Consulta de Contribuinte nº 261 DE 04/12/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATERIAL DE EMBALAGEM - De acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do referido art. 66, todos do mesmo Regulamento.
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATERIAL DE EMBALAGEM - De acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do referido art. 66, todos do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado (CNAE 4711-3/02).
Afirma que adquire no atacado carne, queijos, mortadela, presunto, embutidos, frutas, legumes, verduras, cogumelos, azeitonas, nozes, castanhas, amendoim, dentre outros, que são submetidos a um ou alguns dos seguintes processos: desossa, corte, fatiamento, moagem, seleção e lavagem.
Acrescenta que adquire no atacado, também, farinha de trigo e outros insumos para a fabricação de produtos de padaria e confeitaria.
Diz que, depois de processados, os produtos são reembalados (acondicionados/recondicionados) em bandejas, sacos plásticos, potes plásticos, envoltos em filme plástico ou em papel craft (produtos de padaria e confeitaria), rotulados e revendidos no varejo, por unidade de peso, quilograma. Dessa forma, ao reembalar os produtos para venda a varejo, a forma de apresentação dos produtos também é alterada.
Registra o conceito de embalagem para efeitos tributários conforme alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002.
Cita ementa de consulta de contribuinte e de acórdão do CC/MG que decidem com fundamento nesse conceito.
Entende que as bandejas, discos de isopor, potes plásticos, potes de isopor, potes de alumínio, sacos plásticos, filme plástico, papel craft e sacos de papel craft que utiliza são considerados embalagem, nos termos alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002.
Finaliza afirmando que o custo dos produtos adquiridos para o acondicionamento das mercadorias vendidas aos seus consumidores integra seu preço final, sujeitando-se, assim, à incidência do ICMS novamente.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É possível o aproveitamento de crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de bandejas, filmes plásticos, sacos plásticos, potes plásticos e papel craft, utilizados no acondicionamento das mercadorias comercializadas pela Consulente, no exercício do seu objeto social?
RESPOSTA:
Sim, conforme entendimento exposto pela Consulente e, também, reiteradamente manifestado por essa Diretoria.
Para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria, como as sacolas plásticas, por exemplo.
Nos termos do inciso V do referido art. 66, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
Portanto, é passível deaproveitamento de crédito, o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de bandejas, filmes plásticos, sacos plásticos, potes plásticos e papel craft, utilizados no acondicionamento de mercadorias, uma vez que apresentam os pressupostos exigidos na legislação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação