Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 262 DE 30/10/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 out 2006
ICMS – DIFERIMENTO – SUBPRODUTOS DE MADEIRA – INAPLICABILIDADE
ICMS – DIFERIMENTO – SUBPRODUTOS DE MADEIRA – INAPLICABILIDADE – Às operações com subprodutos de madeira de reflorestamento não se aplica o diferimento previsto nos art. 218 a 224, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, visto que os mesmos são naturalmente obtidos no processo de desbaste e cortes de florestas, desdobramento, aparelhamento, moagem e paletização da madeira e, portanto, não recebem o tratamento tributário conferido à sucata, apara ou resíduo a que se referem os dispositivos citados.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social as atividades de compra e venda de produtos florestais em geral, desbastes e cortes de florestas e conseqüentes operações de serraria, desdobramento, aparelhamento, moagem e paletização de madeira e sua comercialização, industrialização, comércio e exportação de artefatos de madeira.
Afirma que adquire madeira de pínus proveniente de reflorestamento que, posteriormente, é levada para a serraria onde se efetua o seu desdobramento. Os resíduos dessa madeira (aparas de casqueiro, pontas de destopo e serragem) são vendidos para empresas que os utilizam no processo de industrialização/combustão de produtos que serão tributados.
Acrescenta que realiza, ainda, limpeza em florestas, destinando os resíduos da colheita a empresas que também os utilizarão no seu processo industrial, como: galhos, pontas de árvores mortas, secas e podres, cavacos e raízes (que somam o maior volume da comercialização).
Assim, pretende considerar diferido o imposto incidente sobre as saídas dos resíduos de madeira de pínus e cavacos dos resíduos de pínus, nos termos do Capítulo XXI (art. 218 a 220), Anexo IX do RICMS/2002.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O procedimento pretendido está correto?
2 – Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 – O procedimento pretendido pela Consulente não está correto.
Esclareça-se, inicialmente, que "Subproduto é o produto extraído ou fabricado de matéria da qual já se obteve um produto mais importante" (conceito encontrado no Dicionário Michaellis).
O tratamento tributário aplicado aos resíduos, de um modo geral, é o constante nos art. 218 a 224 do Anexo IX, Parte 1 c/c item 42, Parte 1, Anexo II, ambos do RICMS/2002, entendendo-se por resíduo a mercadoria ou parcela desta que não se presta para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro-velho, cacos de vidro, fragmentos de plástico, tecido e outros produtos semelhantes.
No entanto, às operações com subprodutos de madeira de reflorestamento (aparas de casqueiros, pontas de destopo e serragem) não se aplica o diferimento previsto nos dispositivos citados acima, visto que tais mercadorias são consideradas subprodutos oriundos do processo de desdobramento, aparelhamento, moagem e paletização da madeira, sendo utilizados como matéria-prima na combustão de caldeiras e fornalhas para geração de calor, sujeitando-se à tributação normal prevista na Parte Geral do RICMS/2002.
Também são considerados subprodutos os galhos, pontas de árvores mortas, secas e podres, cavacos e raízes.
2 – Descartada a hipótese de diferimento, as saídas dos produtos promovidas pela Consulente em operações internas serão tributadas com aplicação da alíquota de 18%.
Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de outubro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação