Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 28/10/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2014
ICMS - CONSTRUÇÃO CIVIL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA REALIZADA FORA DO LOCAL DA OBRA
ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA REALIZADA FORA DO LOCAL DA OBRA –A industrialização realizada fora do local da obra, ainda que sob encomenda e com material fornecido pela empresa de construção civil, é hipótese de incidência do ICMS, nos termos do inciso II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (CNAE 2229-3/03).
Afirma que no exercício regular de suas atividades promove o beneficiamento, sob encomenda, de telhas remetidas pelo encomendante, nas quais injeta espuma rígida de poliuretano.
Informa que, em 2007, formulou consulta objetivando recolher corretamente os tributos incidentes sobre suas operações, pois havia dúvida acerca da ocorrência do fato gerador do ICMS nas suas atividades, sendo-lhe respondido:
ICMS – BENEFICIAMENTO – CONSUMIDOR FINAL – Em relação ao beneficiamento executado sob encomenda, caberá, se assim estabelecido na legislação municipal respectiva, incidência do ISSQN, quando realizado diretamente para o encomendante consumidor final. Caso, porém, o produto seja destinado à industrialização ou comercialização posterior, haverá incidência do ICMS, inclusive em relação à atividade de beneficiamento. (Consulta de Contribuinte nº 080/2007).
Diz que a Fiscalização tem o entendimento de que nas operações realizadas com empresas de construção civil é devido o ICMS, por não serem consumidores finais das telhas beneficiadas.
Entende que a industrialização por encomenda contratada por empresas de construção civil está sujeita à tributação pelo ISSQN sob o mesmo fundamento da Consulta acima referida.
Aduz que o inciso II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 determina que “o ICMS incide quando a empresa de construção civil promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço” (item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003).
Acrescenta que o § 3º do art. 222 do RICMS/02 considera industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações de transformação, beneficiamento, etc.
Argumenta que a industrialização por encomenda solicitada pela construtora não enquadra a operação como material de produção própria, produzido fora do local da obra.
Sustenta que o fato do contratante ser empresa de construção civil ou não é irrelevante para fins de incidência do ICMS, pois o que determinaria a incidência do tributo seria a destinação dada às telhas.
No seu entendimento, caso as telhas beneficiadas pela Consulente venham a ser posteriormente comercializadas ou industrializadas, independentemente do contratante ser construtora ou não, seria devido o ICMS. Caso contrário, se o beneficiamento fosse realizado em telhas destinadas ao próprio consumidor final, como seria o caso daquelas empregadas como material em obras de construção civil executadas pela própria contratante, o imposto exigível seria o ISSQN.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O beneficiamento de telhas sob encomenda realizado para empresas de construção civil que aplicam essas telhas na própria obra está sujeito ao ICMS ou ao ISSQN?
2 – O fato da contratante da Consulente ser uma empresa de construção civil, por si só, enseja a incidência do ICMS sobre a operação de beneficiamento de telhas sob encomenda?
RESPOSTA:
1 – Inicialmente, é importante destacar que a atividade de construção civil possui tratamento tributário específico tanto na legislação estadual (ICMS) quanto na legislação municipal (ISSQN).
Sobre a matéria em questão, assim dispõe o item 7.02 da lista de serviços a serem tributados pelo ISSQN, previsto na Lei Complementar nº 116/2003:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (destacou-se)
No mesmo sentido, o inciso II do art. 176 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 assim dispõe:
Art. 176.O imposto incide quando a empresa de construção promover:
(...)
II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas; (destacou-se)
É importante destacar, também, quea atividade desenvolvida pela Consulente, ou seja, aaplicação de espuma rígida de poliuretano em telhas faz caracterizar o beneficiamento desta mercadoria, que é uma forma típica de industrialização, consoante alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Logo, no caso do contratante ser a empresa de construção civil, fica caracterizada a industrialização (beneficiamento) de produto para aplicação em obra de construção civil, cuja operação correspondente encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, uma vez que tal industrialização foi efetuada fora do canteiro de obras por encomenda da própria empresa de construção civil e, portanto, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria.
É hipótese assemelhada à fabricação de artefatos de cimento (lajes, vigas, etc.) fora do local da obra, ainda que sob encomenda e com material fornecido pelo encomendante.
2 – Não. Se o beneficiamento da telha for realizado no local da obra civil e em complementação a esta não está sujeito à tributação pelo ICMS e, sim, pelo ISSQN, conforme parágrafo único do art. 175 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Entretanto, sendo executado fora do local da obra, por encomenda da empresa de construção civil, caracteriza-se beneficiamento em etapa da cadeia de circulação da mercadoria, sujeitando-se à incidência do ICMS.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Outubro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação