Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 262 DE 21/12/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ADORNO – BRICOLAGEM

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – ADORNO – BRICOLAGEM – A substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, desde que tais produtos também estejam discriminados na Coluna Descrição respectiva. As condições são cumulativas. Conforme esclarecido no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de comércio e representação de máquinas e implementos agrícolas, automóveis, peças e acessórios, pneus, câmaras-de-ar, bem como a revenda de combustível e outros derivados de petróleo, além de prestação de serviços correlatos.

Aduz ter dúvidas quanto à correta interpretação do Capítulo LV, Parte 1, bem como da Parte 5, todos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.923/2004.

Isso posto,

CONSULTA:

A nomenclatura citada na Parte 5 do Anexo IX tem relação somente com a atividade comercial descrita no Decreto nº 43.923/2004, qual seja, venda de material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno, não alcançando, portanto, peças para máquinas e implementos agrícolas, ainda que estes porventura estejam enquadrados no mesmo código daqueles produtos?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que as normas relativas à substituição tributária encontram-se atualmente estabelecidas no Anexo XV do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005, de 1º/12/2005.

As regras relativas à situação referida pela Consulente, anteriormente estabelecidas no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX, do Regulamento citado, agora encontram-se dispostas, especialmente, na Seção II, Capítulo III, Parte 1 e no item 18, Parte 2, todos do Anexo XV já referido.

Conforme esclarecido no § 3º, art. 12, Parte 1 do Anexo XV, a denominação (título) de cada item da Parte 2 é irrelevante para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias. Logo, podem estar alcançadas pela substituição produtos não identificados com aquele título.

Note-se que a substituição tributária aplica-se em relação aos produtos incluídos na posição ou subposição da NBM/SH citada em cada subitem da Parte 2 (anteriormente, na Parte 5 do Anexo IX), desde que tais produtos também estejam discriminados na coluna "Descrição" respectiva. As condições são cumulativas.

Assim, para aplicação da substituição tributária o produto precisa estar classificado (no código NBM/SH) e descrito, na linha e na coluna, respectivas, da Tabela correspondente, (anteriormente, Parte 5 do Anexo IX, agora, Parte 2, Anexo XV). Isso, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, ou seja, não importa se ele será ou não empregado como material de construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.

Dessa forma, as mercadorias adquiridas pela Consulente estarão alcançadas pela substituição tributária desde que verificadas as condições acima referidas.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Fernando Eduardo Bastos de Melo

Diretor/SUTRI - em exercício