Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 262 DE 26/11/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 nov 2008

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS – IMPORTAÇÃO – DIFERIMENTO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A previsão de diferimento na importação contida em Regime Especial concedido nos termos do item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, está condicionada ao emprego da mercadoria importada no processo industrial realizado pelo importador ou, conforme o disposto no subitem 41.6 do Anexo referido, no processo industrial realizado por terceiro por encomenda do industrial importador.

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – Para aplicação do crédito presumido de que trata o inciso X, art. 75 do RICMS/02, o contribuinte deverá realizar as atividades referidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 222, nos termos da alínea “e” do citado inciso X, todos do Regulamento mencionado. Não descaracteriza a condição de industrial fabricante, para esse efeito, a terceirização de parte do processo de fabricação do produto que ensejará a utilização do crédito presumido.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividades a indústria, o comércio, a importação e a exportação de equipamentos e acessórios eletroeletrônicos de comunicação e de informática, bem como serviços de montagem e instalação desses produtos.

Aduz ser empresa subsidiária de outra empresa industrial que exerce as mesmas atividades, instalada no território mineiro, sendo ambas signatárias de regimes especiais que concedem diferimento na importação de mercadorias, nos termos dos itens 41 e 48, Parte 1 do Anexo II do RICMS vigente.

Acrescenta que, em razão dos compromissos de desenvolvimento que firmou junto ao Estado de Minas Gerais, os valores constantes na habilitação junto ao SISCOMEX-RADAR para importação de mercadorias estão abaixo de suas necessidades, enquanto a empresa industrial da qual é subsidiária está habilitada com valores bem superiores.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A empresa industrial da qual é subsidiária poderá importar mercadorias com diferimento previsto no Regime Especial celebrado pela mesma e manter este diferimento em relação aos produtos importados (matéria-prima), ainda que os revenda à Consulente para que esta possa utilizá-los no seu processo industrial?

2 – Na hipótese de que trata a questão anterior, a venda da mercadoria (matéria-prima, embalagem e produto intermediário) para a Consulente estará ao abrigo do diferimento de que trata o item III da Cláusula sexta do Protocolo de Intenções firmado pela Consulente junto ao Estado de Minas Gerais, que lhe permite adquirir matéria-prima, embalagem ou material intermediário com diferimento junto a fornecedor mineiro, nos termos do art. 8º do RICMS vigente?

3 – A empresa industrial da qual é subsidiária poderá importar mercadorias (matéria-prima) com diferimento previsto no Regime Especial a ela concedido e manter este diferimento em relação aos produtos importados quando os remeter à Consulente para que esta realize industrialização por encomenda daquela?

4 – Nesse caso, na remessa da mercadoria importada para industrialização pela Consulente, a remetente fará jus à suspensão estabelecida no item 1 do Anexo III do RICMS?

5 – Na hipótese de industrialização por encomenda, a Consulente deverá observar a suspensão estabelecida no item 5 do Anexo III do RICMS, se o retorno ocorrer no prazo de 180 dias e se todo o material for fornecido pela encomendante?

6 – A empresa industrial encomendante poderá utilizar crédito presumido previsto no art. 75 do RICMS, quando der saída ao produto que mandou industrializar junto à Consulente? Será mantida a sua condição de industrial fabricante?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que a orientação contida nesta consulta produz os efeitos a que se refere o Capítulo IV do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, somente em relação à empresa identificada no PTA em epígrafe.

Saliente-se, ainda, em relação aos Protocolos de Intenções firmados pela Consulente e pela empresa da qual é subsidiária, que os compromissos firmados pelas mesmas devem ser cumpridos por cada uma, não podendo uma empresa cumprir as obrigações da outra.

1 – Não. A previsão de diferimento na importação, contida em Regime Especial concedido nos termos do item 41, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, está condicionada ao emprego da mercadoria importada em processo industrial realizado pelo importador ou, conforme o disposto no subitem 41.6 do Anexo referido, em processo industrial realizado por terceiro por encomenda do industrial importador. Na hipótese de o industrial importador dar emprego diverso ao produto importado, como, por exemplo, venda para a Consulente, ficará descaracterizado o diferimento referente à importação, mesmo que a destinatária seja empresa subsidiária do industrial remetente.

2 – Sim, caso se trate de aquisição efetuada junto a fornecedor mineiro, inclusive junto à empresa da qual a Consulente é subsidiária, prevalecerá o diferimento relativo à operação interna, desde que observadas as condições estabelecidas no Protocolo de Intenções, no Regime Especial que lhe foi concedido e o disposto na legislação tributária.

3 a 5 – Sim. A previsão de diferimento na importação de que trata o Regime Especial concedido nos termos do item 41, Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, está condicionada ao emprego da mercadoria importada no processo industrial realizado pelo importador ou no processo industrial realizado por terceiro, por encomenda do industrial importador, observado o disposto no subitem 41.6 do Anexo referido.

Caso se verifique industrialização por encomenda, deverá ser observada a suspensão em relação à remessa e ao retorno dos produtos fornecidos pela empresa encomendante, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/02.

6 – Para aplicação do crédito presumido de que trata o inciso X, art. 75 do RICMS/02, o contribuinte deverá realizar as atividades referidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput do art. 222, nos termos da alínea “e” do inciso X referido, todos do Regulamento mencionado. Não descaracteriza a condição de industrial fabricante, para esse efeito, a terceirização de parte do processo de fabricação do produto que ensejará a utilização do crédito presumido.

O crédito presumido de que trata o inciso XI, art. 75 do RICMS/02, se dá apenas na hipótese em que os produtos recebidos com o diferimento não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto acondicionamento, e a empresa beneficiária seja industrial fabricante de um dos produtos relacionados no item 48, Parte 1, Anexo II do mesmo RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de novembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação