Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 261 DE 29/11/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2010
ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - ESTABELECIMENTO GRÁFICO
ICMS - DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO - ATIVO PERMANENTE - ESTABELECIMENTO GRÁFICO - O diferimento do ICMS previsto na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 encerra-se quando a operação praticada com a mercadoria resultante do processo de industrialização com a utilização do bem importado não estiver alcançada por diferimento, for isenta ou não for tributada, conforme disposição contida no inciso I do art. 12 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa mineira do ramo gráfico e de embalagens, informa exercer como atividade principal a impressão de material para outros usos (CNAE 1813-0/99) e como atividades secundárias a impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas (CNAE 1811-3/01 e 1811-3/02) e a fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado (CNAE 1733-8/00).
Esclarece que Minas Gerais é a 2ª economia do Brasil e que, em termos de parque gráfico, está entre a 5ª e 6ª colocações, com mais de 50% dos impressos gráficos trazidos de outros Estados.
Diz que pretende ocupar esse nicho de mercado e que recentemente concluiu processo de expansão industrial, estabelecendo em Belo Horizonte sua nova sede e complexo fabril, com 12.000 metros quadrados de área construída, expandindo e diversificando sua área de atuação por meio da produção de embalagens de papel e papelão, conforme pactuado em Protocolo de Intenções assinado com o Governo de Minas Gerais.
Aduz que, para consecução de seu objetivo social, recebeu autorização da Delegacia Fiscal para importar uma máquina encadernadora para lombada quadrada, com diferimento do ICMS, nos termos da alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o qual transcreve.
Afirma que, de acordo com o disposto na autorização mencionada, o equipamento importado integrará seu ativo permanente e será empregado em atividades que geram produtos sujeitos à incidência do ICMS, possibilitando a recuperação do imposto nas operações de saídas dos produtos resultantes da fabricação, tais como agendas, catálogos, manuais técnicos, folhetos e encartes que acompanham as embalagens de produtos, bem como outros produtos gráficos.
Explica que, com a aquisição do maquinário citado, novos artigos serão fabricados. Entretanto, por ser tratar de um novo nicho de mercado, poderá ocorrer demora nas encomendas e dificuldades na definição de quantidade e proporcionalidades na produção.
Informa ainda que sua conta gráfica apresenta sucessivos saldos credores, em função de pagamento de diferencial de alíquota devido nas aquisições de matéria-prima de outros Estados, nos termos do art. 467 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG.
Alega que Minas Gerais possui um variado parque fabril, composto por diversas indústrias exportadoras, cujas saídas de produtos ocorre com não incidência do tributo, enquanto as operações praticadas pelas indústrias voltadas para o mercado interno são normalmente tributadas.
Entende que as indústrias gráficas que atuam no mercado interno fazem jus ao diferimento do ICMS nas importações de bens destinados ao ativo imobilizado e que o imposto diferido, regra geral, não é recolhido em separado do imposto devido pelas saídas de mercadorias, mas em conjunto com os débitos pelas saídas de mercadorias ou prestações de serviço tributadas.
Esclarece que, em cumprimento ao disposto no art. 465 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento mencionado, para fins de aplicação de alíquota nas operações interestaduais, informa aos seus fornecedores a sua condição de contribuinte e, em atendimento ao art. 467 da mesma Parte 1, recolhe a título de antecipação o ICMS devido ao Estado de Minas Gerais.
Transcreve os arts. 465, 467 e 468 do Capítulo LXIII da Parte 1 do Anexo IX citado, referentes às disposições específicas aos prestadores de serviços gráficos.
Lembra que o diferimento não é um benefício fiscal, mas uma técnica de tributação em que o pagamento do tributo devido em determinada operação ou prestação é transferido para operação ou prestação posterior.
Menciona que o ICMS é não cumulativo, de forma que o débito relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços é compensado com o crédito do imposto cobrado nas operações anteriores.
Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É correto interpretar que o diferimento do ICMS na importação de bens destinados à imobilização, concedido através de autorização, nos termos da alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, possui um lapso de tempo pré-determinado entre o desembaraço do bem e a sua entrada nas dependências do importador e a ocorrência da primeira operação de saída de produto resultante do seu processo de industrialização?
2 - Caso contrário, o ICMS devido na importação de bens para o ativo permanente da Consulente dispensado pelo Fisco mineiro deverá ser recolhido conjuntamente com o decorrente das operações de saídas de mercadorias por ela efetuadas, de imediato?
3 - O fato de apresentar saldos credores em sua conta gráfica em decorrência dos recolhimentos do ICMS devido pelo diferencial de alíquota, nos termos do art. 467 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, invalida o diferimento na operação de importação do bem destinado ao ativo permanente?
4 - As operações de saídas de mercadorias resultantes do processo de industrialização e comercialização realizadas pela Consulente com o equipamento ora importado deverão ocorrer, na sua totalidade, tributadas pelo ICMS?
5 - Caso ocorram motivos técnicos ou comerciais impeditivos da comercialização de artigos tributados pelo ICMS, alheios à vontade da Consulente, quando devidamente demonstrados, representam para o Fisco uma impossibilidade temporária ou definitiva de cumprir os objetivos pactuados na autorização em comento?
RESPOSTA:
1 e 2 - Nos termos da subalínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o emprego da mercadoria destinada ao ativo permanente em processo de industrialização é requisito para a concessão do diferimento. Isso porque, o recolhimento do imposto diferido se faz pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 14 do mesmo Regulamento.
Para viabilizar ao Estado o recebimento do imposto postergado, a legislação estabeleceu que a prática de operação posterior não alcançada pelo diferimento, isenta ou não tributada, dá ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que será devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previsão do inciso I do art. 12 c/c art. 15, ambos do RICMS/02. Do contrário, ou seja, se não houvesse a cobrança do imposto diferido, admitir-se-ia uma isenção do ICMS sem fundamentação legal que a justificasse.
Caso não ocorram saídas de mercadorias tributadas a partir da utilização do bem objeto do diferimento, as regras de encerramento contidas no referido inciso I do art. 12 do Regulamento devem ser observadas, sob pena de flagrante exoneração do tributo, o que não foi a pretensão do Estado ao autorizar o procedimento conforme a subalínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Importante lembrar que o imposto diferido considera-se devido no mês da ocorrência dos fatos ensejadores de seu encerramento e deverá ser recolhido no mesmo prazo estabelecido para as operações próprias da Consulente, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do caput do art. 85 do RICMS/02 c/c seu § 5º, inciso IV.
De forma análoga ao aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, que é feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, sendo a primeira fração apropriada no mês em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determinação do § 3º do art. 66 do RICMS/02, concluído o processo de importação, o recolhimento do imposto diferido deverá ser efetuado a partir do primeiro mês da entrada do bem no estabelecimento.
3 - Não. Se o estabelecimento gráfico promover operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do ICMS, ainda que em concomitância com outras operações tributadas exclusivamente pelo ISSQN, ou adquirir mercadorias ou bens com ICMS destacado a partir da alíquota interestadual de 12% (doze por cento), será considerado contribuinte, para efeitos tributários, conforme disposto no art. 55, caput e § 5º, do RICMS/2002.
O inciso I do § 2º do art. 155 da Constituição da República/88 prevê que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Para concretizar a regra da não cumulatividade, consagrada no dispositivo constitucional acima mencionado, a Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 20, assegurou ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, na forma estabelecida na legislação tributária.
Assim, considerando que o imposto diferido é recolhido nas operações subsequentes tributadas com as mercadorias produzidas a partir da utilização do bem importado, o saldo credor acumulado não é fator impeditivo para frustar a pretensão do Estado ao autorizar a operação de importação com o diferimento do ICMS.
Esclareça-se que será considerada como destinada a uso e consumo do estabelecimento gráfico a mercadoria adquirida em operação interestadual para fabricação de produtos gráficos personalizados por encomenda, para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese na qual não será admitida a apropriação do ICMS recolhido a título de diferença de alíquota, nem do imposto destacado no documento fiscal relativo à operação de aquisição, uma vez que os produtos destinados a uso e consumo somente ensejarão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso X do art. 66 do RICMS/02.
O prestador de serviços gráficos poderá creditar-se, na proporção das saídas tributadas pelo ICMS, do montante desse imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou à prestação, nos termos do inciso V do art. 66 c/c art. 68, ambos do RICMS/02. Os créditos relativos às operações não alcançadas pelo ICMS deverão ser estornados, conforme disposto no art. 71 do mesmo Regulamento.
4 - Conforme disposição do art. 7.º do RICMS/02, o diferimento ocorre quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.
Na hipótese de importação de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial, o imposto é recuperado com a ocorrência de operações tributadas com mercadorias resultantes do processo produtivo em que se insere o respectivo bem.
Com a concessão à Consulente do diferimento do ICMS relativo à máquina importada, o Estado não abriu mão do imposto devido, mas apenas adiou o seu pagamento para outra etapa da cadeia de circulação, com a expectativa de que a mercadoria resultante do processo no qual ocorre o emprego desse bem fosse comercializada com a incidência do imposto.
Em razão disso, a legislação tributária determina que a prática de operação posterior não alcançada pelo diferimento, isenta ou não tributada, dá ensejo ao encerramento do diferimento, momento em que será devido o recolhimento do ICMS diferido em etapas anteriores, conforme previsão do inciso I do art. 12 do RICMS/02 em referência. Destarte, ao promover operação de saída isenta ou não tributada de mercadoria resultante do processo de industrialização com o equipamento importado, a Consulente deverá efetuar o pagamento, em separado, do imposto diferido.
Para o cálculo do imposto deverá ser observado o disposto nos §§ 7º a 10 do art. 70 do Regulamento mencionado.
Assim, a Consulente deverá multiplicar o valor do ICMS diferido na ocasião da importação do bem por 1/48 (um quarenta e oito avos) e, em seguida, multiplicar o resultado obtido pelo percentual de operações não tributadas em relação ao total de operações realizadas no período correspondente, até que se encerre o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, sendo vedado o aproveitamento do valor recolhido a título de crédito, conforme previsto no inciso II do caput do art. 70 c/c inciso I do caput do art. 15, ambos do Regulamento do ICMS.
5 - Caso a máquina importada não produza mercadorias ou serviços tributados pelo ICMS, não se torna possível a recuperação do imposto e o diferimento em comento restará encerrado, conforme disposição do mesmo inciso I do art. 12 do RICMS/02.
Importa esclarecer que a autorização concedida para importação de máquina destinada ao ativo permanente baseou-se em Parecer Técnico contendo declaração da Consulente de que o equipamento será utilizado no processo de fabricação de mercadorias com incidência de ICMS.
Caso a Consulente tenha por objetivo produzir mercadorias sem incidência do ICMS, deve comunicar o fato à Delegacia Fiscal que concedeu a autorização para que esta, diante do fato concreto, analise o momento em que se deve considerar encerrado o diferimento e as consequências do não cumprimento do que foi pactuado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Novembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação