Consulta de Contribuinte nº 261 DE 04/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 dez 2015

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATERIAL DE EMBALAGEM - De acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do referido art. 66, todos do mesmo Regulamento.

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATERIAL DE EMBALAGEM -  De acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do referido art. 66, todos do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado (CNAE 4711-3/02).

Afirma que adquire no atacado carne, queijos, mortadela, presunto, embutidos, frutas, legumes, verduras, cogumelos, azeitonas, nozes, castanhas, amendoim, dentre outros, que são submetidos a um ou alguns dos seguintes processos: desossa, corte, fatiamento, moagem, seleção e lavagem.

Acrescenta que adquire no atacado, também, farinha de trigo e outros insumos para a fabricação de produtos de padaria e confeitaria.

Diz que, depois de processados, os produtos são reembalados (acondicionados/recondicionados) em bandejas, sacos plásticos, potes plásticos, envoltos em filme plástico ou em papel craft (produtos de padaria e confeitaria), rotulados e revendidos no varejo, por unidade de peso, quilograma. Dessa forma, ao reembalar os produtos para venda a varejo, a forma de apresentação dos produtos também é alterada.

Registra o conceito de embalagem para efeitos tributários conforme alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002.

Cita ementa de consulta de contribuinte e de acórdão do CC/MG que decidem com fundamento nesse conceito.

Entende que as bandejas, discos de isopor, potes plásticos, potes de isopor, potes de alumínio, sacos plásticos, filme plástico, papel craft e sacos de papel craft que utiliza são considerados embalagem, nos termos alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002.

Finaliza afirmando que o custo dos produtos adquiridos para o acondicionamento das mercadorias vendidas aos seus consumidores integra seu preço final, sujeitando-se, assim, à incidência do ICMS novamente.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

É possível o aproveitamento de crédito de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de bandejas, filmes plásticos, sacos plásticos, potes plásticos e papel craft, utilizados no acondicionamento das mercadorias comercializadas pela Consulente, no exercício do seu objeto social?

RESPOSTA:

Sim, conforme entendimento exposto pela Consulente e, também, reiteradamente manifestado por essa Diretoria.

Para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria, como as sacolas plásticas, por exemplo.

Nos termos do inciso V do referido art. 66, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Portanto, é passível deaproveitamento de crédito, o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de bandejas, filmes plásticos, sacos plásticos, potes plásticos e papel craft, utilizados no acondicionamento de mercadorias, uma vez que apresentam os pressupostos exigidos na legislação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de dezembro de 2015.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação