Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 262 DE 15/10/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 1993

EMBALAGEM - CRÉDITO DO ICMS

EMBALAGEM - CRÉDITO DO ICMS - Será abatido do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente à embalagem adquirida ou recebida no período, e destinada a alterar a apresentação do produto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade principal o comércio de vestuário fino masculino e afins, recolhendo o ICMS pelo regime de débito e crédito e comprovando suas saídas pela emissão de notas fiscais.

Informa que adquire de seus fornecedores, embalagens com a marca da empresa, como caixas de papelão para gravatas, ternos, camisas, cintos, embalagens plásticas para ternos e sacolas de papel para presentes, para acondicionamento dos referidos produtos, vendidos a seus clientes.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Poderá a consulente aproveitar o crédito corretamente destacado e cobrado no documento fiscal de aquisição das embalagens?

2 - Caso contrário qual será o procedimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - De início, esclareça-se que, para os efeitos de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria - art. 5º, II, "d" do RICMS.

Assim, a consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado na nota fiscal de aquisição de embalagens destinadas a alterar a apresentação do produto, tais como: caixas de papelão para gravatas, camisas, cintos e embalagens plásticas para ternos, todas com logotipo ou identificação do fabricante/fornecedor.

Já as sacolas de papel, para presentes e acondicionamento dos produtos, não ensejam crédito do imposto para abatimento no período, de vez que se prestam apenas ao transporte da mercadoria.

Por conseguinte, o crédito indevidamente apropriado deverá ser estornado, e o imposto devido ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 15 de outubro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão