o de conserto ou de reparo comp?em o bem do consumidor final?

2 – Na nota fiscal emitida pela entrada do bem em retorno de exporta??o tempor?ria para aperfei?oamento ? poss?vel descrever o bem submetido ao conserto e o valor total do material empregado na presta??o de servi?o sob um ?nico c?digo de produto, excetuado, nesse caso, o valor da m?o-de-obra aplicada, e lan?ar, no livro Registro de Entradas, em um mesmo c?digo de produto, todos materiais, partes e pe?as incorporados ao bem, tributando-os pela al?quota deste mesmo bem?

3 – H? alguma diferen?a em rela??o ao tratamento a ser dado ? entrada de pe?as aplicadas no reparo de bens de propriedade de terceiros e no reparo de bens do ativo imobilizado da pr?pria empresa?

RESPOSTA:

Em preliminar, conforme j? salientado pela Consulente, as atividades de presta??o de servi?os de conserto, de reparo e de manuten??o encontram-se descritas no item 14.01 da Lista de Servi?os anexa ? Lei Complementar n? 116/03, com ressalva expressa de incid?ncia de ICMS sobre o fornecimento de mercadorias, partes e pe?as aplicadas no conserto, reparo ou na manuten??o do respectivo bem.

Assim, nas sa?das decorrentes de consertos realizados pela Consulente, exceto em virtude de garantia, incide ICMS sobre o valor das partes e pe?as aplicadas, observada a regra contida no ? 2? do art. 1? da Lei Complementar n? 116/03 e na al?nea "b", inciso II do art. 1? c/c al?nea "b" do inciso IX do art. 2?, todos do RICMS/02, e o disposto nos itens 1 e 5, Parte 1 do Anexo III do mesmo Regulamento, ainda que se trate de subcontrata??o.

Para efeito de ICMS, na hip?tese de exporta??o tempor?ria disciplinada no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto federal n? 6.759/09, havendo o retorno do bem no prazo e conforme as condi??es estabelecidas no regime concedido pela Uni?o, n?o se caracteriza a exporta??o, tampouco a importa??o, exceto em rela??o ? agrega??o de valor resultante de aplica??o de partes, de pe?as e de material empregados no conserto ou no reparo, em rela??o aos quais h? incid?ncia do ICMS, se for o caso.

Exce??o se faz ? sa?da de pe?a para uso aeron?utico para aplica??o em virtude de garantia, quando dever? ser observada, a partir de 27 de abril de 2009, a isen??o estabelecida no item 174, Parte 1, Anexo I do Regulamento estadual, com reda??o dada pelo inciso I, art. 1?, e vig?ncia estabelecida pela al?nea “a”, inciso I, art. 2?, ambos do Decreto n? 45.193, de 13 de outubro de 2009.

1 – O objeto do transporte a ser realizado ? o bem que foi submetido ao conserto, ao reparo ou ? manuten??o e nele encontram-se incorporadas as partes, as pe?as e, de certa forma, o material empregado na presta??o do servi?o.

Contudo, n?o obstante a assertiva de que a substitui??o das partes e pe?as resulte aumento da vida ?til prevista para o respectivo bem, compondo sua estrutura e funcionalidades, a opera??o efetuada por estabelecimento, ainda que sediado no exterior, que consiste na reuni?o de produtos, pe?as ou partes que determine o conserto, a restaura??o e o recondicionamento de produtos usados, n?o exclui a incid?ncia do imposto sobre os produtos, partes ou pe?as utilizados nas opera??es referidas,

Assim, em rela??o ?s partes e pe?as empregadas no conserto verifica-se a incid?ncia do ICMS pela importa??o, excetuadas as hip?teses de isen??o previstas nos itens 147 e 174, Parte 1, Anexo I do RICMS, conforme o caso.

2 – A Consulente e o terceiro subcontratado, ambos na qualidade de prestadores de servi?os de conserto, de reparo ou de manuten??o, dever?o, ao emitir as respectivas notas fiscais de retorno, discriminar o bem objeto do conserto, do reparo ou da manuten??o e o valor a ele estabelecido por ocasi?o de sua remessa pelo tomador do servi?o. Tamb?m dever?o ser discriminados, separadamente por tipo, as pe?as, as partes e o material empregados e seus valores, sob os quais incidir? o ICMS, se for o caso, que dever? ser apurado sob a al?quota pr?pria dos produtos aplicados no bem remetido para conserto ou reparo.

A partir de 14 de outubro de 2009, as empresas de que trata o art. 473 dever?o observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos nesse e nos arts. 474 a 476, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do ICMS, com reda??o dada pelo inciso VII do art. 1? e vig?ncia estabelecida pela al?nea “c”, inciso III do art. 2?, ambos do Decreto n? 45.193, de 13 de outubro de 2009.

3 – Sim. Em rela??o ?s partes e ?s pe?as empregadas no conserto, no reparo ou na manuten??o de bens do ativo, dever? ser aplicado o tratamento previsto no inciso II do art. 66 do RICMS/02, desde que observado o disposto nos ?? 3?, 5? e, especialmente, 6? desse mesmo artigo, relativamente ao imposto incidente sobre as mercadorias incorporadas ao respectivo bem, caso tenha ocorrido incid?ncia de ICMS.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos – RPTA/MG, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de novembro de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o